Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007120-54.2009.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AMELIO BARBOSA NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte exequente ajuizou está execução fiscal contra a(s) parte(s) executada(s) acima epigrafada(s), objetivando receber seus créditos inscritos em dívida pública. Não encontrados o devedor ou bens que pudessem garantir a execução, o processo foi suspenso e arquivado sem baixa, sendo que a parte exequente, intimada, manifestou-se discordância com a ocorrência da prescrição intercorrente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaco, em primeiro lugar, que em decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 636562, com repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 390: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Lembro, também, que a colenda Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553, fixou tese estabelecendo que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No caso, decorridos mais de 6 (seis) anos da suspensão/arquivamento provisório, a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade que mencionou a existência de causa de interrupção do prazo, consistente em parcelamento. Porém, nos termos da decisão ID 1468878373 - Volume V001, pág. 35, o presente feito foi suspenso em 25/02/2011, sendo que a partir desta data não houve qualquer manifestação útil da parte exequente. A discordância da parte exequente com a ocorrência da prescrição intercorrente tem como alicerce a alegação, sem qualquer prova, de que houve parcelamento do débito no período de 04/10/2019 a 15/02/2020. Entretanto, não se pode olvidar que da data da suspensão do processo (25/02/2011) até a data do parcelamento (04/10/2018) transcorreram mais de 8 (oito) anos. Destarte, na data do parcelamento noticiado o crédito cobrado nesta execução já havia sido fulminado pela prescrição intercorrente. Aliás, na esteira da jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, “o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)” (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020; AgRg no AREsp n. 743.252/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016; AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. Destarte, tendo o feito permanecido suspenso por 1 (um) ano e arquivado sem baixa por mais de 5 (cinco) cinco anos, sem que a parte exequente tenha tomado qualquer medida útil ao recebimento do seu crédito, forçoso pronunciar a prescrição intercorrente. 2. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessário ao cumprimento. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)