Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002735-45.2020.4.01.3808.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002735-45.2020.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PERDOES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA - MG200985-A, MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029-A e WILTON ANTONIO TEIXEIRA - MG68592-A POLO PASSIVO:ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA - MG200985-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002735-45.2020.4.01.3808 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Perdões contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação diante da notícia do falecimento da parte. O apelante, em suas razões recursais, em síntese, sustenta que faz jus ao ressarcimento das despesas decorrentes da aquisição do fornecimento do medicamento em cumprimento a decisão judicial, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 793, vez que incumbe aos entes federal e estadual a aquisição de medicamento de alto custo, tal como na espécie. Houve contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal não apresentou parecer. É, em síntese, o relatório. Des(a). Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002735-45.2020.4.01.3808 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Por se encontrar o valor atribuído à ação acima do teto do Juizado Especial Federal, amparado no princípio da fungibilidade, conheço do recurso inominado da parte como apelação, vez que tempestivo, próprio e dispensado o preparo. Por se encontrarem os autos do AI nº 1039441-05.2020.4.01.0000 definitivamente arquivados no TRF da 1ª Região, afasto a prevenção gerada automaticamente pelo Sistema Pje. Passo à análise do mérito. Com razão a apelante. No que concerne ao direcionamento do ente responsável de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, conforme estabelece o Tema 793, entendo que deverá ser realizado, caso a caso, preferencialmente, na via administrativa, ou na fase de cumprimento do julgado, ou até mesmo em ação própria. Isto porque tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda e não criar embaraço à efetivação da tutela jurisdicional. De fato, entendimento contrário implicaria negativa à eficácia da primeira parte da tese firmada pelo STF em tela, na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária dos entes da federação pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tal como o fornecimento de medicamento de alto custo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região:AC 1004186-93.2019.4.01.350 e AC 0009200-42.2014.4.01.3600. No caso presente, por se tratar de medicamento de alto custo, cujo financiamento se encontra sob a responsabilidade exclusiva da União, as despesas decorrentes do cumprimento da ordem judicial devem ser suportadas pelo ente federal, razão pela qual a sentença deve ser reformada para ressalvar o direito do apelante ao ressarcimento das despesas que suportou em decorrência do cumprimento da ordem judicial. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte para ressalvar que as despesas decorrentes do cumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento deverão ser suportadas pela União Federal, cabendo o ressarcimento pela parte que suportou o ônus financeiro, mediante compensação a ser feita entre as duas pessoas jurídicas de direito público envolvidas. É como voto. Des(a). Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002735-45.2020.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002735-45.2020.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PERDOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA - MG200985-A, MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029-A e WILTON ANTONIO TEIXEIRA - MG68592-A POLO PASSIVO:ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA - MG200985-A E M E N T A DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO 1.No que concerne ao direcionamento do ente responsável de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, conforme estabelece o Tema 793, entendo que deverá ser realizado, caso a caso, preferencialmente, na via administrativa, ou na fase de cumprimento do julgado, ou até mesmo em ação própria. Isto porque tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda e não criar embaraço à efetivação da tutela jurisdicional. 2. Entendimento contrário implicaria negativa à eficácia da primeira parte da tese firmada pelo STF em tela, na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária dos entes da federação pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tal como o fornecimento de medicamento de alto custo. 3.Por se tratar de medicamento de alto custo, cujo financiamento se encontra sob a responsabilidade exclusiva da União, as despesas decorrentes do cumprimento da ordem judicial devem ser suportadas pelo ente federal. 4.Apelação provida para ressalvar que as despesas decorrentes do cumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento deverão ser suportadas pela União Federal, cabendo o ressarcimento pela parte que suportou o ônus financeiro, mediante compensação a ser feita entre as duas pessoas jurídicas de direito público envolvidas. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação do Município de Perdões. Belo Horizonte, 08.02.2023 Desembargador(a) Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)