Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela executada/embargante União Federal (pg. 168 id 91059555) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, homologando os cálculos da Contadoria, “com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fls. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF. Plenário. ADI 4357 QO/DF a ADI 4425 CIO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/15), condenando, os embargados, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. " – pg. 158 id 91059555. Insurge-se a apelante contra a parte da sentença que afastou a prescrição, ao fundamento de que “o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos”, bem como contra a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, a partir de 07/2009. Contrarrazões apresentadas (pg. 188 id 91059555), subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Viram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: “(…) Da prejudicial: prescrição da pretensão executiva Alega a embargante que ocorreu a prescrição da pretensão dos embargados de executar o título executivo judicial, uma vez que o capitulo da sentença que conferiu o direito de repetição do indébito tributário transitou em julgado em 24/09/1998, e a execução somente foi ajuizada em 14/02/2013, fora do prazo legalmente admitido. Não merece guarida a alegação feita pela embargante. O STJ já consolidou entendimento de que o trânsito em julgado da sentença ocorre somente após a última decisão, não havendo que se falar em coisa julgada de capítulos de sentença. A propósito, os seguintes precedentes nesse sentido: TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. (..)3. É incabível o trânsito em Julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas Julgadas em um mesmo feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL — 736650 - Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA órgão julgador CORTE ESPECIAL Fonte DJE DATA:01/09/2014 -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA AFASTADA. TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR PARTES. DESCABIMENTO. (..)2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE de 01/09/2014). AR — 00610504720094010000 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte e-DJFI DATA:07/11/2014 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I' REGIÃO) Assim, como a última decisão em questão somente transitou em julgado em 24/05/2012 (/h. 265/274, 450/456 e 456 dos autos apensos), e a execução foi promovida em 13/09/2012 (fi. 276v 0da ação apensa), evidente está, portanto, a inocorrência do fenômeno da prescrição. Do mérito O mérito dos presentes embargos à execução centra-se nos seguintes fundamentos: a) os cálculos apresentados estão equivocados e em desconformidade com a sentença transitada em julgado, que apesar de ter determinado a aplicação de correção monetária, incidente a partir da data do recolhimento até o efetivo recebimento da quantia reclamada e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, os embargados corrigiram o valor do principal aplicando a taxa SELIC e; b) existe a necessidade de compensação e bloqueio dos valores para garantia de créditos tributários. 1) Cálculos apresentados equivocadamente Do exame da ação executiva apensa, nota-se que o acórdão que condenou a União à repetição de indébito tributário assim estabeleceu (fls. 103/108 dos • autos apensos): "dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Fazenda Nacional à repetição do referido valor recolhido indevidamente, com base no comprovante constante dos autos, acrescido dg correção monetário, incidente a partir da dada da recolhimento, até o efetivo recebimento da quantia reclamada (súmula n°46 do extinto Tribunal Federal de Recursos), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado". Diante da certidão de autuação de fl. 109 dos autos da execução, a sessão de julgamento ocorreu em 03/06/1997, tendo a União recorrido apenas para refutar o recebimento do recurso de apelação, por entender estar atingido pela deserção, não havendo irresignação dos embargados a respeito. À época da prolação do referido acórdão (03/06/1997), já havia sido publicada e entrado em vigor a Lei n° 9.250/1995, que determina que a restituição de valores tributários pagos indevidamente devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de 01/01/1996 ( I ). Assim, mesmo havendo normativo apontando o índice de juros e correção monetária sobre restituição tributária, a sentença proferida em comento estabeleceu reajuste diverso, não tendo as partes formulado qualquer oposição nem interposto recurso sobre a determinação em comento. Como a sentença prolatada é lei entre as partes, e diante do seu trânsito em julgado, não há como determinar, na fase de liquidação, a modificação dos índices acobertados pelo manto da coisa julgada. Trago à colação acórdãos nesses sentidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IRRELEVÁNCIA. TAXA SELIC OFENSA À COISA JULGADA. I. (..) 3. Estabelecer a incidência da taxa SEL1C em fase de liquidação de sentença, além de malferir a coisa julgada, acarreta o bis ia idem, haja vista que essa tara não pode ter sua aplicação cumulativa com a correção monetária e os Juros de mora de 1%, ao mês, fixados pelo título executivo judicial. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC - APELAÇÃO CIVEL — 00298813220064013400 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJFI DATA. 06/02/2015 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I` REGIÃO) Ressalte-se, ainda, que recentemente o STJ relativizou a coisa julgada no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos em sentença. Contudo, tal mitigação foi acompanhada de parâmetros objetivos com vistas a evitar insegurança jurídica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO RESP 547.708/RS. DETURPAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR PARTE DO EXEQUE1VTE. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. (..) 4. Não viola çoisa julgada ci determinação á incidência da rala SELIC. a& porque. Consoante jurisprudência 1Q STJ. eu relação à coisa ligada. çabe sempre observar alie: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, ale de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos): II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp I.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR. Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — 1479171 - Relator(a) HUMBERTO M4RTINS - Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/0212015— SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Contudo, em razão de o presente caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de mitigação estabelecidas pelo STJ, pois a lei que estatuiu a taxa SELIC como índice de atualização monetária já estava plenamente vigente à época da prolação da sentença, não há como afastar, no presente caso, o instituto da coisa julgada. Portanto, a dívida excutida deve ser atualizada monetariamente e incidir juros de mora, conforme determinado na sentença, sendo necessária a homologação dos cálculos da contadoria judicial apresentados às fls. 102/104 dos autos, com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fl. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF Plenário. ADI 4357 Q0/DF e ADI 4425 Q0/DF, Rel. Min. Luiz Fwc, julgados em 25/3/2015) 12) Obrigação de compensação tributária Por outro lado, não merece guarida a pretensão da União quanto à obrigatoriedade de compensação do débito objeto dos presentes embargos com eventuais créditos tributários existentes em nome dos embargados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10 do art. 100 da CR188, que previam a possibilidade de compensação obrigatória das dividas que o contribuinte possui perante a Fazenda Pública com os créditos que tem para receber com precatório (STF Plenário. ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, Rel, Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/2015).. (…)”. No que se refere à prescrição, a tese da União é no sentido de que incide a prescrição para a repetição de indébito uma vez que o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos. Aduz que: “nos autos originários (processo de conhecimento), a última decisão de mérito foi proferida pelo TRF1 quando do julgamento da apelação dos apelados/embargados. A referida decisão teve dois capítulos de sentença: a questão da deserção, que foi relevada já na admissibilidade do recurso de apelação, e o mérito, cuja transcrição consta do tópico anterior. A partir desta decisão houve somente recurso da Fazenda Nacional no tocante ao capítulo da deserção. O capítulo da decisão que decidiu a questão de mérito e que reconheceu o direito à restituição do ILL não foi objeto de recurso por nenhuma parte. Assim, a partir da interposição do Resp 656767/MG pela Fazenda Nacional houve preclusão acerca de possível recurso sobre o capítulo da decisão referente ao mérito. Tal preclusão culminou em coisa julgada e incidência de prescrição”. Compulsando os autos, nota-se que o feito originário se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelos apelados ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS em que objetivaram a repetição do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), calculado de acordo com a IN SRF nº 139/89, incidente sobre o lucro líquido apurado no período-base findo em 31/12/89. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os autores interpuseram recurso de apelação que foi integralmente provido, reconhecendo-se o direito à repetição integral dos valores recolhidos indevidamente. Em face da referida decisão, a União Federal opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. A União interpôs Recurso Especial, a princípio, não admitido. Apresentado o Agravo de Instrumento foi o mesmo provido com admissão do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Em sede de julgamento do Recurso Especial, foi decidido pela anulação da decisão proferida quando da apreciação dos Embargos de Declaração da União Federal em razão de omissão, determinando-se a baixa dos autos para novo pronunciamento pelo TRF da 1ª Região. Sobreveio nova decisão julgando os referidos Embargos de Declaração reafirmando-se a tempestividade do preparo do recurso de Apelação outrora interposto pelos autores, negando provimento aos aclaratórios. A União Federal interpôs novo Recurso Especial que foi negado seguimento apresentando, na sequência, Agravo Regimental que teve seu provimento negado. Com o trânsito em julgado da referida decisão, em 24/05/2012, os exequentes deram início à Execução de Sentença na data de 13/09/2012. Do iter processual se extrai que não merece guarida a tese da recorrente de prescrição da repetição de indébito. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente, prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia, portanto a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença, tal como defendido pela União, em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15 que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Nada obstante, essa não é a hipótese dos presentes autos, em que todo o processo de conhecimento foi processado sob a égide do CPC anterior. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) destaquei Superada a questão acerca da prescrição, insurge-se a União quanto à determinação monocrática de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR a partir de 07/2009. O STF decidiu, em sede do Tema nº 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Acrescento que os embargos de declaração opostos no referido acórdão foram rejeitados pelo Plenário do c. STF em 03/10/19, e o trânsito em julgado ocorreu em 03.03.2020. Ultrapassada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, para a correção monetária dos débitos da Fazenda, passa-se à definição de qual o índice aplicável. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza fixando, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes. Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, assim disciplinou o STJ, in verbis: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Tratando-se de repetição de indébito tributário, tenho que deve ser mantida a ressalva da sentença monocrática quanto à inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tal como decidido pelo STJ. Nessas razões, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar que a substituição da TR, como índice de correção monetária, se dará pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005345-62.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. 2. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15, que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Precedentes do STJ. 3. Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto considerando o trânsito em julgado do acórdão em 24/05/2012 e o início da execução da sentença na data de 13/09/2012. 4. Nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 810 fixada pelo STF e Tese de Recurso Repetitivo nº 905 do STJ, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 5. Mantida a sentença recorrida na parte em que determinou a inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sentença parcialmente reformada quanto ao tópico. 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela executada/embargante União Federal (pg. 168 id 91059555) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, homologando os cálculos da Contadoria, “com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fls. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF. Plenário. ADI 4357 QO/DF a ADI 4425 CIO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/15), condenando, os embargados, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. " – pg. 158 id 91059555. Insurge-se a apelante contra a parte da sentença que afastou a prescrição, ao fundamento de que “o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos”, bem como contra a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, a partir de 07/2009. Contrarrazões apresentadas (pg. 188 id 91059555), subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Viram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: “(…) Da prejudicial: prescrição da pretensão executiva Alega a embargante que ocorreu a prescrição da pretensão dos embargados de executar o título executivo judicial, uma vez que o capitulo da sentença que conferiu o direito de repetição do indébito tributário transitou em julgado em 24/09/1998, e a execução somente foi ajuizada em 14/02/2013, fora do prazo legalmente admitido. Não merece guarida a alegação feita pela embargante. O STJ já consolidou entendimento de que o trânsito em julgado da sentença ocorre somente após a última decisão, não havendo que se falar em coisa julgada de capítulos de sentença. A propósito, os seguintes precedentes nesse sentido: TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. (..)3. É incabível o trânsito em Julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas Julgadas em um mesmo feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL — 736650 - Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA órgão julgador CORTE ESPECIAL Fonte DJE DATA:01/09/2014 -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA AFASTADA. TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR PARTES. DESCABIMENTO. (..)2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE de 01/09/2014). AR — 00610504720094010000 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte e-DJFI DATA:07/11/2014 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I' REGIÃO) Assim, como a última decisão em questão somente transitou em julgado em 24/05/2012 (/h. 265/274, 450/456 e 456 dos autos apensos), e a execução foi promovida em 13/09/2012 (fi. 276v 0da ação apensa), evidente está, portanto, a inocorrência do fenômeno da prescrição. Do mérito O mérito dos presentes embargos à execução centra-se nos seguintes fundamentos: a) os cálculos apresentados estão equivocados e em desconformidade com a sentença transitada em julgado, que apesar de ter determinado a aplicação de correção monetária, incidente a partir da data do recolhimento até o efetivo recebimento da quantia reclamada e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, os embargados corrigiram o valor do principal aplicando a taxa SELIC e; b) existe a necessidade de compensação e bloqueio dos valores para garantia de créditos tributários. 1) Cálculos apresentados equivocadamente Do exame da ação executiva apensa, nota-se que o acórdão que condenou a União à repetição de indébito tributário assim estabeleceu (fls. 103/108 dos • autos apensos): "dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Fazenda Nacional à repetição do referido valor recolhido indevidamente, com base no comprovante constante dos autos, acrescido dg correção monetário, incidente a partir da dada da recolhimento, até o efetivo recebimento da quantia reclamada (súmula n°46 do extinto Tribunal Federal de Recursos), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado". Diante da certidão de autuação de fl. 109 dos autos da execução, a sessão de julgamento ocorreu em 03/06/1997, tendo a União recorrido apenas para refutar o recebimento do recurso de apelação, por entender estar atingido pela deserção, não havendo irresignação dos embargados a respeito. À época da prolação do referido acórdão (03/06/1997), já havia sido publicada e entrado em vigor a Lei n° 9.250/1995, que determina que a restituição de valores tributários pagos indevidamente devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de 01/01/1996 ( I ). Assim, mesmo havendo normativo apontando o índice de juros e correção monetária sobre restituição tributária, a sentença proferida em comento estabeleceu reajuste diverso, não tendo as partes formulado qualquer oposição nem interposto recurso sobre a determinação em comento. Como a sentença prolatada é lei entre as partes, e diante do seu trânsito em julgado, não há como determinar, na fase de liquidação, a modificação dos índices acobertados pelo manto da coisa julgada. Trago à colação acórdãos nesses sentidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IRRELEVÁNCIA. TAXA SELIC OFENSA À COISA JULGADA. I. (..) 3. Estabelecer a incidência da taxa SEL1C em fase de liquidação de sentença, além de malferir a coisa julgada, acarreta o bis ia idem, haja vista que essa tara não pode ter sua aplicação cumulativa com a correção monetária e os Juros de mora de 1%, ao mês, fixados pelo título executivo judicial. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC - APELAÇÃO CIVEL — 00298813220064013400 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJFI DATA. 06/02/2015 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I` REGIÃO) Ressalte-se, ainda, que recentemente o STJ relativizou a coisa julgada no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos em sentença. Contudo, tal mitigação foi acompanhada de parâmetros objetivos com vistas a evitar insegurança jurídica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO RESP 547.708/RS. DETURPAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR PARTE DO EXEQUE1VTE. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. (..) 4. Não viola çoisa julgada ci determinação á incidência da rala SELIC. a& porque. Consoante jurisprudência 1Q STJ. eu relação à coisa ligada. çabe sempre observar alie: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, ale de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos): II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp I.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR. Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — 1479171 - Relator(a) HUMBERTO M4RTINS - Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/0212015— SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Contudo, em razão de o presente caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de mitigação estabelecidas pelo STJ, pois a lei que estatuiu a taxa SELIC como índice de atualização monetária já estava plenamente vigente à época da prolação da sentença, não há como afastar, no presente caso, o instituto da coisa julgada. Portanto, a dívida excutida deve ser atualizada monetariamente e incidir juros de mora, conforme determinado na sentença, sendo necessária a homologação dos cálculos da contadoria judicial apresentados às fls. 102/104 dos autos, com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fl. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF Plenário. ADI 4357 Q0/DF e ADI 4425 Q0/DF, Rel. Min. Luiz Fwc, julgados em 25/3/2015) 12) Obrigação de compensação tributária Por outro lado, não merece guarida a pretensão da União quanto à obrigatoriedade de compensação do débito objeto dos presentes embargos com eventuais créditos tributários existentes em nome dos embargados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10 do art. 100 da CR188, que previam a possibilidade de compensação obrigatória das dividas que o contribuinte possui perante a Fazenda Pública com os créditos que tem para receber com precatório (STF Plenário. ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, Rel, Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/2015).. (…)”. No que se refere à prescrição, a tese da União é no sentido de que incide a prescrição para a repetição de indébito uma vez que o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos. Aduz que: “nos autos originários (processo de conhecimento), a última decisão de mérito foi proferida pelo TRF1 quando do julgamento da apelação dos apelados/embargados. A referida decisão teve dois capítulos de sentença: a questão da deserção, que foi relevada já na admissibilidade do recurso de apelação, e o mérito, cuja transcrição consta do tópico anterior. A partir desta decisão houve somente recurso da Fazenda Nacional no tocante ao capítulo da deserção. O capítulo da decisão que decidiu a questão de mérito e que reconheceu o direito à restituição do ILL não foi objeto de recurso por nenhuma parte. Assim, a partir da interposição do Resp 656767/MG pela Fazenda Nacional houve preclusão acerca de possível recurso sobre o capítulo da decisão referente ao mérito. Tal preclusão culminou em coisa julgada e incidência de prescrição”. Compulsando os autos, nota-se que o feito originário se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelos apelados ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS em que objetivaram a repetição do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), calculado de acordo com a IN SRF nº 139/89, incidente sobre o lucro líquido apurado no período-base findo em 31/12/89. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os autores interpuseram recurso de apelação que foi integralmente provido, reconhecendo-se o direito à repetição integral dos valores recolhidos indevidamente. Em face da referida decisão, a União Federal opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. A União interpôs Recurso Especial, a princípio, não admitido. Apresentado o Agravo de Instrumento foi o mesmo provido com admissão do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Em sede de julgamento do Recurso Especial, foi decidido pela anulação da decisão proferida quando da apreciação dos Embargos de Declaração da União Federal em razão de omissão, determinando-se a baixa dos autos para novo pronunciamento pelo TRF da 1ª Região. Sobreveio nova decisão julgando os referidos Embargos de Declaração reafirmando-se a tempestividade do preparo do recurso de Apelação outrora interposto pelos autores, negando provimento aos aclaratórios. A União Federal interpôs novo Recurso Especial que foi negado seguimento apresentando, na sequência, Agravo Regimental que teve seu provimento negado. Com o trânsito em julgado da referida decisão, em 24/05/2012, os exequentes deram início à Execução de Sentença na data de 13/09/2012. Do iter processual se extrai que não merece guarida a tese da recorrente de prescrição da repetição de indébito. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente, prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia, portanto a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença, tal como defendido pela União, em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15 que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Nada obstante, essa não é a hipótese dos presentes autos, em que todo o processo de conhecimento foi processado sob a égide do CPC anterior. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) destaquei Superada a questão acerca da prescrição, insurge-se a União quanto à determinação monocrática de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR a partir de 07/2009. O STF decidiu, em sede do Tema nº 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Acrescento que os embargos de declaração opostos no referido acórdão foram rejeitados pelo Plenário do c. STF em 03/10/19, e o trânsito em julgado ocorreu em 03.03.2020. Ultrapassada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, para a correção monetária dos débitos da Fazenda, passa-se à definição de qual o índice aplicável. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza fixando, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes. Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, assim disciplinou o STJ, in verbis: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Tratando-se de repetição de indébito tributário, tenho que deve ser mantida a ressalva da sentença monocrática quanto à inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tal como decidido pelo STJ. Nessas razões, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar que a substituição da TR, como índice de correção monetária, se dará pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005345-62.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. 2. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15, que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Precedentes do STJ. 3. Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto considerando o trânsito em julgado do acórdão em 24/05/2012 e o início da execução da sentença na data de 13/09/2012. 4. Nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 810 fixada pelo STF e Tese de Recurso Repetitivo nº 905 do STJ, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 5. Mantida a sentença recorrida na parte em que determinou a inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sentença parcialmente reformada quanto ao tópico. 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela executada/embargante União Federal (pg. 168 id 91059555) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, homologando os cálculos da Contadoria, “com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fls. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF. Plenário. ADI 4357 QO/DF a ADI 4425 CIO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/15), condenando, os embargados, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. " – pg. 158 id 91059555. Insurge-se a apelante contra a parte da sentença que afastou a prescrição, ao fundamento de que “o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos”, bem como contra a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, a partir de 07/2009. Contrarrazões apresentadas (pg. 188 id 91059555), subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Viram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: “(…) Da prejudicial: prescrição da pretensão executiva Alega a embargante que ocorreu a prescrição da pretensão dos embargados de executar o título executivo judicial, uma vez que o capitulo da sentença que conferiu o direito de repetição do indébito tributário transitou em julgado em 24/09/1998, e a execução somente foi ajuizada em 14/02/2013, fora do prazo legalmente admitido. Não merece guarida a alegação feita pela embargante. O STJ já consolidou entendimento de que o trânsito em julgado da sentença ocorre somente após a última decisão, não havendo que se falar em coisa julgada de capítulos de sentença. A propósito, os seguintes precedentes nesse sentido: TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. (..)3. É incabível o trânsito em Julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas Julgadas em um mesmo feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL — 736650 - Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA órgão julgador CORTE ESPECIAL Fonte DJE DATA:01/09/2014 -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA AFASTADA. TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR PARTES. DESCABIMENTO. (..)2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE de 01/09/2014). AR — 00610504720094010000 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte e-DJFI DATA:07/11/2014 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I' REGIÃO) Assim, como a última decisão em questão somente transitou em julgado em 24/05/2012 (/h. 265/274, 450/456 e 456 dos autos apensos), e a execução foi promovida em 13/09/2012 (fi. 276v 0da ação apensa), evidente está, portanto, a inocorrência do fenômeno da prescrição. Do mérito O mérito dos presentes embargos à execução centra-se nos seguintes fundamentos: a) os cálculos apresentados estão equivocados e em desconformidade com a sentença transitada em julgado, que apesar de ter determinado a aplicação de correção monetária, incidente a partir da data do recolhimento até o efetivo recebimento da quantia reclamada e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, os embargados corrigiram o valor do principal aplicando a taxa SELIC e; b) existe a necessidade de compensação e bloqueio dos valores para garantia de créditos tributários. 1) Cálculos apresentados equivocadamente Do exame da ação executiva apensa, nota-se que o acórdão que condenou a União à repetição de indébito tributário assim estabeleceu (fls. 103/108 dos • autos apensos): "dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Fazenda Nacional à repetição do referido valor recolhido indevidamente, com base no comprovante constante dos autos, acrescido dg correção monetário, incidente a partir da dada da recolhimento, até o efetivo recebimento da quantia reclamada (súmula n°46 do extinto Tribunal Federal de Recursos), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado". Diante da certidão de autuação de fl. 109 dos autos da execução, a sessão de julgamento ocorreu em 03/06/1997, tendo a União recorrido apenas para refutar o recebimento do recurso de apelação, por entender estar atingido pela deserção, não havendo irresignação dos embargados a respeito. À época da prolação do referido acórdão (03/06/1997), já havia sido publicada e entrado em vigor a Lei n° 9.250/1995, que determina que a restituição de valores tributários pagos indevidamente devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de 01/01/1996 ( I ). Assim, mesmo havendo normativo apontando o índice de juros e correção monetária sobre restituição tributária, a sentença proferida em comento estabeleceu reajuste diverso, não tendo as partes formulado qualquer oposição nem interposto recurso sobre a determinação em comento. Como a sentença prolatada é lei entre as partes, e diante do seu trânsito em julgado, não há como determinar, na fase de liquidação, a modificação dos índices acobertados pelo manto da coisa julgada. Trago à colação acórdãos nesses sentidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IRRELEVÁNCIA. TAXA SELIC OFENSA À COISA JULGADA. I. (..) 3. Estabelecer a incidência da taxa SEL1C em fase de liquidação de sentença, além de malferir a coisa julgada, acarreta o bis ia idem, haja vista que essa tara não pode ter sua aplicação cumulativa com a correção monetária e os Juros de mora de 1%, ao mês, fixados pelo título executivo judicial. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC - APELAÇÃO CIVEL — 00298813220064013400 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJFI DATA. 06/02/2015 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I` REGIÃO) Ressalte-se, ainda, que recentemente o STJ relativizou a coisa julgada no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos em sentença. Contudo, tal mitigação foi acompanhada de parâmetros objetivos com vistas a evitar insegurança jurídica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO RESP 547.708/RS. DETURPAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR PARTE DO EXEQUE1VTE. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. (..) 4. Não viola çoisa julgada ci determinação á incidência da rala SELIC. a& porque. Consoante jurisprudência 1Q STJ. eu relação à coisa ligada. çabe sempre observar alie: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, ale de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos): II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp I.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR. Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — 1479171 - Relator(a) HUMBERTO M4RTINS - Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/0212015— SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Contudo, em razão de o presente caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de mitigação estabelecidas pelo STJ, pois a lei que estatuiu a taxa SELIC como índice de atualização monetária já estava plenamente vigente à época da prolação da sentença, não há como afastar, no presente caso, o instituto da coisa julgada. Portanto, a dívida excutida deve ser atualizada monetariamente e incidir juros de mora, conforme determinado na sentença, sendo necessária a homologação dos cálculos da contadoria judicial apresentados às fls. 102/104 dos autos, com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fl. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF Plenário. ADI 4357 Q0/DF e ADI 4425 Q0/DF, Rel. Min. Luiz Fwc, julgados em 25/3/2015) 12) Obrigação de compensação tributária Por outro lado, não merece guarida a pretensão da União quanto à obrigatoriedade de compensação do débito objeto dos presentes embargos com eventuais créditos tributários existentes em nome dos embargados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10 do art. 100 da CR188, que previam a possibilidade de compensação obrigatória das dividas que o contribuinte possui perante a Fazenda Pública com os créditos que tem para receber com precatório (STF Plenário. ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, Rel, Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/2015).. (…)”. No que se refere à prescrição, a tese da União é no sentido de que incide a prescrição para a repetição de indébito uma vez que o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos. Aduz que: “nos autos originários (processo de conhecimento), a última decisão de mérito foi proferida pelo TRF1 quando do julgamento da apelação dos apelados/embargados. A referida decisão teve dois capítulos de sentença: a questão da deserção, que foi relevada já na admissibilidade do recurso de apelação, e o mérito, cuja transcrição consta do tópico anterior. A partir desta decisão houve somente recurso da Fazenda Nacional no tocante ao capítulo da deserção. O capítulo da decisão que decidiu a questão de mérito e que reconheceu o direito à restituição do ILL não foi objeto de recurso por nenhuma parte. Assim, a partir da interposição do Resp 656767/MG pela Fazenda Nacional houve preclusão acerca de possível recurso sobre o capítulo da decisão referente ao mérito. Tal preclusão culminou em coisa julgada e incidência de prescrição”. Compulsando os autos, nota-se que o feito originário se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelos apelados ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS em que objetivaram a repetição do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), calculado de acordo com a IN SRF nº 139/89, incidente sobre o lucro líquido apurado no período-base findo em 31/12/89. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os autores interpuseram recurso de apelação que foi integralmente provido, reconhecendo-se o direito à repetição integral dos valores recolhidos indevidamente. Em face da referida decisão, a União Federal opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. A União interpôs Recurso Especial, a princípio, não admitido. Apresentado o Agravo de Instrumento foi o mesmo provido com admissão do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Em sede de julgamento do Recurso Especial, foi decidido pela anulação da decisão proferida quando da apreciação dos Embargos de Declaração da União Federal em razão de omissão, determinando-se a baixa dos autos para novo pronunciamento pelo TRF da 1ª Região. Sobreveio nova decisão julgando os referidos Embargos de Declaração reafirmando-se a tempestividade do preparo do recurso de Apelação outrora interposto pelos autores, negando provimento aos aclaratórios. A União Federal interpôs novo Recurso Especial que foi negado seguimento apresentando, na sequência, Agravo Regimental que teve seu provimento negado. Com o trânsito em julgado da referida decisão, em 24/05/2012, os exequentes deram início à Execução de Sentença na data de 13/09/2012. Do iter processual se extrai que não merece guarida a tese da recorrente de prescrição da repetição de indébito. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente, prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia, portanto a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença, tal como defendido pela União, em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15 que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Nada obstante, essa não é a hipótese dos presentes autos, em que todo o processo de conhecimento foi processado sob a égide do CPC anterior. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) destaquei Superada a questão acerca da prescrição, insurge-se a União quanto à determinação monocrática de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR a partir de 07/2009. O STF decidiu, em sede do Tema nº 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Acrescento que os embargos de declaração opostos no referido acórdão foram rejeitados pelo Plenário do c. STF em 03/10/19, e o trânsito em julgado ocorreu em 03.03.2020. Ultrapassada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, para a correção monetária dos débitos da Fazenda, passa-se à definição de qual o índice aplicável. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza fixando, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes. Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, assim disciplinou o STJ, in verbis: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Tratando-se de repetição de indébito tributário, tenho que deve ser mantida a ressalva da sentença monocrática quanto à inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tal como decidido pelo STJ. Nessas razões, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar que a substituição da TR, como índice de correção monetária, se dará pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005345-62.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. 2. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15, que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Precedentes do STJ. 3. Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto considerando o trânsito em julgado do acórdão em 24/05/2012 e o início da execução da sentença na data de 13/09/2012. 4. Nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 810 fixada pelo STF e Tese de Recurso Repetitivo nº 905 do STJ, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 5. Mantida a sentença recorrida na parte em que determinou a inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sentença parcialmente reformada quanto ao tópico. 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela executada/embargante União Federal (pg. 168 id 91059555) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, homologando os cálculos da Contadoria, “com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fls. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF. Plenário. ADI 4357 QO/DF a ADI 4425 CIO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/15), condenando, os embargados, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. " – pg. 158 id 91059555. Insurge-se a apelante contra a parte da sentença que afastou a prescrição, ao fundamento de que “o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos”, bem como contra a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, a partir de 07/2009. Contrarrazões apresentadas (pg. 188 id 91059555), subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Viram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: “(…) Da prejudicial: prescrição da pretensão executiva Alega a embargante que ocorreu a prescrição da pretensão dos embargados de executar o título executivo judicial, uma vez que o capitulo da sentença que conferiu o direito de repetição do indébito tributário transitou em julgado em 24/09/1998, e a execução somente foi ajuizada em 14/02/2013, fora do prazo legalmente admitido. Não merece guarida a alegação feita pela embargante. O STJ já consolidou entendimento de que o trânsito em julgado da sentença ocorre somente após a última decisão, não havendo que se falar em coisa julgada de capítulos de sentença. A propósito, os seguintes precedentes nesse sentido: TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. (..)3. É incabível o trânsito em Julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas Julgadas em um mesmo feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL — 736650 - Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA órgão julgador CORTE ESPECIAL Fonte DJE DATA:01/09/2014 -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA AFASTADA. TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR PARTES. DESCABIMENTO. (..)2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE de 01/09/2014). AR — 00610504720094010000 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte e-DJFI DATA:07/11/2014 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I' REGIÃO) Assim, como a última decisão em questão somente transitou em julgado em 24/05/2012 (/h. 265/274, 450/456 e 456 dos autos apensos), e a execução foi promovida em 13/09/2012 (fi. 276v 0da ação apensa), evidente está, portanto, a inocorrência do fenômeno da prescrição. Do mérito O mérito dos presentes embargos à execução centra-se nos seguintes fundamentos: a) os cálculos apresentados estão equivocados e em desconformidade com a sentença transitada em julgado, que apesar de ter determinado a aplicação de correção monetária, incidente a partir da data do recolhimento até o efetivo recebimento da quantia reclamada e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, os embargados corrigiram o valor do principal aplicando a taxa SELIC e; b) existe a necessidade de compensação e bloqueio dos valores para garantia de créditos tributários. 1) Cálculos apresentados equivocadamente Do exame da ação executiva apensa, nota-se que o acórdão que condenou a União à repetição de indébito tributário assim estabeleceu (fls. 103/108 dos • autos apensos): "dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Fazenda Nacional à repetição do referido valor recolhido indevidamente, com base no comprovante constante dos autos, acrescido dg correção monetário, incidente a partir da dada da recolhimento, até o efetivo recebimento da quantia reclamada (súmula n°46 do extinto Tribunal Federal de Recursos), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado". Diante da certidão de autuação de fl. 109 dos autos da execução, a sessão de julgamento ocorreu em 03/06/1997, tendo a União recorrido apenas para refutar o recebimento do recurso de apelação, por entender estar atingido pela deserção, não havendo irresignação dos embargados a respeito. À época da prolação do referido acórdão (03/06/1997), já havia sido publicada e entrado em vigor a Lei n° 9.250/1995, que determina que a restituição de valores tributários pagos indevidamente devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de 01/01/1996 ( I ). Assim, mesmo havendo normativo apontando o índice de juros e correção monetária sobre restituição tributária, a sentença proferida em comento estabeleceu reajuste diverso, não tendo as partes formulado qualquer oposição nem interposto recurso sobre a determinação em comento. Como a sentença prolatada é lei entre as partes, e diante do seu trânsito em julgado, não há como determinar, na fase de liquidação, a modificação dos índices acobertados pelo manto da coisa julgada. Trago à colação acórdãos nesses sentidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IRRELEVÁNCIA. TAXA SELIC OFENSA À COISA JULGADA. I. (..) 3. Estabelecer a incidência da taxa SEL1C em fase de liquidação de sentença, além de malferir a coisa julgada, acarreta o bis ia idem, haja vista que essa tara não pode ter sua aplicação cumulativa com a correção monetária e os Juros de mora de 1%, ao mês, fixados pelo título executivo judicial. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC - APELAÇÃO CIVEL — 00298813220064013400 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJFI DATA. 06/02/2015 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I` REGIÃO) Ressalte-se, ainda, que recentemente o STJ relativizou a coisa julgada no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos em sentença. Contudo, tal mitigação foi acompanhada de parâmetros objetivos com vistas a evitar insegurança jurídica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO RESP 547.708/RS. DETURPAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR PARTE DO EXEQUE1VTE. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. (..) 4. Não viola çoisa julgada ci determinação á incidência da rala SELIC. a& porque. Consoante jurisprudência 1Q STJ. eu relação à coisa ligada. çabe sempre observar alie: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, ale de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos): II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp I.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR. Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — 1479171 - Relator(a) HUMBERTO M4RTINS - Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/0212015— SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Contudo, em razão de o presente caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de mitigação estabelecidas pelo STJ, pois a lei que estatuiu a taxa SELIC como índice de atualização monetária já estava plenamente vigente à época da prolação da sentença, não há como afastar, no presente caso, o instituto da coisa julgada. Portanto, a dívida excutida deve ser atualizada monetariamente e incidir juros de mora, conforme determinado na sentença, sendo necessária a homologação dos cálculos da contadoria judicial apresentados às fls. 102/104 dos autos, com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fl. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF Plenário. ADI 4357 Q0/DF e ADI 4425 Q0/DF, Rel. Min. Luiz Fwc, julgados em 25/3/2015) 12) Obrigação de compensação tributária Por outro lado, não merece guarida a pretensão da União quanto à obrigatoriedade de compensação do débito objeto dos presentes embargos com eventuais créditos tributários existentes em nome dos embargados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10 do art. 100 da CR188, que previam a possibilidade de compensação obrigatória das dividas que o contribuinte possui perante a Fazenda Pública com os créditos que tem para receber com precatório (STF Plenário. ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, Rel, Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/2015).. (…)”. No que se refere à prescrição, a tese da União é no sentido de que incide a prescrição para a repetição de indébito uma vez que o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos. Aduz que: “nos autos originários (processo de conhecimento), a última decisão de mérito foi proferida pelo TRF1 quando do julgamento da apelação dos apelados/embargados. A referida decisão teve dois capítulos de sentença: a questão da deserção, que foi relevada já na admissibilidade do recurso de apelação, e o mérito, cuja transcrição consta do tópico anterior. A partir desta decisão houve somente recurso da Fazenda Nacional no tocante ao capítulo da deserção. O capítulo da decisão que decidiu a questão de mérito e que reconheceu o direito à restituição do ILL não foi objeto de recurso por nenhuma parte. Assim, a partir da interposição do Resp 656767/MG pela Fazenda Nacional houve preclusão acerca de possível recurso sobre o capítulo da decisão referente ao mérito. Tal preclusão culminou em coisa julgada e incidência de prescrição”. Compulsando os autos, nota-se que o feito originário se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelos apelados ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS em que objetivaram a repetição do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), calculado de acordo com a IN SRF nº 139/89, incidente sobre o lucro líquido apurado no período-base findo em 31/12/89. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os autores interpuseram recurso de apelação que foi integralmente provido, reconhecendo-se o direito à repetição integral dos valores recolhidos indevidamente. Em face da referida decisão, a União Federal opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. A União interpôs Recurso Especial, a princípio, não admitido. Apresentado o Agravo de Instrumento foi o mesmo provido com admissão do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Em sede de julgamento do Recurso Especial, foi decidido pela anulação da decisão proferida quando da apreciação dos Embargos de Declaração da União Federal em razão de omissão, determinando-se a baixa dos autos para novo pronunciamento pelo TRF da 1ª Região. Sobreveio nova decisão julgando os referidos Embargos de Declaração reafirmando-se a tempestividade do preparo do recurso de Apelação outrora interposto pelos autores, negando provimento aos aclaratórios. A União Federal interpôs novo Recurso Especial que foi negado seguimento apresentando, na sequência, Agravo Regimental que teve seu provimento negado. Com o trânsito em julgado da referida decisão, em 24/05/2012, os exequentes deram início à Execução de Sentença na data de 13/09/2012. Do iter processual se extrai que não merece guarida a tese da recorrente de prescrição da repetição de indébito. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente, prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia, portanto a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença, tal como defendido pela União, em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15 que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Nada obstante, essa não é a hipótese dos presentes autos, em que todo o processo de conhecimento foi processado sob a égide do CPC anterior. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) destaquei Superada a questão acerca da prescrição, insurge-se a União quanto à determinação monocrática de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR a partir de 07/2009. O STF decidiu, em sede do Tema nº 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Acrescento que os embargos de declaração opostos no referido acórdão foram rejeitados pelo Plenário do c. STF em 03/10/19, e o trânsito em julgado ocorreu em 03.03.2020. Ultrapassada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, para a correção monetária dos débitos da Fazenda, passa-se à definição de qual o índice aplicável. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza fixando, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes. Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, assim disciplinou o STJ, in verbis: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Tratando-se de repetição de indébito tributário, tenho que deve ser mantida a ressalva da sentença monocrática quanto à inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tal como decidido pelo STJ. Nessas razões, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar que a substituição da TR, como índice de correção monetária, se dará pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005345-62.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. 2. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15, que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Precedentes do STJ. 3. Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto considerando o trânsito em julgado do acórdão em 24/05/2012 e o início da execução da sentença na data de 13/09/2012. 4. Nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 810 fixada pelo STF e Tese de Recurso Repetitivo nº 905 do STJ, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 5. Mantida a sentença recorrida na parte em que determinou a inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sentença parcialmente reformada quanto ao tópico. 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela executada/embargante União Federal (pg. 168 id 91059555) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, homologando os cálculos da Contadoria, “com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fls. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF. Plenário. ADI 4357 QO/DF a ADI 4425 CIO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/15), condenando, os embargados, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. " – pg. 158 id 91059555. Insurge-se a apelante contra a parte da sentença que afastou a prescrição, ao fundamento de que “o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos”, bem como contra a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, a partir de 07/2009. Contrarrazões apresentadas (pg. 188 id 91059555), subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Viram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: “(…) Da prejudicial: prescrição da pretensão executiva Alega a embargante que ocorreu a prescrição da pretensão dos embargados de executar o título executivo judicial, uma vez que o capitulo da sentença que conferiu o direito de repetição do indébito tributário transitou em julgado em 24/09/1998, e a execução somente foi ajuizada em 14/02/2013, fora do prazo legalmente admitido. Não merece guarida a alegação feita pela embargante. O STJ já consolidou entendimento de que o trânsito em julgado da sentença ocorre somente após a última decisão, não havendo que se falar em coisa julgada de capítulos de sentença. A propósito, os seguintes precedentes nesse sentido: TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. (..)3. É incabível o trânsito em Julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas Julgadas em um mesmo feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL — 736650 - Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA órgão julgador CORTE ESPECIAL Fonte DJE DATA:01/09/2014 -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA AFASTADA. TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR PARTES. DESCABIMENTO. (..)2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE de 01/09/2014). AR — 00610504720094010000 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte e-DJFI DATA:07/11/2014 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I' REGIÃO) Assim, como a última decisão em questão somente transitou em julgado em 24/05/2012 (/h. 265/274, 450/456 e 456 dos autos apensos), e a execução foi promovida em 13/09/2012 (fi. 276v 0da ação apensa), evidente está, portanto, a inocorrência do fenômeno da prescrição. Do mérito O mérito dos presentes embargos à execução centra-se nos seguintes fundamentos: a) os cálculos apresentados estão equivocados e em desconformidade com a sentença transitada em julgado, que apesar de ter determinado a aplicação de correção monetária, incidente a partir da data do recolhimento até o efetivo recebimento da quantia reclamada e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, os embargados corrigiram o valor do principal aplicando a taxa SELIC e; b) existe a necessidade de compensação e bloqueio dos valores para garantia de créditos tributários. 1) Cálculos apresentados equivocadamente Do exame da ação executiva apensa, nota-se que o acórdão que condenou a União à repetição de indébito tributário assim estabeleceu (fls. 103/108 dos • autos apensos): "dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Fazenda Nacional à repetição do referido valor recolhido indevidamente, com base no comprovante constante dos autos, acrescido dg correção monetário, incidente a partir da dada da recolhimento, até o efetivo recebimento da quantia reclamada (súmula n°46 do extinto Tribunal Federal de Recursos), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado". Diante da certidão de autuação de fl. 109 dos autos da execução, a sessão de julgamento ocorreu em 03/06/1997, tendo a União recorrido apenas para refutar o recebimento do recurso de apelação, por entender estar atingido pela deserção, não havendo irresignação dos embargados a respeito. À época da prolação do referido acórdão (03/06/1997), já havia sido publicada e entrado em vigor a Lei n° 9.250/1995, que determina que a restituição de valores tributários pagos indevidamente devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de 01/01/1996 ( I ). Assim, mesmo havendo normativo apontando o índice de juros e correção monetária sobre restituição tributária, a sentença proferida em comento estabeleceu reajuste diverso, não tendo as partes formulado qualquer oposição nem interposto recurso sobre a determinação em comento. Como a sentença prolatada é lei entre as partes, e diante do seu trânsito em julgado, não há como determinar, na fase de liquidação, a modificação dos índices acobertados pelo manto da coisa julgada. Trago à colação acórdãos nesses sentidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IRRELEVÁNCIA. TAXA SELIC OFENSA À COISA JULGADA. I. (..) 3. Estabelecer a incidência da taxa SEL1C em fase de liquidação de sentença, além de malferir a coisa julgada, acarreta o bis ia idem, haja vista que essa tara não pode ter sua aplicação cumulativa com a correção monetária e os Juros de mora de 1%, ao mês, fixados pelo título executivo judicial. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC - APELAÇÃO CIVEL — 00298813220064013400 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJFI DATA. 06/02/2015 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I` REGIÃO) Ressalte-se, ainda, que recentemente o STJ relativizou a coisa julgada no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos em sentença. Contudo, tal mitigação foi acompanhada de parâmetros objetivos com vistas a evitar insegurança jurídica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO RESP 547.708/RS. DETURPAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR PARTE DO EXEQUE1VTE. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. (..) 4. Não viola çoisa julgada ci determinação á incidência da rala SELIC. a& porque. Consoante jurisprudência 1Q STJ. eu relação à coisa ligada. çabe sempre observar alie: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, ale de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos): II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp I.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR. Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — 1479171 - Relator(a) HUMBERTO M4RTINS - Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/0212015— SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Contudo, em razão de o presente caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de mitigação estabelecidas pelo STJ, pois a lei que estatuiu a taxa SELIC como índice de atualização monetária já estava plenamente vigente à época da prolação da sentença, não há como afastar, no presente caso, o instituto da coisa julgada. Portanto, a dívida excutida deve ser atualizada monetariamente e incidir juros de mora, conforme determinado na sentença, sendo necessária a homologação dos cálculos da contadoria judicial apresentados às fls. 102/104 dos autos, com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fl. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF Plenário. ADI 4357 Q0/DF e ADI 4425 Q0/DF, Rel. Min. Luiz Fwc, julgados em 25/3/2015) 12) Obrigação de compensação tributária Por outro lado, não merece guarida a pretensão da União quanto à obrigatoriedade de compensação do débito objeto dos presentes embargos com eventuais créditos tributários existentes em nome dos embargados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10 do art. 100 da CR188, que previam a possibilidade de compensação obrigatória das dividas que o contribuinte possui perante a Fazenda Pública com os créditos que tem para receber com precatório (STF Plenário. ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, Rel, Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/2015).. (…)”. No que se refere à prescrição, a tese da União é no sentido de que incide a prescrição para a repetição de indébito uma vez que o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos. Aduz que: “nos autos originários (processo de conhecimento), a última decisão de mérito foi proferida pelo TRF1 quando do julgamento da apelação dos apelados/embargados. A referida decisão teve dois capítulos de sentença: a questão da deserção, que foi relevada já na admissibilidade do recurso de apelação, e o mérito, cuja transcrição consta do tópico anterior. A partir desta decisão houve somente recurso da Fazenda Nacional no tocante ao capítulo da deserção. O capítulo da decisão que decidiu a questão de mérito e que reconheceu o direito à restituição do ILL não foi objeto de recurso por nenhuma parte. Assim, a partir da interposição do Resp 656767/MG pela Fazenda Nacional houve preclusão acerca de possível recurso sobre o capítulo da decisão referente ao mérito. Tal preclusão culminou em coisa julgada e incidência de prescrição”. Compulsando os autos, nota-se que o feito originário se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelos apelados ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS em que objetivaram a repetição do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), calculado de acordo com a IN SRF nº 139/89, incidente sobre o lucro líquido apurado no período-base findo em 31/12/89. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os autores interpuseram recurso de apelação que foi integralmente provido, reconhecendo-se o direito à repetição integral dos valores recolhidos indevidamente. Em face da referida decisão, a União Federal opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. A União interpôs Recurso Especial, a princípio, não admitido. Apresentado o Agravo de Instrumento foi o mesmo provido com admissão do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Em sede de julgamento do Recurso Especial, foi decidido pela anulação da decisão proferida quando da apreciação dos Embargos de Declaração da União Federal em razão de omissão, determinando-se a baixa dos autos para novo pronunciamento pelo TRF da 1ª Região. Sobreveio nova decisão julgando os referidos Embargos de Declaração reafirmando-se a tempestividade do preparo do recurso de Apelação outrora interposto pelos autores, negando provimento aos aclaratórios. A União Federal interpôs novo Recurso Especial que foi negado seguimento apresentando, na sequência, Agravo Regimental que teve seu provimento negado. Com o trânsito em julgado da referida decisão, em 24/05/2012, os exequentes deram início à Execução de Sentença na data de 13/09/2012. Do iter processual se extrai que não merece guarida a tese da recorrente de prescrição da repetição de indébito. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente, prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia, portanto a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença, tal como defendido pela União, em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15 que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Nada obstante, essa não é a hipótese dos presentes autos, em que todo o processo de conhecimento foi processado sob a égide do CPC anterior. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) destaquei Superada a questão acerca da prescrição, insurge-se a União quanto à determinação monocrática de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR a partir de 07/2009. O STF decidiu, em sede do Tema nº 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Acrescento que os embargos de declaração opostos no referido acórdão foram rejeitados pelo Plenário do c. STF em 03/10/19, e o trânsito em julgado ocorreu em 03.03.2020. Ultrapassada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, para a correção monetária dos débitos da Fazenda, passa-se à definição de qual o índice aplicável. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza fixando, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes. Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, assim disciplinou o STJ, in verbis: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Tratando-se de repetição de indébito tributário, tenho que deve ser mantida a ressalva da sentença monocrática quanto à inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tal como decidido pelo STJ. Nessas razões, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar que a substituição da TR, como índice de correção monetária, se dará pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005345-62.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. 2. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15, que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Precedentes do STJ. 3. Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto considerando o trânsito em julgado do acórdão em 24/05/2012 e o início da execução da sentença na data de 13/09/2012. 4. Nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 810 fixada pelo STF e Tese de Recurso Repetitivo nº 905 do STJ, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 5. Mantida a sentença recorrida na parte em que determinou a inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sentença parcialmente reformada quanto ao tópico. 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela executada/embargante União Federal (pg. 168 id 91059555) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, homologando os cálculos da Contadoria, “com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fls. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF. Plenário. ADI 4357 QO/DF a ADI 4425 CIO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/15), condenando, os embargados, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. " – pg. 158 id 91059555. Insurge-se a apelante contra a parte da sentença que afastou a prescrição, ao fundamento de que “o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos”, bem como contra a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, a partir de 07/2009. Contrarrazões apresentadas (pg. 188 id 91059555), subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Viram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005345-62.2013.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: “(…) Da prejudicial: prescrição da pretensão executiva Alega a embargante que ocorreu a prescrição da pretensão dos embargados de executar o título executivo judicial, uma vez que o capitulo da sentença que conferiu o direito de repetição do indébito tributário transitou em julgado em 24/09/1998, e a execução somente foi ajuizada em 14/02/2013, fora do prazo legalmente admitido. Não merece guarida a alegação feita pela embargante. O STJ já consolidou entendimento de que o trânsito em julgado da sentença ocorre somente após a última decisão, não havendo que se falar em coisa julgada de capítulos de sentença. A propósito, os seguintes precedentes nesse sentido: TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. (..)3. É incabível o trânsito em Julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas Julgadas em um mesmo feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL — 736650 - Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA órgão julgador CORTE ESPECIAL Fonte DJE DATA:01/09/2014 -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA AFASTADA. TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR PARTES. DESCABIMENTO. (..)2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE de 01/09/2014). AR — 00610504720094010000 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte e-DJFI DATA:07/11/2014 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I' REGIÃO) Assim, como a última decisão em questão somente transitou em julgado em 24/05/2012 (/h. 265/274, 450/456 e 456 dos autos apensos), e a execução foi promovida em 13/09/2012 (fi. 276v 0da ação apensa), evidente está, portanto, a inocorrência do fenômeno da prescrição. Do mérito O mérito dos presentes embargos à execução centra-se nos seguintes fundamentos: a) os cálculos apresentados estão equivocados e em desconformidade com a sentença transitada em julgado, que apesar de ter determinado a aplicação de correção monetária, incidente a partir da data do recolhimento até o efetivo recebimento da quantia reclamada e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, os embargados corrigiram o valor do principal aplicando a taxa SELIC e; b) existe a necessidade de compensação e bloqueio dos valores para garantia de créditos tributários. 1) Cálculos apresentados equivocadamente Do exame da ação executiva apensa, nota-se que o acórdão que condenou a União à repetição de indébito tributário assim estabeleceu (fls. 103/108 dos • autos apensos): "dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Fazenda Nacional à repetição do referido valor recolhido indevidamente, com base no comprovante constante dos autos, acrescido dg correção monetário, incidente a partir da dada da recolhimento, até o efetivo recebimento da quantia reclamada (súmula n°46 do extinto Tribunal Federal de Recursos), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado". Diante da certidão de autuação de fl. 109 dos autos da execução, a sessão de julgamento ocorreu em 03/06/1997, tendo a União recorrido apenas para refutar o recebimento do recurso de apelação, por entender estar atingido pela deserção, não havendo irresignação dos embargados a respeito. À época da prolação do referido acórdão (03/06/1997), já havia sido publicada e entrado em vigor a Lei n° 9.250/1995, que determina que a restituição de valores tributários pagos indevidamente devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de 01/01/1996 ( I ). Assim, mesmo havendo normativo apontando o índice de juros e correção monetária sobre restituição tributária, a sentença proferida em comento estabeleceu reajuste diverso, não tendo as partes formulado qualquer oposição nem interposto recurso sobre a determinação em comento. Como a sentença prolatada é lei entre as partes, e diante do seu trânsito em julgado, não há como determinar, na fase de liquidação, a modificação dos índices acobertados pelo manto da coisa julgada. Trago à colação acórdãos nesses sentidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IRRELEVÁNCIA. TAXA SELIC OFENSA À COISA JULGADA. I. (..) 3. Estabelecer a incidência da taxa SEL1C em fase de liquidação de sentença, além de malferir a coisa julgada, acarreta o bis ia idem, haja vista que essa tara não pode ter sua aplicação cumulativa com a correção monetária e os Juros de mora de 1%, ao mês, fixados pelo título executivo judicial. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC - APELAÇÃO CIVEL — 00298813220064013400 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJFI DATA. 06/02/2015 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I` REGIÃO) Ressalte-se, ainda, que recentemente o STJ relativizou a coisa julgada no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos em sentença. Contudo, tal mitigação foi acompanhada de parâmetros objetivos com vistas a evitar insegurança jurídica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO RESP 547.708/RS. DETURPAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR PARTE DO EXEQUE1VTE. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. (..) 4. Não viola çoisa julgada ci determinação á incidência da rala SELIC. a& porque. Consoante jurisprudência 1Q STJ. eu relação à coisa ligada. çabe sempre observar alie: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, ale de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos): II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp I.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR. Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — 1479171 - Relator(a) HUMBERTO M4RTINS - Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/0212015— SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Contudo, em razão de o presente caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de mitigação estabelecidas pelo STJ, pois a lei que estatuiu a taxa SELIC como índice de atualização monetária já estava plenamente vigente à época da prolação da sentença, não há como afastar, no presente caso, o instituto da coisa julgada. Portanto, a dívida excutida deve ser atualizada monetariamente e incidir juros de mora, conforme determinado na sentença, sendo necessária a homologação dos cálculos da contadoria judicial apresentados às fls. 102/104 dos autos, com ressalva à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (fl. 103), devendo ser aplicado em substituição o IPCA-E (a partir de 07/2009), em consonância com entendimento consolidado do STF a respeito (STF Plenário. ADI 4357 Q0/DF e ADI 4425 Q0/DF, Rel. Min. Luiz Fwc, julgados em 25/3/2015) 12) Obrigação de compensação tributária Por outro lado, não merece guarida a pretensão da União quanto à obrigatoriedade de compensação do débito objeto dos presentes embargos com eventuais créditos tributários existentes em nome dos embargados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10 do art. 100 da CR188, que previam a possibilidade de compensação obrigatória das dividas que o contribuinte possui perante a Fazenda Pública com os créditos que tem para receber com precatório (STF Plenário. ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, Rel, Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/2015).. (…)”. No que se refere à prescrição, a tese da União é no sentido de que incide a prescrição para a repetição de indébito uma vez que o capítulo de sentença relativo ao mérito transitou em julgado há mais de 05 (cinco) anos. Aduz que: “nos autos originários (processo de conhecimento), a última decisão de mérito foi proferida pelo TRF1 quando do julgamento da apelação dos apelados/embargados. A referida decisão teve dois capítulos de sentença: a questão da deserção, que foi relevada já na admissibilidade do recurso de apelação, e o mérito, cuja transcrição consta do tópico anterior. A partir desta decisão houve somente recurso da Fazenda Nacional no tocante ao capítulo da deserção. O capítulo da decisão que decidiu a questão de mérito e que reconheceu o direito à restituição do ILL não foi objeto de recurso por nenhuma parte. Assim, a partir da interposição do Resp 656767/MG pela Fazenda Nacional houve preclusão acerca de possível recurso sobre o capítulo da decisão referente ao mérito. Tal preclusão culminou em coisa julgada e incidência de prescrição”. Compulsando os autos, nota-se que o feito originário se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelos apelados ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS em que objetivaram a repetição do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), calculado de acordo com a IN SRF nº 139/89, incidente sobre o lucro líquido apurado no período-base findo em 31/12/89. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os autores interpuseram recurso de apelação que foi integralmente provido, reconhecendo-se o direito à repetição integral dos valores recolhidos indevidamente. Em face da referida decisão, a União Federal opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. A União interpôs Recurso Especial, a princípio, não admitido. Apresentado o Agravo de Instrumento foi o mesmo provido com admissão do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Em sede de julgamento do Recurso Especial, foi decidido pela anulação da decisão proferida quando da apreciação dos Embargos de Declaração da União Federal em razão de omissão, determinando-se a baixa dos autos para novo pronunciamento pelo TRF da 1ª Região. Sobreveio nova decisão julgando os referidos Embargos de Declaração reafirmando-se a tempestividade do preparo do recurso de Apelação outrora interposto pelos autores, negando provimento aos aclaratórios. A União Federal interpôs novo Recurso Especial que foi negado seguimento apresentando, na sequência, Agravo Regimental que teve seu provimento negado. Com o trânsito em julgado da referida decisão, em 24/05/2012, os exequentes deram início à Execução de Sentença na data de 13/09/2012. Do iter processual se extrai que não merece guarida a tese da recorrente de prescrição da repetição de indébito. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente, prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia, portanto a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença, tal como defendido pela União, em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15 que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Nada obstante, essa não é a hipótese dos presentes autos, em que todo o processo de conhecimento foi processado sob a égide do CPC anterior. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) destaquei Superada a questão acerca da prescrição, insurge-se a União quanto à determinação monocrática de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR a partir de 07/2009. O STF decidiu, em sede do Tema nº 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Acrescento que os embargos de declaração opostos no referido acórdão foram rejeitados pelo Plenário do c. STF em 03/10/19, e o trânsito em julgado ocorreu em 03.03.2020. Ultrapassada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, para a correção monetária dos débitos da Fazenda, passa-se à definição de qual o índice aplicável. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza fixando, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes. Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, assim disciplinou o STJ, in verbis: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Tratando-se de repetição de indébito tributário, tenho que deve ser mantida a ressalva da sentença monocrática quanto à inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tal como decidido pelo STJ. Nessas razões, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar que a substituição da TR, como índice de correção monetária, se dará pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005345-62.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente prolatando-se uma única sentença. À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. 2. Somente se pode cogitar em trânsito em julgado de capítulos da sentença em se tratando de sentença proferida após a vigência do CPC/15, que deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Precedentes do STJ. 3. Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto considerando o trânsito em julgado do acórdão em 24/05/2012 e o início da execução da sentença na data de 13/09/2012. 4. Nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 810 fixada pelo STF e Tese de Recurso Repetitivo nº 905 do STJ, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 5. Mantida a sentença recorrida na parte em que determinou a inaplicabilidade da TR, como índice de correção monetária, devendo a mesma ser substituída pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sentença parcialmente reformada quanto ao tópico. 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:46
Provimento em Parte
07/12/2023, 14:42
Mérito
05/12/2023, 18:51
Mérito
05/12/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:41
Petição (Alegações finais)
27/11/2023, 17:25
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:13
Publicação
10/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA, MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA, ALFREDO JULIO REZENDE, MARIO ABADIO SIMAMOTO, ROBERTO DE MELLO PINTO, JOSE LEONICIO GOMES, GRANJA REZENDE SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 Advogado do(a)
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A O processo nº 0005345-62.2013.4.01.3803 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05-12-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA - DES MIGUEL ÂNGELO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 8 de novembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL, GRANJA REZENDE SA e Ministério Público Federal
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:42
Para julgamento de mérito
08/11/2023, 15:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/09/2022, 18:12
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:16
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:08
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:10
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:04
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:03
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:44
Publicação
27/02/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE LEONICIO GOMES WALDIR LUIZ BRAGA - (OAB: SP51184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE LEONICIO GOMES WALDIR LUIZ BRAGA - (OAB: SP51184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO DE MELLO PINTO WALDIR LUIZ BRAGA - (OAB: SP51184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO DE MELLO PINTO WALDIR LUIZ BRAGA - (OAB: SP51184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIO ABADIO SIMAMOTO WALDIR LUIZ BRAGA - (OAB: SP51184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIO ABADIO SIMAMOTO WALDIR LUIZ BRAGA - (OAB: SP51184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALFREDO JULIO REZENDE WALDIR LUIZ BRAGA - (OAB: SP51184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALFREDO JULIO REZENDE WALDIR LUIZ BRAGA - (OAB: SP51184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - (OAB: MG4426) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - (OAB: MG4426) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - (OAB: MG4426) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - (OAB: MG4426) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
19/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 23:54
Documento (Certidão)
18/01/2021, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - (OAB: MG4426) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 9 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
11/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005345-62.2013.4.01.3803.
APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - MG4426 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA JOAO ALBERTO DE CARVALHO LUZ - (OAB: MG4426) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 9 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005345-62.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ILIAS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)