Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: JOSE JOAQUIM BOAVENTURA GUERRA
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) definir se a execução fiscal ajuizada pelo CRC/MG atende aos requisitos legais para a continuidade do feito, considerando o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo movimentação útil no processo, tampouco indícios de bens penhoráveis, configurando a ausência de interesse processual e a ineficiência da continuidade do feito. 7. Foi oportunizado ao exequente adotar as medidas previstas no item 1 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que inclui a tentativa de conciliação, a adoção de soluções administrativas e o protesto do título, como forma de demonstrar a utilidade da execução. No entanto, apesar das providências tomadas, não houve sucesso na obtenção de resultados concretos, nem na localização de bens penhoráveis, o que reforça a ausência de interesse de agir por parte do exequente. 8. A sentença que extinguiu a execução fiscal está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos princípios da eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. ?A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 2. A ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, aliada ao valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.? ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2025.