Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003698-06.2011.4.01.3802/MG
RÉU: LAERCIO PURCINO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NARCISO (OAB SP300755)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção etc.
I – Processo em ordem, na data de hoje.
II – Ao autor, sobre as correspondências devolvidas (eventos 155, 156, 157 e 158), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
II – Intime-se.
Uberaba (MG), 19 de maio de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/01/2024, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:11
Publicação
13/12/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003698-06.2011.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003698-06.2011.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LAERCIO PURCINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO NARCISO - SP300755 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003698-06.2011.4.01.3802 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública em que se pretendia a condenação da parte ré por suposto dano ambiental perpetrado em área de preservação ambiental às margens de rio. Segundo a narrativa da exordial, o réu LAÉRCIO PURCINO edificou à margem do Rio Grande, no loteamento denominado “Parque Florianópolis”, no Município de Fronteira/MG, um rancho de lazer com área de 200m2, a 55m de distância do leito do rio, intervenção esta realizada em área de preservação permanente, estando, ademais, impedindo a natural regeneração da vegetação nativa. Na sentença prolatada, o ilustre magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a promover projeto de adequação ambiental junto ao IEF e abster-se de realizar novas intervenções, deixando de lhe impor a obrigação de desfazimento das benfeitorias construídas. O MPF apelou requerendo a condenação do réu na obrigação de demolir as construções edificadas. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003698-06.2011.4.01.3802 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência de intervenção irregular em área de preservação permanente, considerada a faixa de 200m de distância da margem do rio, porém entendeu que a execução de projeto de regularização ambiental seria medida suficiente para a reparação do dano, mais consentânea com a conciliação entre o direito de propriedade e o dever de proteção ambiental. O julgado, no entanto, merece reforma. No Direito Ambiental vige o princípio da reparação integral do dano, que exige do poluidor, tanto quanto possível, a recomposição do meio ambiente ao status quo ante, ou a adoção de medidas compensatórias, na hipótese de impossibilidade de restauração. Além disso, admite a cumulação do pleito cominatório (obrigação de fazer e não fazer) com o indenizatório, caso aquele se revele insuficiente. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.006.052/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2023). Assim, a intervenção indevida em área de preservação permanente, mediante a supressão de vegetação nativa e a construção de benfeitorias exige, para a sua integral reparação, não apenas que haja a devida revegetação da área, mas também que as benfeitorias erguidas sejam demolidas, até mesmo como forma de evitar a perpetuação do dano e assegurar a integral regeneração da área. Isso porque a conservação das benfeitorias, além de assegurar a manutenção da ocupação indevida da área, impede, com a impermeabilização do solo, a recomposição do espaço natural. Por outro lado, não existe direito adquirido à degradação ambiental, pelo que se impõe o dever de desfazimento das intervenções que causem dano ao meio ambiente. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação do MPF, para também condenar o réu a promover a demolição de qualquer edificação/benfeitoria existente no terreno, dentro da área da APP considerada, bem como proceder à retirada de todo o entulho resultante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios porque incabíveis na espécie. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0003698-06.2011.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003698-06.2011.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LAERCIO PURCINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO NARCISO - SP300755 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D'ÁGUA.. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BENFEITORIAS. DEMOLIÇÃO. EXIGÊNCIA. 1. A proibição de intervenção antrópica em área de preservação permanente, nas faixas marginais de curso d'água, decorre de imperativo legal, justificando-se pela vulnerabilidade das áreas assim qualificadas. 2. Pelo princípio da reparação integral do dano ambiental, a recomposição ao status quo ante pressupõe a cumulação da obrigação de recuperação do bem degradado com o desfazimento de eventuais benfeitorias construídas em local vedado. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:39
Voto do Relator
08/12/2023, 09:38
Mérito
07/12/2023, 17:07
Mérito
07/12/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:06
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:13
Publicação
10/11/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: LAERCIO PURCINO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO NARCISO - SP300755 O processo nº 0003698-06.2011.4.01.3802 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06-12-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA - DESª SIMONE LEMOS - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 8 de novembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:52
Para julgamento de mérito
08/11/2023, 15:52
Recebimento (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)