Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001793-28.2022.4.06.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001793-28.2022.4.06.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARTHUR MOREIRA RIBAS CARREIRA - MG159825-A e ROBERTA DE SOUZA DOS SANTOS - MG164069-A POLO PASSIVO:AGROPECUARIA SASSERON LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001793-28.2022.4.06.3800 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA-MG, contra sentença que concedeu a segurança pleiteada e declarou o direito líquido e certo da apelada não efetuar registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, uma vez que sua atividade básica (objeto social) não se encontra elencada junto ao artigo 7º, da Lei 5.194/1966, bem como o cancelamento de multa aplicada pelo conselho (ID 289731641). Em síntese, sustenta a APELANTE a inexistência de provas pré-constituídas aptas à concessão da segurança, assim como as atividade principal desenvolvida pela apelada envolver o cultivo de milho, fato que justificaria a obrigatoriedade de registro junto ao CREA-MG, assim como a legalidade dos atos de fiscalização por este já realizados (ID 289731647). Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 289731650). Parecer do MPF opinando pela ausência de interesse público apto a justificar intervenção (ID 289852651). É o relatório. Des. Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001793-28.2022.4.06.3800 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR): Consoante entendimento do STJ, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013 (AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Os elementos coligidos aos autos ratificam o descabimento da obrigatoriedade de registro junto ao CREA-MG, porquanto as atividades desempenhadas pela apelada não estão correlacionadas ao poder de fiscalização atribuído ao referido conselho profissional. Há prova pré-constituída corroborando a atividade desempenhada pela apelada, conforme Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral e Contrato Social da Apelada (ID 289731461, fls. 17; fls. 21-34). Este último documento, em sua Cláusula Segunda, dispõe: Cláusula Segunda - O objeto social será A) CULTIVO DE MILHO/n B)CULTIVO DE FEIJÃO/n C) CULTIVO DE SOJA/n D)CULTIVO DE BATATA/n E) CULTIVO DE CAFÉ/n F) CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE E LEITE E/n G) EXPLORAÇÃO DE AGROPECUÁRIA POR PARCERIA OU CONTA PRÓPRIA. Sobre o tema, verifico a existência de precedentes de outros Regionais que corroboram a conclusão acima: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. CULTIVO DE GRÃOS E CRIAÇÃO BOVINA. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2- A empresa que tem como atividade o cultivo de grãos e criação bovina não guarda, nos termos da Lei 5.194/66, relação com o exercício exclusivo do profissional da engenharia ou da agronomia. (TRF4, AC 5000484-22.2022.4.04.7012, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/02/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. CULTIVO DE GRÃOS. (IN)EXIGIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa. 2. Não há previsão legal estabeleça ser o cultivo de propriedade rural atividade exclusiva do engenheiro-agrônomo, desse modo inexigível a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART para o desenvolvimento da agricultura em propriedade rural. (TRF4, AC 5000482-52.2022.4.04.7012, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/10/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. Des. Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001793-28.2022.4.06.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001793-28.2022.4.06.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR MOREIRA RIBAS CARREIRA - MG159825-A e ROBERTA DE SOUZA DOS SANTOS - MG164069-A POLO PASSIVO:AGROPECUARIA SASSERON LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A EMENTA TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE MULTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. CULTIVO DE MILHO.. ATIVIDADES NÃO SUJEITAS A ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CREA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa (AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. A empresa que tem como atividade o cultivo de grãos e criação bovina não guarda, nos termos da Lei 5.194/66, relação com o exercício exclusivo do profissional da engenharia ou da agronomia. (TRF4, AC 5000484-22.2022.4.04.7012, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/02/2023). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,06.12.2023 Desembargador Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator