Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013953-03.2014.4.01.3807.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: GERALDO ERNANDO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0013953-03.2014.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013953-03.2014.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:GERALDO ERNANDO DA SILVA RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0013953-03.2014.4.01.3807 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Intimação polo passivo - GERALDO ERNANDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0013953-03.2014.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS (CRC/MG) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, por considerar descabida a exigência de registro e pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional de contador, por ofensa aos princípios da livre iniciativa e do exercício da profissão, extinguiu ação de execução fiscal. A parte apelante postula pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que o registro no CRC/MG é uma restrição legítima, decorrente legalidade e constitucionalidade do art. 12 do DL nº 9295/46 e artigo 76 da Lei nº 12.249/10, sendo legal a cobrança de anuidades, espelhada em CDA, e a execução fiscal relativa. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0013953-03.2014.4.01.3807 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade de registro e cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Contabilidade. Em sentença recorrida, houve a extinção de ofício da execução fiscal sob o fundamento de que o registro do Conselho de Fiscalização e o pagamento de anuidades são obrigações que restringem indevidamente a livre iniciativa e o exercício da atividade profissional do contador. Pois bem. A livre-iniciativa é fundamento que estabelece a possibilidade de qualquer pessoa participar do mercado, seja como trabalhador, seja como empreendedor. Da livre-iniciativa, emanam “a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição” (STF, ADC 66, Min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020). Eis os dispositivos constitucionais que asseguram tais prerrogativas: Art. 5º da CRFB/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Atento aos referidos comandos constitucionais, constata-se que o próprio Constituinte originário, apesar de assegurar a livre-iniciativa, restringiu esse princípio, de modo a condicioná-lo ao atendimento de qualificações profissionais, se for o caso (art. 5º, inciso XIII, in fine), e/ou submetê-lo excepcionalmente à necessidade de autorização prévia de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Assim, tais normas constitucionais são de eficácia contida ou restringível, que produz imediatamente os seus efeitos (a liberdade de exercer qualquer atividade econômica), mas que podem ser limitadas, por meio de lei. As restrições ao direito da livre iniciativa e do exercício do trabalho são legítimas, em tese, tendo o STF bem esclarecido que “o princípio da livre-iniciativa, inserido no caput do art. 170 da Constituição nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, mas social, e que pode, consequentemente, ser limitada” (STF, ARE 1.104.226 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 27-4-2018). No caso em comento, a profissão de contador sofre legítima restrição, estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. Confira-se: Art. 12 do Decreto Lei nº 9.295/1946. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010). Percebe-se que o legislador ponderou que, para exercer a profissão de contador, é necessário ser bacharelado em ciências contábeis, ter aprovação de exame de suficiência e registro no Conselho de Fiscalização. Tal profissão, de fato, exige conhecimentos técnicos específicos, por pessoas qualificadas e habilitadas a prestar serviços de qualidade, além da necessidade de registro no Conselho, com vistas a que haja a devida orientação, normatização e fiscalização do exercício do ofício, assegurando tranquilidade e segurança dos beneficiários de tais serviços. Tais exigências/restrições estatais são, portanto, proporcionais e razoáveis. Lado outro, irrazoável a afirmação de que a restrição legal à profissão de contador afrontaria o disposto no art. 3, I, da Lei nº 13.874/2019 ([1]). Isso porque o próprio caput do referido enunciado normativo faz ressalva ao disposto no artigo 170, parágrafo único, da CRFB, em que viabiliza a fiscalização do Estado para o exercício de certas profissões. Além disso, a Resolução nº 57, de 21/5/2020, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, bem esclarece que as atividades econômicas, para serem exercidas, devem obediência às obrigações estabelecidas pela legislação ([2]). Ressalte-se, ainda, que a matéria em discussão já foi objeto de debate por parte deste colegiado, que deliberou pela constitucionalidade da exigência e da respectiva cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Contabilidade. Vejamos: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA E DA RESPECTIVA COBRANÇA DE ANUIDADES. EXISTÊNCIA DE PISO MÍNIMO PARA O ANDAMENTO DE FEITOS EXECUTIVOS. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. A Constituição Federal assegura o exercício de atividades profissionais, condicionando-as à presença dos requisitos fixados em lei (art. 5º, inciso XIII da CF/88). Assim, ao dispor sobre os requisitos necessários ao exercício da atividade de contador, a Lei n. 12.249/2010 atende aos comandos do legislador constituinte. 2. O efeito translativo próprio dos recursos permite o enfrentamento de ofício de matéria de ordem pública, mesmo que não suscitada pelas partes. 3. São legítimos e constitucionais os óbices impostos pelo legislador ordinário para o processamento de execuções fiscais cujo valor não alcancem o piso legal, hipótese em que seu arquivamento sem baixa se impõe (Cf. Art. 8º, 2º da Lei n. 12.514/2011). 4. Apelação provida, com arquivamento determinado de ofício. (TRF6 – AP 0001284-73.2018.4.01.3807 – 4ª Turma, Des. Simone S. Lemos, julgado em 10/5/2023). Portanto, merece provimento a apelação para que a sentença seja anulada. Lado outro, o prosseguimento da execução fiscal deve ser apreciado pelo juízo originário, notadamente se o valor cobrado na execução está aquém às balizas normativas estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, e se abaixo, observar a orientação do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (Tema nº 1.193).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Contabilidade para anular a sentença recorrida, mantendo-se o trâmite da ação de execução fiscal. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator [1] Art. 3º da Lei nº 13.874/2019. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; [2] Art. 1º, Parágrafo único da Res. nº 57, de 21/5/2020 A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação. (...) Art. 6º O disposto nesta Resolução não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União determinada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente que dispensem o respectivo licenciamento profissional." DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013953-03.2014.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013953-03.2014.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE POLO PASSIVO: GERALDO ERNANDO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/MG). EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A livre-iniciativa é fundamento que estabelece a possibilidade de qualquer pessoa participar do mercado e exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo direito assegurado nos art. 5º, XIII e 170 da Constituição da República. II – O próprio Constituinte originário, apesar de assegurar a livre-iniciativa, restringiu esse princípio, de modo a condicioná-lo ao atendimento de qualificações profissionais, se for o caso (art. 5º, inciso XIII, in fine), e/ou submetê-lo excepcionalmente à necessidade de autorização prévia de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). III – A profissão de contador sofre legítima restrição, estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, sendo necessária, para exercê-la, que o indivíduo seja bacharelado em ciências contábeis, ter aprovação de exame de suficiência e registro no Conselho de Fiscalização. IV – A matéria em discussão já foi objeto de debate por parte deste colegiado, que deliberou pela legalidade da exigência e da respectiva cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Contabilidade. (Precedente nesse sentido: TRF6 – AP 0001284-73.2018.4.01.3807 – 4ª Turma, Des. Simone S. Lemos, julgado em 10/5/2023). V – Apelação provida para anular a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator