Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000106-40.2023.4.06.3813/MG
EXEQUENTE: IZABEL LOPES DE JESUS
ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS FERNANDES (OAB MG202757)
ADVOGADO(A): DANTE ALIGHIERE PEREIRA DA SILVA (OAB MG145075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), instaurado após o retorno dos autos da instância superior.
A sentença (evento 19) julgou procedente o pedido para reconhecer períodos contributivos, determinar a revisão do benefício NB 163.662.324-4 e o pagamento das diferenças, com resolução de mérito. O acórdão da 2ª Turma do TRF6 negou provimento à apelação do INSS, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação e fixando que as parcelas vencidas se submetem aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. CJF 784/2022). Consta certidão de trânsito em julgado em 29/05/2025.
Na fase executiva, a exequente requereu o cumprimento, renunciando expressamente ao valor que exceder 60 salários mínimos para viabilizar RPV e apresentou planilha (PLAN2), com total de R$ 106.014,27 para o crédito principal (parcelas e SELIC) e honorários sucumbenciais de R$ 15.800,52, pleiteando a expedição de RPV de R$ 91.080,00 em seu favor e de R$ 15.800,52 em favor do patrono. Ademais, o INSS informou ter cumprido a obrigação de fazer (revisão do benefício), anuiu aos cálculos da liquidação e requereu a homologação e a subsequente expedição do requisitório, ressalvando apenas a possibilidade legal de correção de erro material.
Diante desse quadro, recebo o cumprimento de sentença como de obrigação de pagar quantia certa (art. 534 do CPC), registro o cumprimento da obrigação de fazer e homologo a renúncia ao excedente formulada pela exequente para fins de expedição por RPV, observada a legislação pertinente.
Considerando a concordância da Fazenda com os cálculos apresentados e os critérios definidos no título executivo e no acórdão, homologo os cálculos da parte exequente, que observaram os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a sistemática da EC 113/2021 (SELIC global a partir de 12/2021).
Isto posto, determino a expedição de RPV em favor de Izabel Lopes de Jesus, até o limite legal decorrente da renúncia expressa, nos termos do pedido (R$ 91.080,00, sujeito a atualização automática do sistema até a data da expedição), observados os mesmos critérios de correção/juros fixados no título.
Expeça-se RPV em favor do advogado Gabriel Dias Fernandes (OAB/MG 202.757), no valor de R$ 15.800,52 a título de honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão (majoração para 15%), com a titularidade do crédito nos moldes do art. 85, §14, do CPC.
Efetivadas as requisições, intimem-se as partes.
Modifique-se a classe da ação para “Cumprimento de Sentença”.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.