Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006889-70.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006889-70.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ARPI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEIDER MOREIRA REIS JUNIOR - MG123662 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006889-70.2008.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, para determinar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da empresa Arpi Empreendimentos Ltda. A recorrente pede a reforma do julgado, alegando que, embora o pedido autoral se fundamente em decisão judicial de primeiro grau que lhe foi favorável (processo de n. 0079.04.1222594-1), o indicado título judicial não teria transitado em julgado, não possuindo, pois, aptidão para suspender a exigibilidade do débito. Por consequência, o fato de empresa ostentar a condição de devedora do erário impediria a expedição da certidão pretendida. Contrarrazões apresentadas. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do presente feito, pugnando pelo seu regular prosseguimento. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006889-70.2008.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença recorrida, no que diz respeito ao objeto do feito, aplicou corretamente o direito ao caso concreto e merece confirmação. Eis os termos da sentença recorrida, os quais encampo, no ponto que importa: “(...) embora silente o CTN a respeito da hipótese de sentenças prolatadas em sede de exceção de pré-executividade, como de resto tampouco se refira a sentença prolatada em embargos, é certo que se deva compreender entre as causas de suspensão do crédito tributário todo gênero de decisão judicial, ainda que provisória — como provisórias são as decisões liminares e de antecipação de tutela — que declarem a nulidade da dívida em cobrança. Com efeito, se admite a lei que decisões precárias, como liminares, suspendam a exigibilidade do crédito tributário, razão alguma haverá para se desconsiderar tal suspensão em decorrência de sentença que o reconhece indevido, em razão da decadência, ainda que passível tal sentença de recurso. Portanto, como no caso em exame houve sentença reconhecendo a decadência da cobrança de crédito relativo a IRPJ e extinguindo a execução, há de se considerar tal provimento judicial como causa de suspensão da exigibilidade da dívida em exame, pelo que não está a ora IMPETRANTE obrigada, salvo se assim o quisesse, a incluí-la no parcelamento em questão — PAEX. Entender-se de outra forma seria ater-se à absoluta literalidade do texto legal, sem qualquer atenção ao elemento teleológico que importa observar-se em interpretação mais completa ou requintada da norma em exame. Não se trata, como aduzido pelo IMPETRADO, de ampliar o rol de causas suspensivas do crédito tributário, mas sim conferir à norma interpretação finalística (teleológica), fundada na consistência valorativa do direito. Assim, o débito em questão, relativo ao IRPJ, não há de ser levado em conta na consolidação da dívida parcelada, não sendo imperativo o seu pagamento. De tal sorte, considerando que a única restrição à expedição da CPD-EN decorreu da não inclusão da dívida em apreço no PAEX, para fins de recolhimento das parcelas sobre o montante consolidado, conforme documento de fls. 116 e informações prestadas pelo IMPETRADO (fls. 390/392), afastado tal empecilho, faz jus a IMPETRANTE à certidão vindicada, ante o pagamento regular das prestações do parcelamento.” Ademais, a consolidação temporal da situação fática (a CPD-EN foi expedida em 2008) impõe a manutenção da concessão da segurança. Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0006889-70.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006889-70.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ARPI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIDER MOREIRA REIS JUNIOR - MG123662 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. Apelação e remessa necessária improvidas. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora