Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: CAUE MARCIO RODRIGUES DAVID - MG200717-A, JOSE EDITIS DAVID - MG32921-A
APELADO: MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS e outros Advogado do(a)
APELADO: PEDRO ANTONIO SOARES DA SILVEIRA - MG19486 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. UHE MASCARENHA DE MORAES. INÍCIO DE OPERAÇÃO EM 1968. ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APLICABILIDADE. INTERVENÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. 2. Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002316-45.2006.4.01.3804 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002. 4. A Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes entrou em operação em 1968, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). As intervenções realizadas em seu entorno, em período anterior à edição do indicado veículo normativo, submetem-se à exceção que regulamenta. 5. A UHE Mascarenhas de Moraes possui o nível máximo operativo de 666,12m e o nível máximo maximorum de 666,92m, circunstância que faz com que a área de preservação permanente no entorno dessa específica represa seja de 0,80m, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes (art. 62 da Lei n. 12.651/12). A ausência de edificações/benfeitorias na faixa de preservação permanente leva ao reconhecimento da improcedência da ação civil pública movida para demolição das construções e indenização por dano ambiental. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347 /85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, seja para o autor, seja para o réu, salvo em caso de comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP). 7. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora