Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)10/12/2025, 10:08
Baixa Definitiva18/06/2025, 17:47
Decurso de Prazo15/04/2025, 01:13
Confirmada24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada14/03/2025, 18:59
Documento (Certidão)03/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 19:10
Ato ordinatório23/10/2024, 10:30
Publicação09/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002304-50.2000.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066 e ANA MARIA DUARTE SILVA - MG41569 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMEIRE ROCHA MCAUCHAR - MG43785 e LUIZ ALBERTO MAUAD - MG54390 Destinatários: OLIVIA MACHADO CAMBRAIA AGOSTINHO BATISTA FILHO - (OAB: MG57066) ANA MARIA DUARTE SILVA - (OAB: MG41569) FRANKLIN ORRU CERQUEIRA AGOSTINHO BATISTA FILHO - (OAB: MG57066) ANA MARIA DUARTE SILVA - (OAB: MG41569) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 7 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002304-50.2000.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066 e ANA MARIA DUARTE SILVA - MG41569 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMEIRE ROCHA MCAUCHAR - MG43785 e LUIZ ALBERTO MAUAD - MG54390 Destinatários: OLIVIA MACHADO CAMBRAIA AGOSTINHO BATISTA FILHO - (OAB: MG57066) ANA MARIA DUARTE SILVA - (OAB: MG41569) FRANKLIN ORRU CERQUEIRA AGOSTINHO BATISTA FILHO - (OAB: MG57066) ANA MARIA DUARTE SILVA - (OAB: MG41569) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 7 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2024, 13:24
Ato ordinatório22/09/2024, 12:08
Processo devolvido à Secretaria21/09/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)20/09/2024, 17:48
Recebimento20/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002304-50.2000.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-50.2000.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO - MG76285-A e MARCOS LADEIRA DE MORAES - MG29692-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002304-50.2000.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANKLIN ORRU CERQUEIRA (id n. 46467541 – fls. 50/54), em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que, nos autos da ação ordinária n. 0002304-50.2000.4.01.3801, proposta pelo apelante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e LAPA INCORPORAÇÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (id n. 46467541 – fls. 41/47). 2. Os apelantes pretendem obter a anulação do procedimento de execução extrajudicial incidente sobre o imóvel situado na Rua Dom Silvério, n. 346, Apartamento 801, Bairro Alto dos Passos, Juiz de Fora/MG. Para tanto, sustentou que o Decreto-Lei n. 70/1966 padece de inconstitucionalidade, pois a execução deveria ser promovida exclusivamente pelo Poder Judiciário; que deve ser assegurado o direito social à moradia; que não foi observado o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, quando do reajuste das prestações do contrato de financiamento. Pleiteou a reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (id n. 46467541 – fls. 55/56 e 61). 3. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (id n. 46467541 – fl. 63). 4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 46467541 – fls. 64/72). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002304-50.2000.4.01.3801 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Quanto à pretensão anulatória, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. Confira-se: “EMENTA Direito processual civil e constitucional. Sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627106, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-113 DIvulg 11-06-2021 Public 14-06-2021). 3. Insta salientar que o preceito fundamental atinente à moradia, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000 no rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo certo que não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. 4. É importante registrar que o apelante não se insurgiu contra o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade do processo de execução extrajudicial, em especial dos avisos de cobrança, da notificação para purgação da mora e da intimação para realização dos leilões, pelo que tais questões não serão objeto de análise em sede recursal, sob pena de ofensa ao princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”. 5. Por fim, não há nada a prover quanto à alegação de que a CEF não teria cumprido o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, quando do reajustamento das prestações do financiamento, pois, conforme consta da própria petição inicial, o tema já foi objeto da ação n. 0000559-40.1997.4.01.3801. Segundo o recorrente, o processo foi julgado extinto, sob o entendimento de que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel, dando ensejo à ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais do negócio jurídico extinto. De qualquer forma, o presente recurso não se presta à revisão daquela decisão, que deveria ter sido impugnada nos próprios autos em que foi proferida. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. 8. Traslade-se cópia deste acórdão para os autos do processo conexo n. 0001422-78.2006.4.01.3801. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002304-50.2000.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-50.2000.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO - MG76285-A e MARCOS LADEIRA DE MORAES - MG29692-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. II. O preceito fundamental atinente à moradia, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000 no rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo certo que não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. III. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. IV. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002304-50.2000.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-50.2000.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO - MG76285-A e MARCOS LADEIRA DE MORAES - MG29692-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002304-50.2000.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANKLIN ORRU CERQUEIRA (id n. 46467541 – fls. 50/54), em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que, nos autos da ação ordinária n. 0002304-50.2000.4.01.3801, proposta pelo apelante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e LAPA INCORPORAÇÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (id n. 46467541 – fls. 41/47). 2. Os apelantes pretendem obter a anulação do procedimento de execução extrajudicial incidente sobre o imóvel situado na Rua Dom Silvério, n. 346, Apartamento 801, Bairro Alto dos Passos, Juiz de Fora/MG. Para tanto, sustentou que o Decreto-Lei n. 70/1966 padece de inconstitucionalidade, pois a execução deveria ser promovida exclusivamente pelo Poder Judiciário; que deve ser assegurado o direito social à moradia; que não foi observado o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, quando do reajuste das prestações do contrato de financiamento. Pleiteou a reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (id n. 46467541 – fls. 55/56 e 61). 3. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (id n. 46467541 – fl. 63). 4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 46467541 – fls. 64/72). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002304-50.2000.4.01.3801 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Quanto à pretensão anulatória, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. Confira-se: “EMENTA Direito processual civil e constitucional. Sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627106, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-113 DIvulg 11-06-2021 Public 14-06-2021). 3. Insta salientar que o preceito fundamental atinente à moradia, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000 no rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo certo que não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. 4. É importante registrar que o apelante não se insurgiu contra o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade do processo de execução extrajudicial, em especial dos avisos de cobrança, da notificação para purgação da mora e da intimação para realização dos leilões, pelo que tais questões não serão objeto de análise em sede recursal, sob pena de ofensa ao princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”. 5. Por fim, não há nada a prover quanto à alegação de que a CEF não teria cumprido o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, quando do reajustamento das prestações do financiamento, pois, conforme consta da própria petição inicial, o tema já foi objeto da ação n. 0000559-40.1997.4.01.3801. Segundo o recorrente, o processo foi julgado extinto, sob o entendimento de que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel, dando ensejo à ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais do negócio jurídico extinto. De qualquer forma, o presente recurso não se presta à revisão daquela decisão, que deveria ter sido impugnada nos próprios autos em que foi proferida. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. 8. Traslade-se cópia deste acórdão para os autos do processo conexo n. 0001422-78.2006.4.01.3801. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002304-50.2000.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-50.2000.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO - MG76285-A e MARCOS LADEIRA DE MORAES - MG29692-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. II. O preceito fundamental atinente à moradia, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000 no rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo certo que não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. III. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. IV. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002304-50.2000.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-50.2000.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO - MG76285-A e MARCOS LADEIRA DE MORAES - MG29692-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002304-50.2000.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANKLIN ORRU CERQUEIRA (id n. 46467541 – fls. 50/54), em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que, nos autos da ação ordinária n. 0002304-50.2000.4.01.3801, proposta pelo apelante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e LAPA INCORPORAÇÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (id n. 46467541 – fls. 41/47). 2. Os apelantes pretendem obter a anulação do procedimento de execução extrajudicial incidente sobre o imóvel situado na Rua Dom Silvério, n. 346, Apartamento 801, Bairro Alto dos Passos, Juiz de Fora/MG. Para tanto, sustentou que o Decreto-Lei n. 70/1966 padece de inconstitucionalidade, pois a execução deveria ser promovida exclusivamente pelo Poder Judiciário; que deve ser assegurado o direito social à moradia; que não foi observado o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, quando do reajuste das prestações do contrato de financiamento. Pleiteou a reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (id n. 46467541 – fls. 55/56 e 61). 3. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (id n. 46467541 – fl. 63). 4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 46467541 – fls. 64/72). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002304-50.2000.4.01.3801 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Quanto à pretensão anulatória, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. Confira-se: “EMENTA Direito processual civil e constitucional. Sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627106, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-113 DIvulg 11-06-2021 Public 14-06-2021). 3. Insta salientar que o preceito fundamental atinente à moradia, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000 no rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo certo que não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. 4. É importante registrar que o apelante não se insurgiu contra o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade do processo de execução extrajudicial, em especial dos avisos de cobrança, da notificação para purgação da mora e da intimação para realização dos leilões, pelo que tais questões não serão objeto de análise em sede recursal, sob pena de ofensa ao princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”. 5. Por fim, não há nada a prover quanto à alegação de que a CEF não teria cumprido o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, quando do reajustamento das prestações do financiamento, pois, conforme consta da própria petição inicial, o tema já foi objeto da ação n. 0000559-40.1997.4.01.3801. Segundo o recorrente, o processo foi julgado extinto, sob o entendimento de que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel, dando ensejo à ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais do negócio jurídico extinto. De qualquer forma, o presente recurso não se presta à revisão daquela decisão, que deveria ter sido impugnada nos próprios autos em que foi proferida. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. 8. Traslade-se cópia deste acórdão para os autos do processo conexo n. 0001422-78.2006.4.01.3801. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002304-50.2000.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-50.2000.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO - MG76285-A e MARCOS LADEIRA DE MORAES - MG29692-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. II. O preceito fundamental atinente à moradia, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000 no rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo certo que não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. III. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. IV. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANKLIN ORRU CERQUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: AGOSTINHO BATISTA FILHO - MG57066-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, LAPA INCORPORACAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO - MG76285-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS LADEIRA DE MORAES - MG29692-A O processo nº 0002304-50.2000.4.01.3801 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06-12-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA - DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 8 de novembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal09/11/2023, 00:00
Ato ordinatório07/02/2020, 03:11
Remessa (em grau de recurso)21/03/2013, 15:34
Ato ordinatório20/03/2013, 16:09
Mero expediente19/02/2013, 18:00
Conclusão (para despacho)19/02/2013, 16:13
Petição (Contra-razões)05/09/2012, 17:42
Recebimento05/09/2012, 17:42
Publicação20/08/2012, 12:25
Intimação16/08/2012, 14:30
Intimação02/08/2012, 14:28
Mero expediente02/08/2012, 14:28
Conclusão (para despacho)26/06/2012, 13:44
Ato ordinatório26/06/2012, 13:44
Documento (Outros documentos)26/06/2012, 13:44
Mero expediente25/06/2012, 13:44
Conclusão (para despacho)11/06/2012, 18:46
Ato ordinatório11/06/2012, 18:46
Recebimento11/06/2012, 18:46
Recebimento31/05/2012, 15:11
Entrega em carga/vista30/03/2012, 14:56
Publicação27/03/2012, 11:59
Intimação23/03/2012, 13:51
Intimação08/03/2012, 13:49
Mero expediente08/03/2012, 13:49
Conclusão (para despacho)09/11/2011, 17:55
Ato ordinatório09/11/2011, 17:55
Petição (Apelação)09/11/2011, 17:55
Recebimento09/11/2011, 17:55
Publicação11/10/2011, 12:53
Intimação07/10/2011, 16:01
Intimação06/10/2011, 15:16
Improcedência06/10/2011, 15:16
Conclusão (para julgamento)17/05/2010, 13:46
Recebimento17/05/2010, 13:46
Recebimento17/05/2010, 13:46
Recebimento12/05/2010, 15:18
Entrega em carga/vista20/04/2010, 14:33
Publicação14/04/2010, 12:13
Intimação05/04/2010, 14:58
Recebimento05/04/2010, 14:58
Recebimento05/04/2010, 14:58
Intimação05/03/2010, 12:54
Publicação05/03/2010, 12:54
Intimação03/03/2010, 16:52
Intimação19/02/2010, 15:21
Audiência (cancelada; conciliação)19/02/2010, 15:19
Mero expediente19/02/2010, 15:19
Conclusão (para despacho)19/02/2010, 15:18
Audiência (designada; conciliação)07/12/2009, 14:54
Intimação27/10/2009, 14:49
Publicação27/10/2009, 14:49
Intimação23/10/2009, 15:13
Audiência (redesignada; conciliação)20/10/2009, 18:31
Mero expediente15/10/2009, 16:46
Conclusão (para despacho)15/10/2009, 16:46
Intimação23/09/2009, 12:31
Publicação23/09/2009, 12:31
Intimação18/09/2009, 14:48
Audiência (designada; conciliação)18/09/2009, 13:51
Intimação18/09/2009, 13:50
Julgamento em Diligência18/09/2009, 13:46
Conclusão (para julgamento)28/05/2009, 13:58
Intimação02/04/2009, 10:11
Recebimento02/04/2009, 10:11
Recebimento02/04/2009, 10:11
Recebimento26/03/2009, 13:37
Entrega em carga/vista18/03/2009, 15:16
Intimação17/03/2009, 12:31
Publicação17/03/2009, 12:31
Intimação11/03/2009, 13:47
Intimação10/03/2009, 11:19
Ato ordinatório10/03/2009, 11:19
Intimação10/03/2009, 11:18
Ato ordinatório10/03/2009, 11:18
Recebimento10/03/2009, 11:18
Recebimento10/03/2009, 11:18
Devolvidos os autos16/02/2009, 10:02
Recebimento16/02/2009, 10:02
Expedição de documento (Carta precatória)18/12/2008, 18:53
Recebimento18/12/2008, 18:45
Mero expediente04/09/2008, 16:41
Conclusão (para despacho)02/06/2008, 15:26
Recebimento02/06/2008, 15:26
Recebimento02/06/2008, 15:26
Recebimento16/05/2008, 14:13
Entrega em carga/vista13/05/2008, 15:03
Intimação12/05/2008, 17:55
Publicação12/05/2008, 17:55
Intimação08/05/2008, 14:03
Intimação07/05/2008, 16:01
Mero expediente07/05/2008, 16:00
Conclusão (para despacho)30/04/2008, 19:02
Ato ordinatório29/04/2008, 19:02
Recebimento23/01/2008, 15:48
Recebimento23/01/2008, 15:48
Intimação14/01/2008, 16:07
Publicação14/01/2008, 16:07
Intimação10/01/2008, 16:43
Intimação14/12/2007, 16:41
Mero expediente14/12/2007, 16:40
Conclusão (para despacho)14/09/2007, 17:56
Reativação14/09/2007, 17:56
Remessa (em grau de recurso)29/01/2003, 15:45
Ato ordinatório03/12/2002, 12:57
Petição (Contra-razões)03/12/2002, 12:57
Recebimento25/11/2002, 17:25
Intimação13/11/2002, 14:20
Publicação13/11/2002, 14:20
Intimação11/11/2002, 15:50
Intimação08/11/2002, 19:36
Com efeito suspensivo08/11/2002, 19:36
Mero expediente08/11/2002, 17:16
Conclusão (para despacho)18/09/2002, 15:35
Recebimento17/09/2002, 15:45
Intimação11/09/2002, 14:43
Publicação11/09/2002, 14:43
Intimação06/09/2002, 14:12
Intimação30/08/2002, 18:34
Mero expediente30/08/2002, 18:34
Conclusão (para despacho)25/07/2002, 18:26
Ato ordinatório25/07/2002, 18:26
Recebimento03/06/2002, 16:12
Petição (Apelação)27/05/2002, 16:41
Recebimento16/05/2002, 17:18
Intimação30/04/2002, 16:24
Publicação30/04/2002, 16:24
Intimação22/04/2002, 14:45
Improcedência17/04/2002, 17:36
Conclusão (para julgamento)21/03/2002, 12:20
Mero expediente21/03/2002, 12:20
Conclusão (para despacho)17/12/2001, 14:06
Recebimento18/10/2001, 18:02
Publicação15/10/2001, 15:11
Intimação10/10/2001, 11:39
Intimação09/10/2001, 13:08
Mero expediente03/10/2001, 15:41
Conclusão (para despacho)23/07/2001, 18:36
Recebimento11/07/2001, 17:08
Publicação09/07/2001, 15:20
Intimação05/07/2001, 12:06
Recebimento19/06/2001, 18:00
Publicação06/06/2001, 14:47
Intimação30/05/2001, 16:01
Mero expediente21/05/2001, 14:59
Conclusão (para despacho)29/01/2001, 13:56
Recebimento16/01/2001, 14:42
Publicação10/01/2001, 15:52
Intimação14/12/2000, 11:50
Intimação13/12/2000, 18:14
Mero expediente13/12/2000, 18:14
Conclusão (para despacho)09/11/2000, 14:08
Petição (Replica)17/10/2000, 16:00
Recebimento16/10/2000, 11:43
Recebimento13/10/2000, 17:28
Entrega em carga/vista04/10/2000, 16:10
Publicação02/10/2000, 15:52
Intimação28/09/2000, 11:38
Intimação28/09/2000, 09:12
Ato ordinatório27/09/2000, 19:02
deferimento26/09/2000, 10:18
Mero expediente25/09/2000, 18:48
Conclusão (para despacho)10/08/2000, 15:52
Ato ordinatório10/08/2000, 15:52
Recebimento04/08/2000, 14:01
Entrega em carga/vista02/08/2000, 15:37
Mero expediente28/06/2000, 19:00
Conclusão (para despacho)16/06/2000, 14:22
Protocolo de Petição16/06/2000, 14:22
Distribuição (competência exclusiva)16/06/2000, 13:24