Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000004-22.2020.4.01.3826.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogados do
APELANTE: HENRIQUE MACHADO AZEREDO – OAB/MG 135.541-A; RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM – OAB/MG 90266-A APELADA: AGROPECUARIA MUNIZ LTDA. Advogados da APELADA: JOSE ANTONIO PEREIRA - OAB/MG 107.361-A; CARLA ROSANGELA SIQUEIRA- OAB/MG 168.745-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADES AGRÍCOLAS: CULTIVO DE CAFÉ E OUTRAS SEMENTES. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, vez que a lide versa sobre questão eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). 3. A recorrida tem por objeto a exploração de atividades agrícolas, especialmente o cultivo de café, razão pela qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. 4. Nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não necessita, a exploração da agropecuária, ser realizada por profissional com qualificação especial ligada à área de agronomia, engenharia ou arquitetura. Precedentes dos TRFs da 1ª e da 4ª Região. [...] Demonstrado não ser, a atividade básica exercida pela empresa, relacionada àquelas fiscalizadas pelo CREAA, a empresa está desobrigada de efetuar registro neste Conselho Profissional” (AC 997104, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, DJF de 09/12/2010). 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000004-22.2020.4.01.3826 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A e HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541-A POLO PASSIVO:AGROPECUARIA MUNIZ LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA ROSANGELA SIQUEIRA - MG168745-A e JOSE ANTONIO PEREIRA - MG107361-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedente o pedido para: “a) declarar a inexistência de obrigação de a sociedade empresária autora se registrar perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para exercer as atividades previstas no seu objeto social; b) declarar a nulidade do auto de infração lavrado em desfavor da sociedade autora (Auto de Infração nº 2019006971); c) desconstituir a multa aplicada pelo réu (multa de R$ 2.271,73) em virtude da ausência de registro junto ao CREA”. Condenação do CREA “ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento das custas finais, se houver, haja vista que os conselhos profissionais não são isentos de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, e também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC”. O magistrado “a quo” assim consignou que: i) “a atividade preponderante exercida não diz respeito ao desempenho de serviços e atividades de engenharia e/ou agronomia, não se inserindo nas hipóteses previstas nos artigos 59 e 60, da Lei n. 5.194/66”; ii) “o fato de algumas das atividades da cadeia de produção agropecuária demandarem a assistência/conhecimento técnico de engenheiro agrônomo, ou utilizarem de tecnologia desenvolvida por profissionais da engenharia, como frisado no parecer que acompanha a contestação, não obriga a empresa a registrar-se na entidade competente para a fiscalização da respectiva profissão”. (ID 81183145) Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, de modo a sanar a dúvida sobre a atividade básica da recorrida e sua vinculação ao respectivo conselho profissional. No mérito, alega que: “a legislação vigente enquadra a atividade da autora como de agronomia, diante da análise técnica e legal da atividade principal da empresa autora”, sendo devido o seu registro no Conselho de Engenharia e Agronomia”. (ID 81183155) Com contrarrazões. (ID 81183164) É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O apelante alega cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de provas. No entanto, a lide versa sobre questão eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. A Lei nº 6.839/1980 dispõe em seu art. 1º: Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Observo que o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA. ENGENHEIRO QUÍMICO REGISTRADO NO CREA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA INJUSTIFICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. 2. Conforme se constata dos autos, o objeto social da empresa em comento é a Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção. 3. Como bem salientou o Juízo a quo: "Da análise dos dispositivos supracitados em cotejo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante não exerce atividade básica relacionada à química, tampouco presta serviços desta natureza, uma vez que possui como objeto social a fabricação de artefatos plásticos. Destarte, em razão da atividade básica desenvolvida pela embargante, não visualizo a necessidade de registro do estabelecimento no Conselho Regional de Química, não se lhe aplicando o enquadramento previsto na Resolução CFQ nº 122/90”. 4. “A empresa que tem como atividade preponderante a fabricação e comercialização de embalagens e artefatos de plástico não está obrigada a registro no Conselho Regional de Química, por consistir sua atividade basicamente no derretimento, por extrusão, da matéria-prima polietileno para obtenção de produtos de plástico em suas mais variadas formas, onde não há qualquer adição ou transformação química”. (Processo Numeração Única: 0009416-63.2006.4.01.3800 REOMS 2006.38.00.009491-5/MG; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 24/01/2014 e-DJF1 P. 879). 5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e DJF1 de 04/07/2014) Nesse sentido prescreve o art. 6º da Lei nº 5.194/1966: Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Por sua vez, os arts. 7º e 8º da referida lei estabelecem as atividades e as atribuições dos profissionais obrigados ao registro perante o CREA: Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º. As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a, b, c, d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Na hipótese, a multa foi imposta sob a alegação de que a apelada exercia ilegalmente as atividades discriminadas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966, sem observância ao disposto no parágrafo único do art. 8º. Ao que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a apelada tem como atividade principal o “cultivo de café” e como secundária o cultivo de milho; o cultivo de trigo; o cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; o cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente; o cultivo de soja; o cultivo de feijão; a criação de bovinos para corte; a criação de suínos; o cultivo de eucalipto; e a compra e venda de imóveis próprios. (ID 81183082) Ainda de acordo com seu Contrato Social: “a) cultivo de café, b) criação de suínos c) cultivo de milho d) cultivo de soja e) cultivo de sorgo f) cultivo de feijão g) cultivo de aveia h) cultivo de trigo i) criação de bovinos para corte”. (ID 81183100 – pag. 02) Desta feita, tem-se que a recorrida se dedica a exploração de atividades agrícolas em geral, especialmente ao cultivo de café, não exercendo atividade preponderante relacionada à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, tampouco presta serviços a terceiros em tais áreas do conhecimento. A propósito, confira-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS. EXCLUSIVIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AGROPECUÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Foram dois os fundamentos adotados pela instância ordinária para discutir a caracterização dos interesses ora em jogo: (i) os agricultores e bovinicultores foram um grupo e estão ligados entre si por uma relação jurídica base (a relação com o sindicato) e (ii) o fato de um ou outro sindicalizado não ser afetado pelas pretensões do CREA não é suficiente para descaracterizar o interesse como coletivo. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre este último ponto, razão pela qual incide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República (art. 8º), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 3. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido no ponto referente à regularidade da representação, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória - notadamente por necessitar da análise dos elementos referentes à assinatura de ata -, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Correta a origem quando assevera que a Lei n. 5.194/66 não estabelece ser a agricultura atividade exclusiva de engenheiros, agrônomos ou de qualquer outro profissional; ao contrário, somente a necessidade de um serviço especializado realizado no âmbito destas atividades - como, por exemplo, projetos de desenvolvimento que envolvam alta complexidade técnica com fins de melhoria de safra - conduz à obrigatoriedade de assessoria de profissional habilitado no conselho competente. 5. Inclusive, é isso que se pode extrair do referido diploma normativo quando a própria lei fala que engenheiros, arquitetos e agrônomos devem exercer atividades relacionadas a "planejamento ou projeto [...] de explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária". A atividade cometida aos profissionais representados pelo conselho ora recorrente é a de planejamento e projeto no âmbito da exploração de recursos naturais, não de atividade de simples exploração de recursos naturais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, REsp 201002225938, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/04/2012) ADMINISTRATIVO - CREAA - EMPRESA AGROPECUÁRIA - DISPENSA DE REGISTRO - ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. 1. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 2. Não necessita, a exploração da agropecuária, ser realizada por profissional com qualificação especial ligada à área de agronomia, engenharia ou arquitetura. Precedentes dos TRFs da 1a. e da 4a. Região. 3. Demonstrado não ser, a atividade básica exercida pela empresa, relacionada àquelas fiscalizadas pelo CREAA, a empresa está desobrigada de efetuar registro neste Conselho Profissional”. (TRF3, AC 997104, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, DJF de 09/12/2010) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PASTORIS. CULTIVO DE CAFÉ. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. II - Empresa que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas e pastoris, mais especificamente, o cultivo de café, não revela, como atividade-fim, a engenharia, arquitetura ou agronomia. Precedentes da Sexta Turma. III - Resolução n. 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que extrapola os diplomas legais reguladores da matéria. IV - Inversão dos ônus de sucumbência, consoante o entendimento desta Sexta Turma e à luz dos critérios constantes do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. V - Apelação provida. (TRF3, ApCiv 0602875-97.1994.4.03.6105, Sexta Turma, e-DJF de11/03/2011) Ademais, cumpre observar que os arts. 59 e 60 da referida lei, referentes ao registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, devem ser interpretados à luz da norma do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, conforme orientação da jurisprudência mais recente. Quanto à Resolução n. 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, sua aplicação também não merece prosperar, porquanto abrange, praticamente, todas as espécies de indústrias, extrapolando as competências estabelecidas em lei. Ainda, o enquadramento da empresa, consoante as Leis nºs 6.839/1980 e 5.194/1966, deve ser aferida no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000004-22.2020.4.01.3826 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator