Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0000406-80.2006.4.01.3804/MG
EXECUTADO: RECANTO PORTO BELO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA PINTO (OAB SP076476)
EXECUTADO: MAIKO WILLIAM FERREIRA
ADVOGADO(A): ADEMIR MARTINS (OAB SP063844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de MAIKO WILLIAM FERREIRA em razão de dano ambiental constatado no imóvel cognominado lotes 2 e 3 do Loteamento Recanto do Porto, localizado às margens da Represa da Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, formada pelo represamento do Rio Grande, no Município de Delfinópolis/MG.
Os autores obtiveram provimento judicial em 2ª instância que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a:
a) promover a demolição de qualquer edificação/benfeitoria existente no terreno, dentro da área da APP considerada, nos termos do art. 62 do novo Código Florestal, cuja localização deverá ser delimitada em laudo técnico a ser elaborado por profissional qualificado e apresentado em juízo pelo réu, a suas expensas, bem como proceder à retirada de todo o entulho resultante;
b) recuperar a área de preservação permanente efetivamente degradada reconstituindo-a a suas condições originais, mediante a apresentação, no prazo de 90 dias, de Plano de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo IBAMA, que deverá ser elaborado por técnico devidamente habilitado, de obras e serviços, com recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Fixo multa diária de R$200,00 para o caso de descumprimento da ordem, quantia esta a ser revertida para o fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.437/85;
c) iniciar a implantação do projeto de adequação ambiental da área
degradada, em prazo a ser definido no projeto, não podendo este ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão;
d) abster-se de promover novas intervenções lesivas ao meio ambiente na área de proteção permanente de seu terreno."
Com o retorno dos autos, o MPF requereu a intimação do executado para comprovar o cumprimento das obrigações impostas (evento 139, MANIF1).
Intimado, o réu alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, uma vez que as áreas objeto da presente demanda não são mais propriedade sua (evento 158, PET1).
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento da execução em face de MAIKO WILLIAM FERREIRA com afastamento da ilegitimidade alegada (evento 166, DOC1). O IBAMA adotou o mesmo entendimento (evento 169, PET1).
Vieram os autos conclusos.
A questão trazida no momento processual reside em saber se a alienação do imóvel pelo requerido afasta sua responsabilidade pelas obrigações ambientais.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, transmitindo-se ao adquirente, sem prejuízo da responsabilidade dos antigos proprietários pelos danos causados durante o período em que detinham o domínio ou a posse do imóvel, em consonância com a Súmula 623 e Tema 1204 do STJ.
Então, o fato de o imóvel ter sido transmitido a terceiro, não impede que a recuperação ambiental seja exigida dos antecessores, que devem providenciar junto ao atual proprietário ou possuidor o necessário para a recomposição do meio ambiente.
Nesse tocante, ressalta-se o destacado pelo MPF no evento 166:
O fato de o executado ter supostamente vendido o imóvel em 2010, antes da prolação do acórdão em 2023, significa que ele teve a oportunidade de informar a alteração de titularidade e, se fosse o caso, pleitear a inclusão dos novos proprietários no polo passivo durante a fase de conhecimento do processo.
(...)
A tese de ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento da venda do imóvel, não se sustenta, pois a solidariedade da obrigação ambiental permite que a execução recaia sobre qualquer um dos responsáveis, inclusive o poluidor.
Logo, a alteração da titularidade do imóvel não afasta, por si só, a validade e a eficácia do título judicial, nem a obrigação de cumpri-lo.
Portanto, cabe ao réu MAIKO WILLIAM FERREIRA a devida recuperação do ambiente na área degradada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder ao cumprimento das obrigações impostas no julgado, apresentando projeto de recuperação ambiental nos termos do acórdão do Tribunal Regional Federal e cronograma de eventuais demolições necessárias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPF.
Reclassifique-se o feito (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Passos, Minas Gerais.
LELIS GONCALVES SOUZA
Juiz(a) Federal