Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005385-19.2023.4.06.3809.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA NASR - SP173676 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG e outros DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Videojet do Brasil Comércio de Equipamentos para Codificação Industrial Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG, com pedido liminar, nos seguintes termos: “a. seja deferida MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, determinando que a Impetrada, de forma imediata, ou seja, no mesmo dia do deferimento da liminar/cumprimento do ofício, processe em seus sistemas a ECF/2023, apresentada pelos Correios em 31/07/2023; b. conforme prova dos autos e diante da impossibilidade da entrega da ECF/2023 pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), por erro exclusivo da RFB, que se reconheça a entrega tempestiva da ECF/2023 pela Impetrante pelos Correios;” Requereu fosse reconhecido o mau funcionamento (sic) do sistema eletrônico da RFB que o teria impedido de cumprir suas obrigações acessórias (ECF/2023) via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Ressaltou não poder ser penalizada por erro da Administração Pública, devendo ser considerada tempestiva a ECF/2023 entregue via Correios, afastando a aplicação de qualquer penalidade por parte da Impetrada. Pleiteou, ainda, que autoridade Impetrada recepcione e processe a entrega, de ofício, fornecendo o número de recebimento e processamento da obrigação acessória (ECF/2023), com data de entrega em 31/07/2023. Postergado o exame da liminar, id n. 1431562383. A União manifestou o seu interesse em ingressar na lide, id n. 1433137891. A impetrante requereu a aplicação de sigilo da Petição Inicial-ID. 1415968392, em razão do link acostado pela Impetrante (Doc.06), conter as ECF’S para processamento no sistema do Sped pela RFB. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Disse que tão logo teve ciência da notificação e intimação para prestar a presente Informação, solicitou da Equipe de Obrigações Acessórias - EOBAC/DEVAT 6ºRF, responsável pelo tratamento da matéria, subsídios para esclarecimento da situação narrada pelo impetrante em sua Inicial. Ressaltou que tais subsídios são hábeis para serem adotados como referida Informação. É o breve relatório. Decido. Indefiro a aplicação de sigilo da Petição Inicial-ID. 1415968392, requerida pela impetrante. Com efeito, a publicidade de dados tributários em uma ação desse tipo é inerente ao próprio pedido. Ademais, a alegação é genérica, não havendo a demonstração de prejuízo que a aplicação da regra poderia lhes trazer. Verifica-se que não há risco de perecimento do direito, razão pela qual deixo para apreciar a liminar requerida por ocasião da prolação da sentença. Encaminhem-se os autos ao MPF. Após, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciada a liminar requerida. I. Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG