Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONVES BAR E CHOPERIA LTDA - ME TIPO: B S E N T E N Ç A
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 1ª Vara Federal Cível, Criminal e de Execuções Fiscais da SSJ de Uberlândia MG PROCESSO N.: 0013879-29.2012.4.01.3803 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução proposta pela(o) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de CONVES BAR E CHOPERIA LTDA - ME, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Instada à manifestação sobre a incidência da prescrição intercorrente, a parte exequente aduziu que "não transcorreu o prazo de suspensão e de prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80, a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis o que não ocorreu." id 1473373352 Sem razão. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão (§2º do artigo 40 a Lei 6.830/80), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos – contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. Sobre a prescrição intercorrente, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, que [...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Restou claro no precedente vinculante que a suspensão do feito deve ser automática, não sendo necessária a prévia intimação da parte exequente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TEMAS 566 E 571 - STJ. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2. Também o STJ adotou tese, no Tema 571, no sentido de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da 6.830/1980, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. 3. Caso em que, a União foi cientificada da não localização de bens (carta precatória ID 246549851 - fls. 01/36) em 26/02/1999, tendo requerido a suspensão do processo em 30/04/1999, postulação deferida em 02/06/1999, e sobre a qual deu-se por ciente em 21/06/1999, tendo o juiz expressamente declarado, na sequência, que, transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório. Fato é que o processo permaneceu paralisado, em verdade, desde 26/02/1999, ausente qualquer manifestação da exequente, que somente compareceu aos autos em 21/06/2007 - embora sem a oposição da alegada falta de intimação acerca do arquivamento -, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. Consoante entendimento assente na jurisprudência, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) (AC 0000016-72.2012.4.01.3102, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Rel. conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, PJe 31/07/2023). 5. Apelação não provida. (AC 0003041-15.1988.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/10/2023) Na hipótese, constato do id 1460936351, p. 26 que em 12/02/2014 a exequente requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte dias). O pedido foi parcialmente deferido em 15/04/2014, com determinação de suspensão nos termos da Lei 6.830/80. O processo encontra-se suspenso desde então, tendo sido superados os prazos de prescrição sem identificação de causa suspensiva/interruptiva, ressaltando-se a desnecessidade de intimação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, imputável à parte executada (AgInt no AREsp n. 1.959.146/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais restrições incidentes sobre bens/direitos da parte executada. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes. Uberlândia (MG), data da assinatura. - Assinatura eletrônica- OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal