Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014140-86.2015.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014140-86.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: LELIA EMILIANA FERNANDES (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO POR VALOR. LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. O embargante sustenta omissão quanto à incidência de fato superveniente decorrente da Lei nº 14.195/2021, bem como ausência de apreciação de precedentes do STJ e do princípio da actio nata. Alega, ainda, contradição entre a impossibilidade de movimentação do feito e a fluência do prazo prescricional. Requer efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 como causa impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação de precedentes do STJ e do princípio da actio nata; e (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de movimentação do feito e a fluência do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito.
4. A alegação de omissão quanto à Lei nº 14.195/2021 não procede. O acórdão examinou expressamente a matéria. Concluiu que a alteração legislativa não instituiu causa de suspensão da prescrição. Reconheceu que o arquivamento por valor visa à racionalização do trâmite processual. Manteve a aplicação do regime da prescrição intercorrente previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
5. Não há omissão quanto à alegação de inexistência de inércia do exequente. O acórdão adotou entendimento de que a fluência do prazo prescricional ocorre de forma automática após o período de suspensão, independentemente de conduta subjetiva, em conformidade com precedentes vinculantes.
6. A ausência de menção expressa a precedente específico do STJ ou ao princípio da actio nata não configura omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente.
7. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito do julgado. Tal finalidade é incompatível com a via dos embargos de declaração.
8. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não configura causa de suspensão da prescrição intercorrente em execução fiscal; 2. O arquivamento da execução fiscal em razão do valor não impede a fluência automática do prazo prescricional após o período de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais; 3. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos ou precedentes invocados não configura omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada; 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Código Civil, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe 30/8/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 2/9/2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 19/4/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.