Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003649-69.2023.4.06.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003649-69.2023.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PROTEGE RP SEGURANCA DESARMADA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HELENA MARTINS BASTOS - MG109643-A e GILBERTO DIAS FELIX - MG111696-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A e EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003649-69.2023.4.06.3807 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada “para determinar a suspensão da exigibilidade do débito retratado na notificação nº 33/2023/CRA-MG, bem como a abstenção de exigência de filiação da impetrante à autarquia profissional e de lavrar novos autos de infração pela ausência de registro e recolhimento de anuidades junto ao CRA/MG”. Manifestação do MPF no ID. 297117138, pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial. Os autos vieram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003649-69.2023.4.06.3807 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 as empresas são obrigadas a promover o registro e a anotação de seus responsáveis técnicos nos conselhos de fiscalização profissional, levando em consideração sua atividade básica ou pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos de fiscalização somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida está relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). As atividades do Administrador estão previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que compreende pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Nesse sentido, não vejo como alterar o posicionamento adotado pelo juízo de 1º grau. Como bem pontuou o magistrado de primeira instância, “(…) Nos termos do art. 2º, alíneas a e b, da Lei 4.769/65: “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, [...], mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração [...], como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;" A impetrante é empresa cujo objeto, a teor do contrato social ID 1351326846, p. 2, é a “prestação de serviços de segurança desarmada em eventos e serviços de bombeiro civil/brigadista em eventos; projetos de brigada de incêndios, proteção patrimonial industrial, comercial, pública e privada, monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, serviços de porteiro, faxineiro e zelador”. Em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, averiguei que sua atividade econômica principal está registrada no CNAE 80.11-1-01 - Atividades de vigilância e segurança privada e as secundárias, 80.20-0-01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 97.00-5-00 - Serviços domésticos. Nesse sentido, a impetrante não exerce atividade privativa de Técnico em Administração e não está, portanto, obrigada à inscrição no respectivo conselho profissional. A jurisprudência pátria adota o entendimento de que a atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição nos conselhos de fiscalização profissional, conforme o artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980. Portanto, como o objeto social da impetrante é o de vigilância e segurança privada patrimonial, a empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador e não pode ser obrigada a ter registro no CRA/MG. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EMPRESA DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CRA. DESNECESSIDADE. 1. A Jurisprudência tem utilizado como critério, para definir a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais, a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. (AgRg no Ag 1199127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009). 2. A empresa que tem como atividade básica a "prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, desinfecção, dedetização, adaptações, reparos e reformas em prédios comerciais e residenciais, ajardinamentos, administração de condomínios e locação de mão-de-obra em geral não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal, na espécie, a exigência de inscrição, pagamento de taxas ou anuidades ao Conselho recorrente, por não existir dispositivo de lei que a obrigue 3. O fato de a uma empresa selecionar pessoas para compor seu quadro de funcionários não a obriga a se inscrever no Conselho Regional de Administração. 4. Apelação e remessa improvidas. (AC 0009030-61.2000.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 19/04/2013 PAG 791.) (...)" Irretocável, portanto, a sentença recorrida, que merece ser confirmada. Nesses termos, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1003649-69.2023.4.06.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003649-69.2023.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PROTEGE RP SEGURANCA DESARMADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA MARTINS BASTOS - MG109643-A e GILBERTO DIAS FELIX - MG111696-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A e EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DO ADMINISTRADOR. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa ou do profissional em determinado conselho profissional é a atividade preponderante exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. As atividades desenvolvidas pela parte impetrante não são compatíveis com as atividades privativas descritas na Lei 7.469/65, que envolve técnicas organizacionais e métodos de administração, não existindo obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 3. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator