Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001062-71.2023.4.06.3808.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: EXECUTADO: CLENIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe conferiu a Lei 14.195/2021, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º, observado o disposto no seu § 1º. O art. 6º, I da Lei estabelece que será de até R$ 500,00 as anuidades cobradas pelos conselhos para os profissionais de nível superior. E o § 1º do aludido dispositivo dispõe que: “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. Assim, os Conselhos podem executar judicialmente apenas os valores superiores a R$ 5.001,45, valor correspondente a R$ 500,00 atualizados pelo INPC (IBGE) de setembro de 2023, R$ 1.000,29 x 5. Eis a ementa de julgado do STJ, aplicável à hipótese vertente: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.3. Recurso Especial não provido.(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Tendo em vista que a presente execução foi proposta em 31/03/2023, determino o arquivamento do feito, na forma do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, introduzido pela Lei 14.195/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente. LAVRAS, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal