Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001049-43.2019.4.01.3811.
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
EXECUTADO: ROCHA E SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Processo com prazo de conclusão excedido. Citada por edital, a executada não se manifestou. Conforme requerido em ID 1156418775, proceda-se à indisponibilidade de valores eventualmente existentes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil.. Resultando positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a que, no silêncio, os valores constritos serão automaticamente convertidos em penhora e transferidos para conta vinculada à disposição deste juízo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Sobrevindo, contudo, alegação das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, façam-se os autos conclusos. Tornados indisponíveis valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, determino, desde logo, seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. Caso a constrição ultrapasse o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais e de eventuais outros créditos exequendos exigíveis, libere-se o excedente nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. Ausente informação quanto a eventual impenhorabilidade do numerário constrito, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar, conforme o caso, os dados da conta para transferência, ou do código para conversão em renda. Na hipótese de penhora on-line negativa ou insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, instruindo-se, conforme o caso, com o resultado positivo da diligência anteriormente determinada. Esgotadas as medidas constritivas acima determinadas sem qualquer patrimônio identificado, resta última alternativa de o credor localizar meios de satisfazer a sua pretensão. Assim, à secretaria para promover a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD, inclusive na rotina DOI, em relação às três últimas declarações, certificando nos autos a ausência ou a transcrição de eventual bem encontrado, de forma a preservar o sigilo fiscal. Mantida a ausência de bens, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, os termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, abrindo-se vista dos autos à parte exequente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pela parte exequente de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da parte exequente (art. 921, § 2º, do CPC). Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouçam-se as partes acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), fazendo-se, em seguida, conclusos os autos. Intimações necessárias. Divinópolis, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal