Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248112/MG (2025/0474461-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se, na origem, de execução fiscal movida pela União em face de MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA objetivando a cobrança dos valores indicados na CDA que instrui o feito executório. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Fazenda ao fundamento de que "o indeferimento/cancelamento do pedido de parcelamento não tem o condão de interromper a contagem do prazo de prescrição" (fl. 138). O acórdão foi assim ementado: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Substancia orientação jurisprudencial assente a de que, vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que de igual forma enumera, em seu parágrafo único, as causas interruptivas do curso do prazo de prescrição, uma delas a do inciso I, assim a citação pessoal do devedor, na redação vigente até a edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ou o simples despacho do juiz que a ordenar em execução fiscal, nos termos do texto do diploma legal em referência. 2. Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, como as enunciadas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional. Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6,830, de 25 de setembro de 1980. 3. Conforme enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o temo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 4. É de se ressaltar o entendimento esposado pelo egrégio STJ e por esta colenda Corte de que o indeferimento/cancelamento do pedido de parcelamento não tem o condão de interromper a contagem do prazo de prescrição. Precedentes. 5. Instada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a exequente defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando com a existência de novo pedido de parcelamento do débito, em 22/08/2014. Cumpre observar, outrossim, anterior pedido de parcelamento em 29/10/2009, cuja opção também foi cancelada por decisão administrativa, não caracterizando, portanto, a interrupção do prazo prescricional. 6. Recurso de apelação não provido. Interpostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal. Em seu recurso, aduz, em síntese, que o pedido de parcelamento fiscal constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que diante do seu posterior cancelamento, razão pela qual, no caso dos autos, o crédito executado não se encontra prescrito. Foi apontada violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional (CTN). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia sobre a qual se provoca a manifestação deste Tribunal Superior diz respeito aos efeitos decorrentes da formulação do pedido de parcelamento fiscal, ou seja, se o referido ato é capaz de interromper o prazo prescricional do crédito a ser executado na hipótese de posterior indeferimento/cancelamento do requerimento administrativo. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é expresso ao consignar que o pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN, constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que a solicitação reste indeferida, bem como nos casos de subsequente cancelamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653/STJ. 1. "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula 653/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRAZO CUJA CONTAGEM VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN. 2. Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente. Precedente da lavra da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA no AgInt no REsp. 1.405.175/SE, DJe 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no AgInt no REsp. 1.587.677/PR, DJe 19.12.2016. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.480.908/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento. 2. No caso dos autos, o parcelamento foi imediatamente rescindido pela Administração Tributária (a rescisão foi causada por ato imputável à recorrente - fl. 153, e-STJ), mas é inegável que houve a interrupção da prescrição em 6.10.2009, data em que a empresa pediu o parcelamento do débito, conforme premissa fática expressamente consignada no acórdão hostilizado (fl. 355, e-STJ) e não impugnada pela recorrente. 3. Entre a confissão extrajudicial do débito (6.10.2009) e a data do despacho que ordenou a citação (17.4.2012) transcorreu prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não procede a tese de violação do art. 174 do CTN. 4. Quanto ao tema da ilegitimidade passiva, originalmente o Tribunal de origem afirmou que seria impossível examinar a presença ou não dos requisitos para o redirecionamento ao fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau, agravada, não teria valorado o tema, de modo que seria inviável a supressão de instância. 5. Foram opostos Embargos de Declaração pela empresa recorrente afirmando que a matéria é de ordem pública, momento em que o órgão colegiado se amparou no conteúdo da decisão agravada para consignar que "as provas carreadas na exceção de pré-executividade são insuficientes para o reconhecimento de ilegitimidade passiva pela via eleita" (fl. 386, e-STJ). 6. Dito de outro modo, a Corte local se reportou à decisão do juízo de primeiro grau, a qual havia dito que a matéria não era passível de ser discutida em Exceção de Pré-Executividade e que, além disso, não havia provas suficientes para afastar o redirecionamento. 7. Ainda que, em tese, a legitimidade de parte possa sim ser objeto de discussão nesse instrumento de objeção processual, isso só ocorre quando o preenchimento ou não desse requisito processual (legitimidade processual passiva) for aferível de plano. No caso concreto, o acórdão hostilizado adota fundamento autônomo relacionado ao conteúdo probatório, reputando-o inapto a influir no convencimento da autoridade judicial. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.670.543/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.369.365/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.) Assim, deve o acórdão recorrido ser reformado, uma vez que adota posição diversa daquela sedimentada por esta Corte Superior sobre a matéria, ao afastar a interrupção da prescrição pelo posterior cancelamento do pleito de parcelamento da dívida tributária, conforme extrai-se da referida decisão (fls. 138-139): É de se ressaltar o entendimento esposado pelo egrégio STJ e por esta colenda Corte de que o indeferimento/cancelamento do pedido de parcelamento não tem o condão de interromper a contagem do prazo de prescrição: [...] Instada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a exequente defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando com a existência de novo pedido de parcelamento do débito, em 22/08/2014, como se pode ver às fls. 73. Cumpre observar, outrossim, às fls. 72, anterior pedido de parcelamento em 29/10/2009, cuja opção também foi cancelada por decisão administrativa, não caracterizando, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, assim, determinar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO