Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023559-71.2017.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:POLIANA CAMILA PASTOR SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Poliana Camila Pastor, ocupante do imóvel situado à Rua Agostinho Nunes de Melo, n. 705, BL 18, apto 102, Bairro Centro, Caeté/MG. Narra que em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e na qualidade de Agente Gestor do Fundo instituído pela Lei n. 10.188/2001, adquiriu a posse e propriedade do imóvel em questão. Recebeu denúncia do município de Caeté que o referido imóvel se encontrava desocupado, tendo enviado notificações ao ocupante, todavia, sem resposta. Portanto, “deve conduzir à rescisão do contrato e a imediata reintegração do imóvel”. Junta procuração e documentos. Foi deferida a tutela provisória para determinar a reintegração da CAIXA na posse do imóvel indicado, bem como determinada a citação. Citado (f. 43, ID 705888969), transcorreu o prazo do réu sem oferecimento da contestação. A CEF requer o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a revelia (ID 987666665). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 344, do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ressalte-se que a parte autora trouxe o instrumento negocial comprovando a contratação, pela requerida, do imóvel situado à rua Agostinho Nunes de Melo, n. 705, BL 18, apt. 102, bairro Centro, Caeté/MG, em 23.05.2012 (ID 705888956), o demonstrativo de evolução de débito, o documento registral, bem como as notificações expedidas (fls. 28/56 ID 705888956). Considerando a revelia e os documentos comprovando a contratação e a dívida, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a liminar, determinar em definitivo a reintegração da CAIXA na posse do imóvel sito à Rua Agostinho Nunes de Melo, n. 705, BL 18, apto 102 – Bairro Centro – Caeté/MG (fls. 28/36, ID 705888956). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura. Mônica Guimarães Lima Juíza Federal da 3ª Vara