Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2247636/MG (2025/0475148-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
EMBARGADO: DIONISIO CARDOSO JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais à decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 443): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 210-212), a parte embargante requer que seja esclarecido se "a expressa indicação a que se refere os precedentes citados pelo douto Ministro-Relator significa a transcrição, ipsis literis, do artigo de lei tido por violado". Sustenta ainda a inexistência de deficiência da fundamentação do reclamo, por meio do qual se pretende obter "a interpretação do dispositivo introduzido pela Lei nº 14.195/2021 e citado diretamente no texto (§ 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011) em consonância com o conceito do instituto da prescrição" (e-STJ, fl. 211). Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Nessa linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - O Código de Processo Civil tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (Recurso Especial n. 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03./2019). II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou- se provimento ao recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos. Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar no vício apontado. Conforme se extrai, a decisão embargada foi clara quanto ao não conhecimento do recurso especial em razão da deficiência na sua fundamentação, consistente na ausência de indicação do dispositivo de lei tido por afrontado ou inobservado pela Corte de origem, ou sobre o qual teria esta atribuído interpretação diferente da adotada por outro Tribunal. Veja-se (e-STJ, fls. 203-206): Conforme já relatado, a pretensão recursal cinge-se ao afastamento da prescrição intercorrente do crédito executado, sob o argumento de que o aludido prazo deveria ter sido suspenso em virtude do seu baixo valor e das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 12.514/2011. Sob esse viés, defende a ilegalidade da parte final do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, por afronta ao princípio da segurança jurídica e o instituto da prescrição. Da análise das razões interpositivas, extrai-se que o insurgente, a despeito de fundamentar o seu reclamo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, deixou de indicar, de forma clara e específica, qual foi o dispositivo de lei afrontado ou inobservado pelo Tribunal de origem, ou sobre o qual teria atribuído interpretação divergente. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma clara e precisa, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Registre-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. [...] Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à caracterização de deficiência da fundamentação quando a parte insurgente deixa de indicar, de forma precisa, qual dispositivo de lei federal foi ofendido, tampouco desenvolve argumentação bastante que demonstre efetivamente em que consiste a alegada violação às normas infraconstitucionais. Sabe-se ainda que "a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Conforme delineado na decisão embargada, as razões do recurso especial deixou de indicar qual foi o dispositivo de lei exato que teria sido violado ou inobservado pelo Tribunal de origem ou sobre qual norma teria recaído divergência pretoriana, restringindo-se a argumentar sobre como a aplicação do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, contraria o instituto da prescrição e fere o princípio da não surpresa e da segurança jurídica, o que caracteriza a deficiência da fundamentação do reclamo. Isso porque "a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa". (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Não se exige, portanto, a transcrição, ipsis litteris, do artigo de lei, mas a efetiva indicação, de forma clara e particularizada, da norma tida por violada pela parte recorrente em suas razões interpositivas. Diante desse cenário, verifica-se que não prospera o inconformismo da embargante diante da ausência de constatação dos vícios de omissão, obscuridade e contradição apontados. Não obstante a alegação de existência de vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE