Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058217-68.2010.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 11ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VIANA VIEIRA - MG78173, PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI - MG67986 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:PADARIA LIMA GOMES LTDA - ME e outros SENTENÇA (Tipo “A” – Res. CJF 535/2006) RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença entre CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PADARIA LIMA GOMES LTDA. - ME e OUTROS, decorrente de ação monitória não embargada, constituido o título executivo pela conversão do mandado monitório, nos termos da decisão Id. Num. 336812994 - Pág. 193, de 04/11/2016. O início da execução ocorreu em 16/02/2017 com a juntada do valor atualizado do débito, na quantia de R$ 125.134,20, na data-base de 15/02/2017, mais custas no valor de R$ 643,80. Os executados foram intimados para efetuar o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, quedando-se inertes, conforme certidão Id. Num. 336812994 - Pág. 208. Deferido pedido de bloqueio via Sisbajud, no Id. Num. 336812994 - Pág. 232, em 22/05/2019, foram bloqueados valores irrisórios, de R$ 506,32, 340,66, R$ 86,14 e R$ 82,69, conforme Id. Num. 336812994 - Pág. 240 e seguintes. Intimada a exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente pelo despacho Id. Num. 1236256296, não houve manifestação a respeito. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição: Está configurada está a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o a conversão do mandado monitório em título executivo ocorreu em 04/11/2016, o início da execução em 16/02/2017, conforme relatado acima, não tendo havido identificação de bens penhoráveis do devedor suficientes para a quitação do débito, transcorrendo mais de 6 (seis) anos do início da execução, nos termos do art. 921, III e § 4º do CPC. Descabe a alegação de que a ausência de desídia ou inércia do credor afastaria a ocorrência da prescrição intercorrente, pois se aceita a tese, ainda que existam precedentes da jurisprudência neste sentido, significaria a eternização dos processos executivos, de forma que a simples demonstração nos autos de que as providências da parte exequente para identificação de bens penhoráveis do devedor, em valor significativo, se mostraram inúteis ou ineficazes, por mais de 6 (seis) anos, é suficiente para extinção da pretensão executiva. Ressalte-se que o bloqueio pelo Sisbajud de quantias irrisórias não é suficiente para afastar a inércia da parte exequente e, por consequência, a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, pronunciando a prescrição intercorrente da pretensão executiva e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Deixo de condenar a parte exequente nas custas adicionais e honorários em face do princípio da causalidade e o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, a seguir, com ou sem elas, REMETAM os autos à instância revisora, com nossas homenagens e cautelas de praxe. À Secretaria Única para certificar a apropriação ou não dos valores bloqueados pela CEF e, em caso negativo, por não ter ocorrido a transferência, proceda-se ao correspondente desbloqueio, posto que irrisórios os valores bloqueados em relação ao total da dívida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de junho de 2023. ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA Juiz Federal Substituto