Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1029262-58.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1029262-58.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: GILCEIA MARIA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALLAS AUGUSTO TEIXEIRA (OAB MG237065)
ADVOGADO(A): MARIANA ALVARES MOURAO (OAB MG114094)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TEMA 996/STJ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO SANADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA CEF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Gilcéia Maria Marques e pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos à construção, entrega do imóvel e indenizações por atraso da obra, mantendo apenas sua responsabilidade quanto à aplicação do Tema 996/STJ sobre a correção monetária do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) verificar contradição quanto à aplicação do Tema 996/STJ e de responsabilidade da CEF como agente executor;
(ii) apurar omissão sobre a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual;
(iii) analisar pedido de majoração de honorários sucumbenciais;
(iv) definir se a CEF deve arcar integralmente com custas e honorários, ante a sucumbência mínima reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 996/STJ deve ser aplicado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo pedido específico da autora, reconhecendo-se a contradição apenas para constar expressamente essa circunstância.
Analisado o contrato firmado entre as partes, conclui-se que a CEF agiu tão somente como agente financeiro.
Inexiste omissão quanto à remessa dos autos, pois o voto condutor determinou expressamente o envio do processo à Justiça Comum Estadual para julgamento dos pedidos contra a construtora.
Não cabe majoração dos honorários em favor da autora, pois não houve desprovimento da apelação da CEF, requisito do art. 85, §11, do CPC.
Assiste razão à CEF quanto ao ônus de sucumbência. Tendo sua ilegitimidade passiva reconhecida para a quase totalidade dos pedidos, sua sucumbência é mínima, incidindo o art. 86, §1º, do CPC, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da autora acolhidos, em parte, apenas para sanar contradição, constando expressamente que a aplicação do Tema 996/STJ é aplicada de ofício. Embargos de declaração da CEF acolhidos para reconhecer sua sucumbência mínima e afastar sua condenação integral ao pagamento de custas e honorários.
Tese de julgamento:
A aplicação do Tema 996/STJ pode ocorrer de ofício, independentemente de pedido expresso da parte.
Reconhecida a sucumbência mínima da CEF, aplica-se o art. 86, §1º, do CPC, afastando-se sua condenação ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86, §1º e 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 (REsp 1.729.593/SP); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Min. Raul Araújo, DJ 14/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da autora e acolher os declaratórios da CEF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.