Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2026 A 03/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1001648-21.2020.4.01.3819/MG
RELATOR: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
PRESIDENTE: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: TIAGO COMINI LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB MG135359)
ADVOGADO(A): ANTONIO ELIAS TEMER NETO (OAB MG142344)
ADVOGADO(A): ICARO RIBEIRO MOTTA (OAB MG170843)
ADVOGADO(A): DAYANE AMORIM SILVA (OAB MG186596)
ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG172420)
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (RÉU)
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU E JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
Votante: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Votante: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (MGBH-2A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1001648-21.2020.4.01.3819/MG
RELATOR: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
RECORRENTE: TIAGO COMINI LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB MG135359)
ADVOGADO(A): ANTONIO ELIAS TEMER NETO (OAB MG142344)
ADVOGADO(A): ICARO RIBEIRO MOTTA (OAB MG170843)
ADVOGADO(A): DAYANE AMORIM SILVA (OAB MG186596)
ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG172420)
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (RÉU)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU E JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 03 de março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 25/02/2026 e fim às 23:59 de 03/03/2026. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1001648-21.2020.4.01.3819/MG (Pauta: 45)
RELATOR: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
RECORRENTE: TIAGO COMINI LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG172420)
ADVOGADO(A): DAYANE AMORIM SILVA (OAB MG186596)
ADVOGADO(A): ICARO RIBEIRO MOTTA (OAB MG170843)
ADVOGADO(A): ANTONIO ELIAS TEMER NETO (OAB MG142344)
ADVOGADO(A): VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB MG135359)
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (RÉU)
PROCURADOR(A): JESUS JOSE DE MIRANDA
PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
PROCURADOR(A): BEATRIZ CHIO DE SENNA
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.
Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 25/02/2026 e fim às 23:59 de 03/03/2026. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1001648-21.2020.4.01.3819/MG (Pauta: 45)
RELATOR: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
RECORRENTE: TIAGO COMINI LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG172420)
ADVOGADO(A): DAYANE AMORIM SILVA (OAB MG186596)
ADVOGADO(A): ICARO RIBEIRO MOTTA (OAB MG170843)
ADVOGADO(A): ANTONIO ELIAS TEMER NETO (OAB MG142344)
ADVOGADO(A): VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB MG135359)
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (RÉU)
PROCURADOR(A): JESUS JOSE DE MIRANDA
PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
PROCURADOR(A): BEATRIZ CHIO DE SENNA
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.
Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 08:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:12
Documento (Carta)
12/12/2024, 21:05
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 06:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:40
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2024, 08:58
Expedição de documento (Carta)
12/09/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 05:36
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 09:40
Desarquivamento
26/01/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:08
Definitivo
13/12/2023, 16:13
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:01
Outras Decisões
04/12/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
02/12/2023, 19:23
Ato ordinatório
02/12/2023, 19:16
Petição (Recurso inominado)
01/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 09:37
Publicação
14/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001648-21.2020.4.01.3819.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO COMINI LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEI LOPES DO CARMO - MG135359, ANTONIO ELIAS TEMER NETO - MG142344, ICARO RIBEIRO MOTTA - MG170843, DAYANE AMORIM SILVA - MG186596 e LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA - MG172420 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 e JESUS JOSE DE MIRANDA - MG39046 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Analisando-se os autos, infere-se que a relação jurídica controvertida sujeita-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, já que a controvérsia dos autos gira em torno de relação de consumo. A respeito da aplicação do CDC às instituições financeiras, assim tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: "(...) 7. A função regulatória da educação superior é exercida pelo Ministério da Educação (MEC). A supervisão e a avaliação de instituições e cursos da educação superior estão previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Lei 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e no Decreto 9.235/2017, que substituiu o Decreto 5.773/2006. 8. A necessidade de autorização prévia do Poder Público compreende o cadastramento da instituição de educação superior junto ao MEC e, uma vez credenciada, a instituição deve ser recredenciada periodicamente. Os cursos de graduação também devem ser autorizados pelo MEC antes de seu funcionamento. O INEP realiza avaliações periódicas das instituições de ensino e dos cursos oferecidos, de modo que a obtenção de conceito insatisfatório poderá ensejar a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 73 do Decreto 9.235/2017, entre as quais está a desativação de cursos. 9. É certo que a existência das mencionadas normas, as quais buscam assegurar a qualidade do ensino superior, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. As instituições privadas de ensino superior, ao disponibilizarem, no mercado de consumo, cursos de nível superior, enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do outro lado da relação, há o aluno, o qual ocupa a posição de consumidor do serviço educacional ofertado. Quer dizer que as entidades privadas de ensino superior respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços educacionais prestados (arts. 14 e 20 do CDC)." (REsp n. 2.008.038/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) - sem grifos no original. Sendo assim, conclui-se que existe responsabilidade solidária entre os réus, já que o Código de Defesa do Consumidor estipula que havendo mais de um responsável pela causação do dano, TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO ( art. 25, § 1º). No caso dos autos, não há dúvida de que os réus deram causa, conjuntamente, à realização do dano, de modo que são solidariamente responsáveis pela sua reparação, nos termos da legislação aplicável já referenciada. Superada essa questão preliminar, passo, doravante, à análise do mérito. No caso dos autos, depreende-se que o autor concluiu o curso superior de Artes Visuais - Licenciatura, tendo obtido o respectivo diploma, que, inclusive, foi utilizado para a posse em cargo público estadual. Todavia, quando já estava em exercício na função pública, o autor foi surpreendido com o cancelamento do seu diploma, em virtude de irregularidades imputáveis exclusivamente às rés. Saliente-se que o cancelamento deu-se em virtude da ausência de ato autorizativo (id 272677851), fato que claramente não foi previamente comunicado aos alunos. Com efeito, a jurisprudência sumulada do STJ sedimentou-se no sentido de que o ato ilícito ora em apuração produz dano moral, que é aferível in re ipsa. Vejamos o enunciado sumular de número 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. De fato, não há dúvidas de que o fornecimento de diploma sem prévio registro no MEC gera aos alunos um dano moral consistente na violação da legítima expectativa de que o esforço empreendido ao longo do curso superior lhe conferirá o diploma (documento indispensável para o exercício da profissão que se pretende exercer ao realizar-se um curso superior). No caso sob exame, é importante destacar que o autor já estava no exercício de uma função pública, obtida por meio de concurso público de provas e títulos e que ficou comprometido pelo cancelamento do diploma. Essa circunstância revela a elevada gravidade do caso e justifica a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). De outro vértice, não existem elementos capazes de justificar a revalidação do diploma do autor. Extrai-se dos autos que o cancelamento ocorreu após prévio processo administrativo, em que foram apuradas irregularidades por parte das rés. Além disso, a responsável pelo cancelamento é a União (por intermédio do MEC), que nem sequer compõe esta lide. Dito isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Juros e correção desde o ato ilícito, na forma do MCJF. Juros e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal