Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1010559-87.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: LAYLLA CAROLINA SILVA GENDIROBA
ADVOGADO(A): SILVIA MAYRA GONCALVES DE ALMEIDA (OAB MG194307)
AGRAVADO: CONTEMPORARE COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. QUESTÕES EXAMINADAS DE MANEIRA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA OU NOVAS QUESTÕES. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA Nº 1.306/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão pelo juízo originário. Em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal, examinando todos os argumentos de fato e de direito pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a validade da técnica da motivação per relationem (fundamentação por referência) no julgamento de agravo de instrumento, à luz do Tema nº 1.306 do STJ e da ausência de novos argumentos pelas partes após a decisão liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A técnica da fundamentação por remissão é legítima e possui amparo constitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013). Também, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que a motivação por referência é válida quando a decisão recorrida enfrenta os argumentos relevantes das partes, mesmo que de forma sucinta, ou quando não houver novas alegações a serem examinadas (Tema nº 1.306).
4. No caso concreto, a decisão proferida em sede de tutela recursal analisou todos os pontos levantados na peça recursal, não havendo modificação fática posterior nem apresentação de novas questões pelas partes.
5. Diante da estabilidade da situação fática e jurídica e da ausência de necessidade de novo esforço argumentativo, é legítima a adoção dos fundamentos da decisão liminar como razão de decidir.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; STJ, Tema nº 1.306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.