Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0106327-06.2007.4.01.3800/MG
REQUERENTE: EUSTAQUIO TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GIOVANNA PRICE DE MELO (OAB PR027544)
REQUERENTE: DALVA GANDINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SOARES CORREA (OAB MG149141)
REQUERENTE: LUIZA GANDINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SOARES CORREA (OAB MG149141)
REQUERENTE: HUGO GANDINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SOARES CORREA (OAB MG149141)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho a impugnação do INSS (evento 107) para determinar que o precatório não seja migrado.
2.Considerando que o benefício não foi revisto administrativamente não há como ter certeza sobre o cálculo das parcelas vencidas.
3. Ademais, verifico aparente erro nos cálculos da contadoria (evento 97) pois não foi calculada a nova RMI na DIB (23/01/1995) com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994.
4.Dessa forma, determino ao INSS que proceda à revisão do benefício, nos termos do acórdão transitado em julgado, e apure as diferença até a data do óbito do autor (06/01/2022), no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa..
5.Apresentada a planilha de cálculo, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
6.Não havendo impugnação, retifique-se o precatório.
7. Intimem-se as partes do requisitório cadastrado, pelo prazo de 05 (cinco) dias;
8. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora para promover o levantamento dos valores, juntando aos autos a respectiva comprovação, no prazo de 10 (dez) dias;
9. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Deverá a Secretaria observar que, por ocasião do arquivamento, caso o valor decorrente do requisitório não tenha sido transferido ou sacado pelo interessado, fica desde já autorizada a intimação pessoal da parte autora, pelo meio mais expedito (whatsapp, e-mail, telefone, carta etc), antes do envio ao arquivo.
Belo Horizonte, data do registro.