Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MG
APELANTE: CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (OAB MG060279)
ADVOGADO(A): DELCIO OLDAR WOLKARTT (OAB MG161370)
APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ144640)
ADVOGADO(A): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853)
ADVOGADO(A): ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO (OAB RJ208260)
ADVOGADO(A): GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB ES011499)
ADVOGADO(A): FLAVIA FONSECA TAROCO (OAB MG130380)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI em face da decisão de evento 69.1 que julgou extinto o processo sem exame de mérito em relação à CVM, por sua ilegitimidade passiva e declinou, em consequência da competência para julgamento para o juízo estadual.
Sustenta a apelante, em síntese, a legitimidade passiva da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM por sua atuação ser indissociável a da requerida XP Investimentos. Ainda, afirma que a competência é absoluta da Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas pela União (99.1) alegando, preliminarmente a inadequação do recurso, visto que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, bem como seja mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CVM.
É o relatório. Decido.
Em que pese os fundamentos exarados na apelação, o presente recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do artigo 203, §1º do CPC, considera-se sentença a decisão que põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução, enquanto as demais decisões são interlocutórias, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Ademais, a apelação é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal, enquanto o agravo de instrumento é o recurso adequado para as demais decisões interlocutórias, desde que se trate das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o que inclui, nos termos do inciso VII, as decisões interlocutórias proferidas que excluem litisconsorte.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em face de decisão que analisa a competência é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
No caso dos autos, a decisão impugnada julgou extinto o feito sem resolução de mérito em face da parte requerida COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, excluindo esta da lide e determinando a remessa dos autos ao juízo estadual para prosseguimento. Assim, incabível a interposição do recurso de apelação.
Colaciono procedente no mesmo sentido do Tribunal Regional federal da 3ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DA AÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o qual fora interposta contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face de decisão que parcialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta-se contradição quanto à orientação do STJ (REsp 1.746.337/RS) e à sistemática do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade, omissão ou contradição ao inadmitir apelação por erro grosseiro, reconhecendo como correto o uso do agravo de instrumento diante da natureza interlocutória da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à substituição da fundamentação adotada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo aplicado corretamente o art. 354, parágrafo único, e art. 932, III, do CPC, com base na jurisprudência pacificada do STJ, que considera erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que extingue parcialmente a ação sem pôr fim ao processo. O pedido da parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito e a adoção de fundamentação jurídica diversa, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O prequestionamento de matéria infraconstitucional ou constitucional não autoriza o uso de embargos declaratórios com caráter infringente quando ausente qualquer vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o feito constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da fundamentação do acórdão embargado, salvo em caso de vício devidamente demonstrado. A fundamentação suficiente para a solução da lide dispensa a análise de todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo legítima a rejeição tácita dos que forem incompatíveis com a tese adotada.
(TRF-3 - AI: 50216993420234030000, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2025)
Logo, não havendo possibilidade de convalidação do recurso em questão, o não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, inc. III do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.