Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001748-25.2017.4.01.3810/MG
EXECUTADO: RECICLAGEM SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA PERNOMIAN BARBOSA (OAB MG214133)
DESPACHO/DECISÃO
Realizado o bloqueio de R$ 36.418,69 via SISBAJUD (evento 47, DOC1), a executada protocolou a petição (evento 46, DOC1), através da qual requer o desbloqueio dos valores ao argumento de que a quantia se destina ao pagamento de verbas rescisórias trabalhistas e que celebrou parcelamento por e-mail após a efetivação do bloqueio. Subsidiariamente, requer seja limitada a penhora a 30% do valor bloqueado, com o parcelamento dos demais 70% em seis parcelas mensais.
Posteriormente, a executada protocolou a petição (evento 53, DOC1), através da qual requer a substituição da garantia em dinheiro por quatro carrocerias caçamba para poliguindaste, com o valor total de R$ 46.600,00
A PFN manifestou-se contrariamente à pretensão da executada (evento 55, DOC1).
Decido.
Quanto ao pedido de desbloqueio, observa-se que a parte não comprova a formalização do parcelamento e, ainda que houvesse comprovado, a adesão a parcelamento não levaria à liberação das garantias já existentes no processo de execução fiscal.
E quanto à afirmação de que a verba é impenhoravel por se destinar ao pagamento de verba rescisória, a executada instruiu a petição com uma planilha sem discriminação do valor do salário dos empregados, não foram juntadas CTPS de empregados, extratos bancários que indicassem que o valor do bloqueio é indispensavel para pagamento dessas verbas por demonstrar que a empresa não teria outros ativos líquidos. Também não foi juntado qualquer demonstrativo contábil, como balanço patrimonial e livros contábeis que pudessem corroborar sua alegação.
Observa-se, ainda, que a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos não se aplica a pessoas jurídicas, antes visa a proteção de pessoas físicas, garantindo-lhes o mínimo existencial. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2315611 RS 2023/0074404-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)
Assim, a alegação de impenhorabilidade não foi comprovada e a existência de parcelamento formalizado posteriormente ao bloqueio de valores não é motivo para liberação da garantia existente.
O requerimento de substituição da garantia integral em dinheiro, por bens móveis em desatendimento ao disposto no art. 11 da Lei 6.830/80 e sem liquidez deve ser indeferido, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal (TEMA 578 STJ).
Por fim, indefiro também o requerimento subsidiário de limitação da penhora a 30% dos R$ 36.418,69 bloqueados e de parcelamento dos demais 70%, vez que a executada não comprovou a imperiosa necessidade dos valores bloqueados.
Assim, indefiro os requerimentos da executada e mantenho o bloqueio realizado.
Intime-se a executada acerca da penhora realizada, para fins de ajuizamento dos embargos do devedor.
Intimem-se.
Pouso Alegre/MG, data da assinatura.