Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003543-86.2000.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXECUTADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
EXECUTADO: TELMA MACHADO DE BRITO
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
DESPACHO/DECISÃO
Vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 02:55
Comunicação eletrônica
30/01/2026, 02:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:50
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003543-86.2000.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXECUTADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
EXECUTADO: TELMA MACHADO DE BRITO
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
DESPACHO/DECISÃO
Vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 02:55
Comunicação eletrônica
30/01/2026, 02:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:50
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
18/12/2025, 13:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/12/2025, 13:51
Mero expediente
17/12/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 13:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/12/2025, 13:02
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:27
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:52
Documento (Certidão)
04/12/2025, 17:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/12/2025, 16:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/12/2025, 16:57
Publicação
04/12/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003543-86.2000.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXECUTADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
EXECUTADO: TELMA MACHADO DE BRITO
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que as audiências realizadas neste CEJUSC são conduzidas por conciliador de forma online, não sendo presididas por magistrado, abra-se a sala virtual, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web, para possibilitar o compartilhamento do link de acesso à sessão de Conciliação designada para o dia 16 de dezembro de 2025, às 13h40min.
Certifique-se o link para acesso à sala virtual.
Observe-se a escala dos conciliadores voluntários/cadastrados.
Uberaba (MG), data infra.
Felipe Simor de Freitas
Juiz Federal Substituto
Coordenador CEPEJUS-CEJUSC de Uberaba-MG
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 11:18
Mero expediente
02/12/2025, 11:18
Comunicação eletrônica
25/11/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2025, 13:18
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:15
Publicação
12/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003543-86.2000.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXECUTADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
EXECUTADO: TELMA MACHADO DE BRITO
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Para audiência de conciliação, é designado o dia 16 de dezembro de 2025, às 13h40min, na Central de Conciliação, 3º andar, do prédio da Subseção local.
II – Nos termos do Código de Processo Civil, complementado pela Resolução CNJ 354/2010, art. 3º, e Resolução Conjunta PRESI/COGER TRF6 01/2023, art. 7º, o ato realizar-se-á presencialmente, salvo em relação a residentes em outras comarcas, hipótese em que o comparecimento dar-se-á em sala passiva da respectiva unidade judiciária. Advogados (constituídos, dativos ou públicos) e o representante do Ministério Público Federal, preferencialmente, deverão comparecer presencialmente, por força do princípio da oralidade e seus desdobramentos.
Para o caso dos aqui não residentes, deverão as partes declinar os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos, a fim de cadastramento prévio voltado a viabilizar o acesso à reunião, mediante disponibilização do "link" correlato ao Microsoft Teams.
III – Providências necessárias.
IV – Intimem-se.
Uberaba (MG), 10 de novembro de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:36
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:36
Mero expediente
10/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 17:28
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:09
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:15
Mero expediente
15/09/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
13/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:14
Publicação
28/07/2025, 23:14
Publicação
28/07/2025, 13:14
Publicação
28/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003543-86.2000.4.01.3802/MG (originário: processo nº 00035438620004013802/) RELATOR: ELCIO ARRUDA
EXECUTADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
EXECUTADO: TELMA MACHADO DE BRITO
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 414 - 24/07/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 413 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
24/07/2025, 18:34
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:25
Confirmada
11/07/2025, 23:59
Publicação
09/07/2025, 16:53
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:24
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:10
Publicação
13/06/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003543-86.2000.4.01.3802/MG (originário: processo nº 00035438620004013802/) RELATOR: ELCIO ARRUDA
EXECUTADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
EXECUTADO: TELMA MACHADO DE BRITO
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
ADVOGADO(A): EVANDRO MEIRA LIMA (OAB MG092516)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 402 - 11/06/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 401 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:28
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:59
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:08
Confirmada
17/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/05/2025, 12:56
Expedida/certificada
07/05/2025, 12:55
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:54
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:38
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:27
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:19
Expedida/certificada
01/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:36
Mudança de Parte
01/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:27
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2025, 10:28
Expedida/certificada
10/03/2025, 10:28
Outras Decisões
07/03/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:27
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2024, 16:43
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:02
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/10/2024, 14:01
Mero expediente
08/10/2024, 04:54
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:59
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:48
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Confirmada
14/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2024, 13:35
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:39
Expedida/certificada
04/09/2024, 14:11
Mero expediente
04/09/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:19
Expedida/Certificada
09/07/2024, 14:56
Processo devolvido à Secretaria
09/07/2024, 14:47
Mero expediente
09/07/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:48
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:12
Expedida/Certificada
05/06/2024, 13:47
Outras Decisões
05/06/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:05
Expedida/Certificada
23/04/2024, 13:27
Mudança de Classe Processual
23/04/2024, 13:15
Processo devolvido à Secretaria
23/04/2024, 04:26
Outras Decisões
23/04/2024, 04:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Expedida/Certificada
19/02/2024, 09:33
Processo devolvido à Secretaria
15/02/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:56
Expedida/Certificada
09/01/2024, 15:53
Ato ordinatório
09/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:37
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:51
Expedida/Certificada
06/11/2023, 16:51
Expedida/Certificada
06/11/2023, 16:51
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:37
Expedida/Certificada
06/10/2023, 16:27
Mero expediente
06/10/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:13
Recebimento
05/10/2023, 18:51
Petição (Petição inicial)
05/10/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003543-86.2000.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-86.2000.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-86.2000.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO NUNES FERREIRA e OUTROS (id n. 268322149), em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma, que, nos autos da apelação cível n. 0003543-86.2000.4.01.3802, interposta pela embargante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e decotar da sentença recorrida a determinação de revisão do reajustamento das prestações mensais anteriores a março de 1994, bem como para excluir a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES (id n. 266307134). 2. Os embargantes sustentaram, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao determinar a exclusão da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sem condenar as embargadas a efetuarem a devolução integral dos valores pagos a tal título, acrescidos de juros e correção monetária. Pugnou pelo recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício. 3. Intimadas, as embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem impugnação (id n. 271562135 e 271562136). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-86.2000.4.01.3802 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. 3. No caso concreto, esta 4ª Turma abordou detidamente a matéria posta nos autos, tendo consignado expressamente a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, por se tratar de encargo não previsto no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual foi determinada a sua exclusão. Confira-se: 24. No Sistema Financeiro de Habitação, foi criado o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, que consiste em um percentual estabelecido em contrato, com incidência sobre as prestações mensais, com o objetivo de corrigir as distorções geradas pelo reajuste das prestações, com base nos aumentos salariais e a efetiva correção monetária aplicável. O CES tem origem na Resolução n. 36/1969, do extinto Banco Nacional de Habitação. Após a extinção deste, a Resolução n. 1.446/1988, editada pelo BACEN, estabeleceu que, no caso de opção do mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, haveria a incidência de tal encargo. Posteriormente, o CES passou a ser previsto na Lei 8.692/1993. O referido coeficiente serve para a elaboração do cálculo inicial da prestação, sendo normalmente reconhecida pelos mutuários a sua viabilidade no início do pagamento do contrato. 25. Ressalte-se que tal encargo pode ser cobrado no período compreendido entre a extinção do Banco Nacional da Habitação, em 1986, até a entrada em vigor da Lei 8.692/1993, uma vez que as normas editadas pelo BNH não perderam sua validade após a sua extinção, na medida em que o Banco Central do Brasil assumiu todas as atribuições que lhe competiam, tendo editado, inclusive, a resolução nº 1446/88, que previa, expressamente, em seu inciso XI, a cobrança do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial. 26. A jurisprudência admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, desde que expressamente previsto (TRF-1, Quinta Turma, Apelação Cível n. 0002723-91.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Conv. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Conv.), e-DJF1 p.45 de 05/02/2014). 27. Ocorre que, na espécie, o contrato firmado entre as partes não prevê a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Todavia, o demonstrativo de evolução do débito indica que este encargo compôs o valor das prestações, no importe de 1,15% ao mês, fato este confirmado pelo perito oficial (id n. 18739932 – fls. 240/261). 28. Por conseguinte, comprovada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sem que houvesse cláusula contratual autorizativa, deve ser afastada a cobrança, por indevida, devendo ser reformada a sentença recorrida nesta parte. 4. Por outro lado, é descabida a pretendida condenação das embargadas a promoverem a repetição do indébito, pois, conforme constou da sentença, em tópico não impugnado e não reformado por este Tribunal, a eventual restituição de valores ou o mero abatimento em saldo devedor remanescente são providências que somente poderão ser determinadas após a fase de liquidação de sentença, por dependerem de prévia apuração, mediante o recálculo do débito, cuja evolução levará em consideração os encargos afastados nesta ação e o valor resultante das parcelas inadimplidas pelos mutuários, in verbis: n) Da repetição de indébito. Os autores pretendem, por fim, a devolução de eventuais valores pagos indevidamente em face da revisão contratual que ora se pleiteia. Porém, a existência ou não de valores a serem restituídos dependerá do que se apurar em liquidação de sentença, com base nas diretrizes aqui traçadas. Em havendo saldo a favor dos autores, a restituição se dará com correção monetária nos mesmos índices delineados no item "1", bem como juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês” (id n. 18739920 – fl. 194). 5. Ademais, em suas razões de apelação, os próprios embargantes admitiram que a restituição estaria condicionada à apuração do crédito em liquidação, ao afirmarem que, “em dando-se provimento aos pedidos anteriores, e na liquidação de sentença ficando apurado crédito em favor da parte autora, é de se conceder a repetição de indébito, conforme pedida na inicial (...)” (id n. 18739920 – fl. 229). 6. Nesse contexto, não se configura a omissão apontada, pelo que se impõe a rejeição dos declaratórios. 7.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003543-86.2000.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-86.2000.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. II. No caso concreto, esta 4ª Turma abordou detidamente a matéria posta nos autos, tendo consignado expressamente a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, por se tratar de encargo não previsto no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual foi determinada a sua exclusão. III. Por outro lado, é descabida a pretendida condenação das embargadas a promoverem a repetição do indébito, pois, conforme constou da sentença, em tópico não impugnado e não reformado por este Tribunal, a eventual restituição de valores ou o mero abatimento em saldo devedor remanescente são providências que somente poderão ser determinadas após a fase de liquidação de sentença, por dependerem de prévia apuração, mediante o recálculo do débito, cuja evolução levará em consideração os encargos afastados nesta ação e o valor resultante das parcelas inadimplidas pelos mutuários. IV. Nesse contexto, não se configura a omissão apontada. V. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003543-86.2000.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-86.2000.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-86.2000.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO NUNES FERREIRA e OUTROS (id n. 268322149), em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma, que, nos autos da apelação cível n. 0003543-86.2000.4.01.3802, interposta pela embargante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e decotar da sentença recorrida a determinação de revisão do reajustamento das prestações mensais anteriores a março de 1994, bem como para excluir a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES (id n. 266307134). 2. Os embargantes sustentaram, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao determinar a exclusão da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sem condenar as embargadas a efetuarem a devolução integral dos valores pagos a tal título, acrescidos de juros e correção monetária. Pugnou pelo recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício. 3. Intimadas, as embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem impugnação (id n. 271562135 e 271562136). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-86.2000.4.01.3802 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. 3. No caso concreto, esta 4ª Turma abordou detidamente a matéria posta nos autos, tendo consignado expressamente a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, por se tratar de encargo não previsto no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual foi determinada a sua exclusão. Confira-se: 24. No Sistema Financeiro de Habitação, foi criado o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, que consiste em um percentual estabelecido em contrato, com incidência sobre as prestações mensais, com o objetivo de corrigir as distorções geradas pelo reajuste das prestações, com base nos aumentos salariais e a efetiva correção monetária aplicável. O CES tem origem na Resolução n. 36/1969, do extinto Banco Nacional de Habitação. Após a extinção deste, a Resolução n. 1.446/1988, editada pelo BACEN, estabeleceu que, no caso de opção do mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, haveria a incidência de tal encargo. Posteriormente, o CES passou a ser previsto na Lei 8.692/1993. O referido coeficiente serve para a elaboração do cálculo inicial da prestação, sendo normalmente reconhecida pelos mutuários a sua viabilidade no início do pagamento do contrato. 25. Ressalte-se que tal encargo pode ser cobrado no período compreendido entre a extinção do Banco Nacional da Habitação, em 1986, até a entrada em vigor da Lei 8.692/1993, uma vez que as normas editadas pelo BNH não perderam sua validade após a sua extinção, na medida em que o Banco Central do Brasil assumiu todas as atribuições que lhe competiam, tendo editado, inclusive, a resolução nº 1446/88, que previa, expressamente, em seu inciso XI, a cobrança do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial. 26. A jurisprudência admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, desde que expressamente previsto (TRF-1, Quinta Turma, Apelação Cível n. 0002723-91.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Conv. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Conv.), e-DJF1 p.45 de 05/02/2014). 27. Ocorre que, na espécie, o contrato firmado entre as partes não prevê a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Todavia, o demonstrativo de evolução do débito indica que este encargo compôs o valor das prestações, no importe de 1,15% ao mês, fato este confirmado pelo perito oficial (id n. 18739932 – fls. 240/261). 28. Por conseguinte, comprovada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sem que houvesse cláusula contratual autorizativa, deve ser afastada a cobrança, por indevida, devendo ser reformada a sentença recorrida nesta parte. 4. Por outro lado, é descabida a pretendida condenação das embargadas a promoverem a repetição do indébito, pois, conforme constou da sentença, em tópico não impugnado e não reformado por este Tribunal, a eventual restituição de valores ou o mero abatimento em saldo devedor remanescente são providências que somente poderão ser determinadas após a fase de liquidação de sentença, por dependerem de prévia apuração, mediante o recálculo do débito, cuja evolução levará em consideração os encargos afastados nesta ação e o valor resultante das parcelas inadimplidas pelos mutuários, in verbis: n) Da repetição de indébito. Os autores pretendem, por fim, a devolução de eventuais valores pagos indevidamente em face da revisão contratual que ora se pleiteia. Porém, a existência ou não de valores a serem restituídos dependerá do que se apurar em liquidação de sentença, com base nas diretrizes aqui traçadas. Em havendo saldo a favor dos autores, a restituição se dará com correção monetária nos mesmos índices delineados no item "1", bem como juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês” (id n. 18739920 – fl. 194). 5. Ademais, em suas razões de apelação, os próprios embargantes admitiram que a restituição estaria condicionada à apuração do crédito em liquidação, ao afirmarem que, “em dando-se provimento aos pedidos anteriores, e na liquidação de sentença ficando apurado crédito em favor da parte autora, é de se conceder a repetição de indébito, conforme pedida na inicial (...)” (id n. 18739920 – fl. 229). 6. Nesse contexto, não se configura a omissão apontada, pelo que se impõe a rejeição dos declaratórios. 7.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003543-86.2000.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-86.2000.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. II. No caso concreto, esta 4ª Turma abordou detidamente a matéria posta nos autos, tendo consignado expressamente a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, por se tratar de encargo não previsto no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual foi determinada a sua exclusão. III. Por outro lado, é descabida a pretendida condenação das embargadas a promoverem a repetição do indébito, pois, conforme constou da sentença, em tópico não impugnado e não reformado por este Tribunal, a eventual restituição de valores ou o mero abatimento em saldo devedor remanescente são providências que somente poderão ser determinadas após a fase de liquidação de sentença, por dependerem de prévia apuração, mediante o recálculo do débito, cuja evolução levará em consideração os encargos afastados nesta ação e o valor resultante das parcelas inadimplidas pelos mutuários. IV. Nesse contexto, não se configura a omissão apontada. V. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A
APELADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A O processo nº 0003543-86.2000.4.01.3802 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02-08-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA/DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 24 de julho de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A
APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Intimar a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos para, no prazo de cinco dias, apresentar contraminuta aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0003543-86.2000.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003543-86.2000.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-86.2000.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-86.2000.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por AUGUSTO NUNES FERREIRA e TELMA MACHADO DE BRITO (id n. 18739920 – fls. 199/235) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL id n. 18739920 – fls. 238/245), em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que, nos autos da ação ordinária n. 2000.38.02.003499-9, ajuizada pelos primeiros recorrentes, em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o recálculo dos valores do contrato de mútuo celebrado entre as partes, para que o valor das prestações mensais seja reajustado de acordo com as variações do salário mínimo, durante todo o período contratual, bem como para que a parcela relativa aos juros que não foi liquidada pelo pagamento das prestações (amortização negativa) seja contabilizada à parte, sofrendo a incidência apenas de correção monetária. Distribuiu proporcionalmente entre as partes os ônus da sucumbência (id n. 18739920 – fls. 176/195). 2. Os primeiros apelantes requereram a análise dos agravos retidos por eles interpostos e suscitaram preliminar de nulidade do processo, por não ter sido designada audiência de conciliação, bem como de julgamento ultra petita. No mérito, defenderam a observância do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da ilegalidade da incidência da URV no período de março a maio de 1994; da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES; da exigência de valores excessivos a título de prêmios de seguro habitacional; da utilização da Tabela Price em detrimento do Sistema de Amortização Constante – SAC; da adoção do IPC em substituição ao BTNF para a atualização monetária em abril de 1990; da cobrança da taxa efetiva de juros em prejuízo da taxa nominal prevista no contrato; da execução extrajudicial, por iliquidez do título executivo. Pleitearam a reforma da sentença nestes pontos, com a repetição do indébito e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A segunda apelante também requereu a apreciação dos agravos retidos por ela interpostos e suscitou preliminar de nulidade por julgamento ultra petita. No mérito, sustentou que observou rigorosamente o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, tendo reajustado as prestações de acordo com os índices aplicados à categoria do mutuário. Pontuou que a insuficiência da prestação para o pagamento dos juros decorre do baixo valor pago mensalmente pelo mutuário, na medida em que o reajuste daquela está atrelado ao aumento salarial. Asseverou que a incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor não importa anatocismo. Postulou a reforma da sentença nestes tópicos. Comprovou o recolhimento do preparo recursal. 4. As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo (id n. 18739920 – fl. 260). 5. Os segundos recorridos apresentaram contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (id n. 18739920 – fls. 263/270), ao passo que esta deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao primeiro apelo (id n. 18739920 – fl. 271). 6. Realizadas audiências de conciliação, não foi obtido acordo (id n. 18739922 – fls. 19, 51/52 e 63). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-86.2000.4.01.3802 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Considerando a relação de interdependência e prejudicialidade entre as questões discutidas pelas partes, impõe-se o julgamento conjunto das apelações. 3. De início, faz-se necessária a análise dos agravos retidos, em atenção aos requerimentos expressos das partes (art. 523 do CPC de 1973). 4. Nos agravos retidos id n. 18739932 – fls. 163/164 e 167/169, ambas as partes insurgiram-se contra a decisão que excluiu do polo passivo a Sasse Caixa Seguradora, atual Caixa Seguradora S/A, ao passo que, no agravo retido id n. 18739932 – fls. 208/212, a Caixa Econômica Federal impugnou a decisão que afastou o litisconsórcio passivo necessário em relação à União Federal e à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 5. Consoante o entendimento predominante na jurisprudência pátria, em se tratando de contrato de financiamento habitacional submetido ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a companhia seguradora, quando se discute apenas a revisão da cláusula relativa ao seguro habitacional, seja em relação à obrigatoriedade de sua estipulação, à faculdade do contratante de escolher a seguradora ou à alegada cobrança excessiva dos prêmios que compõem as prestações mensais pactuadas, como ocorre no presente caso (TRF1, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0008168-55.2007.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, publicado em 03/09/2021). 6. Ressalte-se que tal hipótese não se confunde com aquela em que a pretensão do mutuário é a obtenção da própria cobertura securitária, caso em que restaria atraída a legitimidade da seguradora, exclusiva ou em litisconsórcio com o agente financeiro, a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Temas 50 e 51 – EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 7. Com maior razão, não devem figurar no polo passivo da lide a União Federal e a SUSEP. Primeiro, porque não figuram como partes no contrato que se pretende revisar. Segundo, porque o fato de editarem normas que disciplinam o financiamento habitacional e o seguro obrigatório, por si só, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ad causam, sob pena de serem compelidas a intervirem em um número infindável de ações judiciais, mesmo sem nenhum interesse jurídico nos casos concretos, tão somente em razão das funções legislativas e regulamentares por elas desempenhadas, respectivamente, o que não se pode admitir. 8. No agravo retido id n. 18739920 – fls. 167/168, os autores agravaram da decisão que indeferiu o requerimento de destituição do experto nomeado pelo juízo, a fim de que fosse elaborado novo laudo pericial. 9. Com efeito, os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). 10. No caso concreto, nota-se que há mero inconformismo da parte autora com o conteúdo das respostas e dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial, os quais se mostraram, em determinados pontos, contrários à pretensão deduzida na inicial. Tal circunstância, por óbvio, não justifica a destituição do experto e a nomeação de outro. Ademais, o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e imparcialidade, constituindo prova hábil a subsidiar o adequado deslinde das questões controvertidas de natureza contábil (id n. 18739932 – fls. 240/261 e 18739920 – fls. 07/12, 30/32, 92/93 e 118/124). 11. Assim, nego provimento aos agravos retidos. 12. A prefacial de nulidade do processo suscitada pelos primeiros apelantes, por não ter sido designada audiência de conciliação, restou inteiramente prejudicada, tendo em vista que, após a distribuição das apelações em segunda instância, foram realizadas 3 (três) tentativas de acordo, não tendo sido obtida, contudo, a transação (id n. 18739922 – fls. 19, 51/52 e 63). 13. Ainda em sede preliminar, ambas as partes arguiram a nulidade parcial da sentença, por vício ultra petita. 14. Ernane Fidélis dos Santos ensina que "a lide, portanto, é limitada pelo pedido. O juiz não pode ir além (sentença"ultra petita"), nem ficar aquém (sentença "citra petita"), nem conhecer de pedido ou fundamento que o autor não fez (sentença "extra petita") (Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, 3. ed., 1994, p.160/161). Em outras palavras, o julgador está adstrito ao pedido da parte, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da congruência. 15. No caso concreto, de fato, constou do comando sentencial a determinação de recálculo das prestações mensais pagas durante todo o período do contrato, celebrado em 19/02/1988. Ocorre que, na peça vestibular, os autores impugnaram apenas os reajustes efetuados a partir de março de 1994, com a menção expressa de que concordavam com índices aplicados no período anterior. 16. A decisão singular revela-se ultra petita, pois, ao determinar a revisão de todas as prestações, o julgador primevo deferiu pedido maior do que o pleiteado pela parte, que postulou apenas a correção dos reajustes aplicados às parcelas posteriores a fevereiro de 1994, restando extrapolados, assim, os limites da lide trazida à apreciação do Poder Judiciário. 17. Em caso de julgamento ultra petita, a jurisprudência há muito entende que não se deve declarar a nulidade da decisão, mas, sim, adequá-la aos limites do pedido, mediante o decote da parte excedente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ, REsp nº 250.255/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 18.9.2001, j. em 15.10.2001, p. 281). 18. Portanto, acolho as preliminares de nulidade parcial da sentença. 19. Quanto ao mérito, cumpre registrar que, no presente caso, são inaplicáveis as disposições de direito substantivo constantes do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de financiamento habitacional objeto da ação revisional foi celebrado em 19 de fevereiro de 1988, ou seja, antes do início da vigência do diploma consumerista (STJ, AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008 / STJ, REsp 403.155/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 30/06/2009). 20. A revisão judicial do contrato bancário está limitada às cláusulas expressamente impugnadas, não cabendo ao juiz implementá-la de ofício, nos termos da súmula n. 381 do STJ. Na análise do contrato, o magistrado não pode, portanto, atuar como auditor da parte, considerando eventuais irregularidades não apontadas pelo demandante, a quem incumbe promover o questionamento explícito das cláusulas que entender abusivas ou excessivamente onerosas. 21. Ao discorrer especificamente sobre o crédito habitacional no sistema financeiro, Arnaldo Rizzardo, in "Contratos de Crédito Bancário", 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 118-119, assevera que o contrato de financiamento: Apresenta-se com cláusulas uniformes, não deixando espaço ao princípio da autonomia da vontade, quer no que respeita à determinação do conteúdo, quer quanto à escolha do outro contratante. É um típico contrato de adesão, ou, usando as palavras de Orlando Gomes, 'o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. (...) No contrato de financiamento da casa própria, o mutuário nem tem a faculdade de discutir com a outra parte sobre o conteúdo do já ordenado previamente. A ele cabe subordinar-se, aderindo às condições preestabelecidas, para ter financiada, pelos termos do sistema, a aquisição da moradia pretendida. 22. Portanto, nos contratos de financiamento da casa própria, deve-se atentar não só à legislação pertinente, como também à finalidade do Sistema Financeiro da Habitação que, conforme Arnaldo Rizzardo, na obra citada acima, à f. 120, diz "facilitar e promover a construção e a aquisição da moradia". 23. No tocante à incidência da URV nas prestações do contrato, no período de março a junho de 1994, não se vislumbra qualquer ilegalidade, porquanto, “na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (STJ, AgRg no Ag 1278710/DF; TRF 1ª Região, AC 2001.38.03.0037643/MG; AC 1999.36.00.003962-6/MT; AC 2000.36.00.010666-0/MT; AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA.). Logo, não procede a alegação de que a utilização da Unidade Real de Valor (URV) na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, implica ofensa ao plano de equivalência salarial, uma vez que o reajuste observou o mesmo percentual aplicado na correção dos salários. 24. No Sistema Financeiro de Habitação, foi criado o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, que consiste em um percentual estabelecido em contrato, com incidência sobre as prestações mensais, com o objetivo de corrigir as distorções geradas pelo reajuste das prestações, com base nos aumentos salariais e a efetiva correção monetária aplicável. O CES tem origem na Resolução n. 36/1969, do extinto Banco Nacional de Habitação. Após a extinção deste, a Resolução n. 1.446/1988, editada pelo BACEN, estabeleceu que, no caso de opção do mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, haveria a incidência de tal encargo. Posteriormente, o CES passou a ser previsto na Lei 8.692/1993. O referido coeficiente serve para a elaboração do cálculo inicial da prestação, sendo normalmente reconhecida pelos mutuários a sua viabilidade no início do pagamento do contrato. 25. Ressalte-se que tal encargo pode ser cobrado no período compreendido entre a extinção do Banco Nacional da Habitação, em 1986, até a entrada em vigor da Lei 8.692/1993, uma vez que as normas editadas pelo BNH não perderam sua validade após a sua extinção, na medida em que o Banco Central do Brasil assumiu todas as atribuições que lhe competiam, tendo editado, inclusive, a resolução nº 1446/88, que previa, expressamente, em seu inciso XI, a cobrança do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial. 26. A jurisprudência admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, desde que expressamente previsto (TRF-1, Quinta Turma, Apelação Cível n. 0002723-91.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Conv. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Conv.), e-DJF1 p.45 de 05/02/2014). 27. Ocorre que, na espécie, o contrato firmado entre as partes não prevê a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Todavia, o demonstrativo de evolução do débito indica que este encargo compôs o valor das prestações, no importe de 1,15% ao mês, fato este confirmado pelo perito oficial (id n. 18739932 – fls. 240/261). 28. Por conseguinte, comprovada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sem que houvesse cláusula contratual autorizativa, deve ser afastada a cobrança, por indevida, devendo ser reformada a sentença recorrida nesta parte. 29. Quanto à cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 30. Nesse contexto, "a vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário." (AC 0041652-73.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.143 de 25/09/2014.) 31. Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. 32. Ademais, não ficou demonstrada nos autos a cobrança excessiva ou abusiva no valor dos prêmios de seguro habitacional, tampouco em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou em patamar superior à média de preços praticada no mercado por outras seguradoras. 33. Outrossim, é necessário destacar que a adoção do Sistema Francês para a amortização da dívida, por si só, não representa qualquer abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário promover a sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, simplesmente por entender o mutuário que este lhe é mais favorável, devendo ser prestigiada a metodologia livremente pactuada entre as partes. 34. A jurisprudência do STJ também já está pacificada no sentido de o saldo devedor do mútuo habitacional deve ser reajustado, em abril de 1990, quando do início do Plano Collor, pelo IPC de março de 1990 (84,32%) e, não, pelo BTNF (41,28%). Senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ABRIL DE 1990 - BTN (84,32%) - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - A questão relativa à impossibilidade de aplicação do Plano de Equivalência Salarial como índice de atualização do saldo devedor encontra-se atualmente pacificada no âmbito da Primeira e Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2 - A Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp 218.426/SP, pacificou o entendimento no sentido de que o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do SFH deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. Precedentes. 3 - Quanto à divergência aventada, incide a Súmula 83/STJ. 4 - Agravo Regimental desprovido (STJ, 4ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 700303 2005.01.33993-4, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, publicado em 06/03/2006). 35. Destarte, a sentença também não merece reparo neste ponto, devendo ser mantida a aplicação do índice adotado pela Caixa Econômica Federal, quando da atualização do saldo devedor em abril de 1990. 36. No que atine à taxa de juros, ao estabelecerem a incidência de juros remuneratórios cobrados à taxa nominal de 9,3% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 9,70% ao ano, as partes definiram que o percentual de juros realmente devido seria este último, afastando-se a alegação de prática de anatocismo. 37. No julgamento do REsp 1070297/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que “o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios” (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). 38. Nesse contexto, a simples previsão de juros nominais e juros efetivos, por si só, não importa em anatocismo, pois o cálculo dos juros faz-se mediante aplicação de índice único. A previsão contratual não afronta a lei e não importa também em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato (AC 0010886-93.2005.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.1072 de 27/04/2012). 39. Vale lembrar que, normalmente, o mutuário de financiamento imobiliário contrai o empréstimo em condições bem mais favoráveis do que aquelas usualmente encontradas no mercado, pelo Sistema Financeiro da Habitação, que pratica taxas de juros reduzidas, de acordo com os critérios legais. 40. Assim, reconhecida a legalidade da taxa de juros efetiva, a sentença recorrida deve ser mantida neste tópico. 41. Sem razão os primeiros apelantes, quanto à suposta invalidade da execução extrajudicial, por iliquidez do título executivo. Isso porque. "não descaracteriza a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (contrato de financiamento imobiliário) a simples afirmação de forma genérica, feita pelo recorrente, em sentido contrário, mormente quando está determinado o valor executado pelo credor hipotecário e não há prova da desconformidade desse valor com as cláusulas do contrato" (AC 0002159-57.2006.4.01.3809, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/09/2018). 42. No que tange ao cumprimento do Plano de Equiparação Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, é preciso ter em mente que, "constando expressamente no contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, faz-se necessária a ajuda da perícia contábil" (TRF1 - AC 0003645.38.2009.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 24/04/2018). 43. No caso em tela, realizada a perícia contábil, foi identificada a irregularidade dos reajustes das prestações mensais efetuados pela Caixa Econômica Federal, em virtude da incidência de índices aleatórios (id n. 18739932 – fls. 240/261). De modo que se afigura razoável a determinação de aplicação dos índices de reajustamento do salário mínimo, tendo em vista a impossibilidade de apuração da efetiva variação salarial do mutuário, que atuava como trabalhador autônomo. 44. Considerando que restou comprovado nos autos o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, não merece reparo a decisão de primeiro grau, na parte em que julgou procedente o pedido de repetição de indébito fundado na aplicação de reajustes superiores à variação da remuneração do devedor. 45. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, decidiu que é necessária a prova pericial para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Igualmente, a utilização da Tabela Price, como mecanismo de amortização, não implica, necessariamente, capitalização de juros, razão pela qual o STJ decidiu que a verificação de sua legalidade, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, como se a matéria fosse apenas de direito, devendo, ao contrário, ser precedida de realização de prova pericial, para, então, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, sendo que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso (STJ, REsp 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 46. No caso sub judice, a simples análise da planilha de evolução do débito que instruiu a inicial permite identificar a ocorrência da amortização negativa, desde o início da relação contratual, dando ensejo ao contínuo crescimento do saldo devedor, mesmo nos períodos de adimplência. De qualquer forma, foi determinada a realização da prova pericial contábil, em cujo laudo restou corroborada tal conclusão (id n. 18739932 – fls. 240/261). 47. Sabe-se que a denominada amortização negativa ocorre quando o adimplemento do encargo mensal é insuficiente para cobrir o montante correspondente aos juros, acarretando o aumento do saldo devedor, a despeito do pagamento parcial efetuado. Em outras palavras, a mensalidade paga pelo mutuário torna-se insuficiente para saldar os juros do financiamento e o excedente dos juros é incorporado ao saldo devedor, recebendo os reajustamentos supervenientes, como se fosse parte da dívida principal. 48. Consoante a jurisprudência, “verificada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do contrato de mútuo habitacional para que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária” (TRF1, AC 00091246119994013400, Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 DATA:10/07/2017)” (TRF1, AC 0001437-24.1999.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 23/10/2017). E ainda: TRF1, AC 0002095-18.2004.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 02/08/2018; TRF1, AC 0007853-92.2006.4.01.3813, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 08/06/2018; TRF1, AC 0033077-18.1999.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/10/2017. 49. Nessa linha de intelecção, constatada a ocorrência da amortização negativa na espécie, o saldo devedor imputado aos autores deve ser recalculado, para extirpar os efeitos financeiros deletérios dela decorrentes, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E CRITÉRIO DE SUA AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) 03. Tendo sido constatado, por meio de perícia, que o valor do encargo mensal foi inferior ao dos juros cobrados (fl. 442), é devida a correção do valor decorrente da amortização negativa de forma apartada, afastando a incidência de juros sobre juros (capitalização de juros). 06. Apelação e recurso adesivo desprovidos" (TRF 1ª Região - AC 2003.33.00.022451-8/BA – Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Conv. – J. 16/07/2007). "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. (...) AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. (...) 2. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento dos juros contratuais que, mensalmente, partem do saldo devedor. Para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores, devem ser contabilizados em separado os que restaram sem pagamento. 3. Apelação da CEF improvida na parte em que conhecida (TRF 1ª Região - AC 2004.38.00.043253-1/MG – Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida – J. 13/12/2006). 50. Por fim, torna-se imperioso o indeferimento do pedido formulado pelos primeiros apelantes, para redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois, considerando a conclusão aposta na sentença, com as modificações empreendidas neste julgamento, afigura-se evidente a sucumbência recíproca, ficando as partes responsáveis pelo pagamento proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. 51.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos retidos e DOU PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, interposta por Augusto Nunes Ferreira e Telma Machado de Brito, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e decotar da sentença recorrida a determinação de revisão do reajustamento das prestações mensais anteriores a março de 1994, bem como para excluir a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Ato contínuo, também DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, interposta pela Caixa Econômica Federal, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença, com resultado idêntico ao arguído pelos autores. 52. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003543-86.2000.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-86.2000.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CAIXA SEGURADORA S/A, UNIÃO E SUSEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA URV NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 1994. REGULARIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CES. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO HABITACIONAL (MIP E DFI). COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. DESCABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL DE 1990. IPC DE MARÇO DAQUELE ANO (84,32%). PREVISÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. LEGALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DETERMINADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Consoante o entendimento predominante na jurisprudência pátria, em se tratando de contrato de financiamento habitacional submetido ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a companhia seguradora, quando se discute apenas a revisão da cláusula relativa ao seguro habitacional, seja em relação à obrigatoriedade de sua estipulação, à faculdade do contratante de escolher a seguradora ou à alegada cobrança excessiva dos prêmios que compõem as prestações mensais pactuadas, como ocorre no presente caso (TRF1, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0008168-55.2007.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, publicado em 03/09/2021). Ressalte-se que tal hipótese não se confunde com aquela em que a pretensão do mutuário é a obtenção da própria cobertura securitária, caso em que restaria atraída a legitimidade da seguradora, exclusiva ou em litisconsórcio com o agente financeiro, a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Temas 50 e 51 – EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012). Com maior razão, não devem figurar no polo passivo da demanda a União Federal e a SUSEP. Primeiro, porque não figuram como partes no contrato que se pretende revisar. Segundo, porque o fato de editarem normas que disciplinam o financiamento habitacional e o seguro obrigatório, por si só, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ad causam, sob pena de serem compelidas a intervirem em um número infindável de ações judiciais, mesmo sem nenhum interesse jurídico nos casos concretos, tão somente em razão das funções legislativas e regulamentares por elas desempenhadas, respectivamente, o que não se pode admitir. II. Os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). No caso concreto, nota-se que há mero inconformismo da parte autora com o conteúdo das respostas e dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial, os quais se mostraram, em parte, contrários à pretensão deduzida na inicial. Tal circunstância, por óbvio, não justifica a destituição do experto e a nomeação de outro. Ademais, o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e imparcialidade, constituindo prova hábil a subsidiar o adequado deslinde das questões controvertidas de natureza contábil. III. De fato, constou do comando sentencial a determinação de recálculo das prestações mensais pagas durante todo o período do contrato, celebrado em 19/02/1988. Ocorre que, na peça vestibular, os autores impugnaram apenas os reajustes efetuados a partir de março de 1994, com a menção expressa de que concordavam com índices aplicados no período anterior. A decisão singular revela-se ultra petita, pois, ao determinar a revisão de todas as prestações, o julgador primevo deferiu pedido maior do que o pleiteado pela parte, restando extrapolados, assim, os limites da lide trazida à apreciação do Poder Judiciário. Em caso de julgamento ultra petita, a jurisprudência há muito entende que não se deve declarar a nulidade da decisão, mas, sim, adequá-la aos limites do pedido, mediante o decote da parte excedente. IV. No tocante à incidência da URV nas prestações do contrato, no período de março a junho de 1994, não vislumbro qualquer ilegalidade, porquanto, “na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES." (STJ, AgRg no Ag 1278710/DF; TRF 1ª Região, AC 2001.38.03.0037643/MG; AC 1999.36.00.003962-6/MT; AC 2000.36.00.010666-0/MT; AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA.) Logo, não procede a alegação de que a utilização da Unidade Real de Valor (URV) na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, implica ofensa ao plano de equivalência salarial, uma vez que o reajuste observou o mesmo percentual aplicado na correção dos salários. V. No Sistema Financeiro de Habitação, foi criado o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, que consiste em um percentual estabelecido em contrato, com incidência sobre as prestações mensais, com o objetivo de corrigir as distorções geradas pelo reajuste das prestações, com base nos aumentos salariais e a efetiva correção monetária aplicável. A jurisprudência admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, desde que expressamente previsto (TRF-1, Quinta Turma, Apelação Cível n. 0002723-91.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Conv. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Conv.), e-DJF1 p.45 de 05/02/2014). Ocorre que, na espécie, o contrato firmado entre as partes não prevê a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Todavia, o demonstrativo de evolução do débito indica que este encargo compôs o valor das prestações, no importe de 1,15% ao mês, fato este confirmado pelo perito oficial (id n. 18739932 – fls. 240/261). Portanto, comprovada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sem que houvesse cláusula contratual autorizativa, deve ser afastada a cobrança, por indevida, devendo ser reformada a sentença recorrida nesta parte. VI. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. Ademais, não ficou demonstrada nos autos a cobrança excessiva ou abusiva no valor dos prêmios de seguro habitacional, tampouco em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou em patamar superior à média de preços praticada no mercado por outras seguradoras. VII. A adoção do Sistema Francês para a amortização da dívida, por si só, não representa qualquer abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário promover a sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, simplesmente por entender o mutuário que este lhe é mais favorável, devendo ser prestigiada a metodologia livremente pactuada entre as partes. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já está pacificada no sentido de o saldo devedor do mútuo habitacional deve ser reajustado, em abril de 1990, quando do início do Plano Collor, pelo IPC de março de 1990 (84,32%) e, não, pelo BTNF (41,28%). Logo, a sentença merece reparo neste ponto, a fim de que seja mantida a aplicação do índice adotado pela Caixa Econômica Federal, quando da atualização do saldo devedor em abril de 1990. IX. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos, por si só, não importa em anatocismo, pois o cálculo dos juros se faz mediante aplicação de índice único. A previsão contratual não afronta a lei e não importa também em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato (AC 0010886-93.2005.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.1072 de 27/04/2012). X. Sem razão os primeiros apelantes, quanto à suposta invalidade da execução extrajudicial, por iliquidez do título executivo. Isso porque "não descaracteriza a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (contrato de financiamento imobiliário) a simples afirmação de forma genérica, feita pelo recorrente, em sentido contrário, mormente quando está determinado o valor executado pelo credor hipotecário e não há prova da desconformidade desse valor com as cláusulas do contrato" (AC 0002159-57.2006.4.01.3809, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/09/2018). XI. "Constando expressamente no contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, faz-se necessária a ajuda da perícia contábil" (TRF1 - AC 0003645.38.2009.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 24/04/2018). No caso em tela, realizada a perícia contábil, foi identificada a irregularidade dos reajustes das prestações mensais efetuados pela Caixa Econômica Federal, em virtude da incidência de índices aleatórios (id n. 18739932 – fls. 240/261). De modo que se afigura razoável a determinação de aplicação dos índices de reajustamento do salário mínimo, tendo em vista a impossibilidade de apuração da efetiva variação salarial do mutuário, que atuava como trabalhador autônomo. Considerando que restou comprovado nos autos o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, não merece reparo a decisão de primeiro grau, na parte em que julgou procedente o pedido de repetição de indébito fundado na aplicação de reajustes superiores à variação da remuneração do devedor. XII. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, decidiu que é necessária a prova pericial para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Igualmente, a utilização da Tabela Price, como mecanismo de amortização, não implica, necessariamente, capitalização de juros, razão pela qual o STJ decidiu que a verificação de sua legalidade, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, como se a matéria fosse apenas de direito, devendo, ao contrário, ser precedida de realização de prova pericial, para, então, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, sendo que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa. Constatada a ocorrência da amortização negativa na espécie, o saldo devedor imputado aos autores deve ser recalculado, para extirpar os efeitos financeiros deletérios dela decorrentes, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros. XIII. Agravos retidos desprovidos. Apelações parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações.. Belo Horizonte, data da assinatura. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003543-86.2000.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-86.2000.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-86.2000.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por AUGUSTO NUNES FERREIRA e TELMA MACHADO DE BRITO (id n. 18739920 – fls. 199/235) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL id n. 18739920 – fls. 238/245), em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que, nos autos da ação ordinária n. 2000.38.02.003499-9, ajuizada pelos primeiros recorrentes, em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o recálculo dos valores do contrato de mútuo celebrado entre as partes, para que o valor das prestações mensais seja reajustado de acordo com as variações do salário mínimo, durante todo o período contratual, bem como para que a parcela relativa aos juros que não foi liquidada pelo pagamento das prestações (amortização negativa) seja contabilizada à parte, sofrendo a incidência apenas de correção monetária. Distribuiu proporcionalmente entre as partes os ônus da sucumbência (id n. 18739920 – fls. 176/195). 2. Os primeiros apelantes requereram a análise dos agravos retidos por eles interpostos e suscitaram preliminar de nulidade do processo, por não ter sido designada audiência de conciliação, bem como de julgamento ultra petita. No mérito, defenderam a observância do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da ilegalidade da incidência da URV no período de março a maio de 1994; da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES; da exigência de valores excessivos a título de prêmios de seguro habitacional; da utilização da Tabela Price em detrimento do Sistema de Amortização Constante – SAC; da adoção do IPC em substituição ao BTNF para a atualização monetária em abril de 1990; da cobrança da taxa efetiva de juros em prejuízo da taxa nominal prevista no contrato; da execução extrajudicial, por iliquidez do título executivo. Pleitearam a reforma da sentença nestes pontos, com a repetição do indébito e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A segunda apelante também requereu a apreciação dos agravos retidos por ela interpostos e suscitou preliminar de nulidade por julgamento ultra petita. No mérito, sustentou que observou rigorosamente o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, tendo reajustado as prestações de acordo com os índices aplicados à categoria do mutuário. Pontuou que a insuficiência da prestação para o pagamento dos juros decorre do baixo valor pago mensalmente pelo mutuário, na medida em que o reajuste daquela está atrelado ao aumento salarial. Asseverou que a incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor não importa anatocismo. Postulou a reforma da sentença nestes tópicos. Comprovou o recolhimento do preparo recursal. 4. As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo (id n. 18739920 – fl. 260). 5. Os segundos recorridos apresentaram contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (id n. 18739920 – fls. 263/270), ao passo que esta deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao primeiro apelo (id n. 18739920 – fl. 271). 6. Realizadas audiências de conciliação, não foi obtido acordo (id n. 18739922 – fls. 19, 51/52 e 63). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-86.2000.4.01.3802 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Considerando a relação de interdependência e prejudicialidade entre as questões discutidas pelas partes, impõe-se o julgamento conjunto das apelações. 3. De início, faz-se necessária a análise dos agravos retidos, em atenção aos requerimentos expressos das partes (art. 523 do CPC de 1973). 4. Nos agravos retidos id n. 18739932 – fls. 163/164 e 167/169, ambas as partes insurgiram-se contra a decisão que excluiu do polo passivo a Sasse Caixa Seguradora, atual Caixa Seguradora S/A, ao passo que, no agravo retido id n. 18739932 – fls. 208/212, a Caixa Econômica Federal impugnou a decisão que afastou o litisconsórcio passivo necessário em relação à União Federal e à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 5. Consoante o entendimento predominante na jurisprudência pátria, em se tratando de contrato de financiamento habitacional submetido ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a companhia seguradora, quando se discute apenas a revisão da cláusula relativa ao seguro habitacional, seja em relação à obrigatoriedade de sua estipulação, à faculdade do contratante de escolher a seguradora ou à alegada cobrança excessiva dos prêmios que compõem as prestações mensais pactuadas, como ocorre no presente caso (TRF1, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0008168-55.2007.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, publicado em 03/09/2021). 6. Ressalte-se que tal hipótese não se confunde com aquela em que a pretensão do mutuário é a obtenção da própria cobertura securitária, caso em que restaria atraída a legitimidade da seguradora, exclusiva ou em litisconsórcio com o agente financeiro, a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Temas 50 e 51 – EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 7. Com maior razão, não devem figurar no polo passivo da lide a União Federal e a SUSEP. Primeiro, porque não figuram como partes no contrato que se pretende revisar. Segundo, porque o fato de editarem normas que disciplinam o financiamento habitacional e o seguro obrigatório, por si só, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ad causam, sob pena de serem compelidas a intervirem em um número infindável de ações judiciais, mesmo sem nenhum interesse jurídico nos casos concretos, tão somente em razão das funções legislativas e regulamentares por elas desempenhadas, respectivamente, o que não se pode admitir. 8. No agravo retido id n. 18739920 – fls. 167/168, os autores agravaram da decisão que indeferiu o requerimento de destituição do experto nomeado pelo juízo, a fim de que fosse elaborado novo laudo pericial. 9. Com efeito, os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). 10. No caso concreto, nota-se que há mero inconformismo da parte autora com o conteúdo das respostas e dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial, os quais se mostraram, em determinados pontos, contrários à pretensão deduzida na inicial. Tal circunstância, por óbvio, não justifica a destituição do experto e a nomeação de outro. Ademais, o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e imparcialidade, constituindo prova hábil a subsidiar o adequado deslinde das questões controvertidas de natureza contábil (id n. 18739932 – fls. 240/261 e 18739920 – fls. 07/12, 30/32, 92/93 e 118/124). 11. Assim, nego provimento aos agravos retidos. 12. A prefacial de nulidade do processo suscitada pelos primeiros apelantes, por não ter sido designada audiência de conciliação, restou inteiramente prejudicada, tendo em vista que, após a distribuição das apelações em segunda instância, foram realizadas 3 (três) tentativas de acordo, não tendo sido obtida, contudo, a transação (id n. 18739922 – fls. 19, 51/52 e 63). 13. Ainda em sede preliminar, ambas as partes arguiram a nulidade parcial da sentença, por vício ultra petita. 14. Ernane Fidélis dos Santos ensina que "a lide, portanto, é limitada pelo pedido. O juiz não pode ir além (sentença"ultra petita"), nem ficar aquém (sentença "citra petita"), nem conhecer de pedido ou fundamento que o autor não fez (sentença "extra petita") (Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, 3. ed., 1994, p.160/161). Em outras palavras, o julgador está adstrito ao pedido da parte, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da congruência. 15. No caso concreto, de fato, constou do comando sentencial a determinação de recálculo das prestações mensais pagas durante todo o período do contrato, celebrado em 19/02/1988. Ocorre que, na peça vestibular, os autores impugnaram apenas os reajustes efetuados a partir de março de 1994, com a menção expressa de que concordavam com índices aplicados no período anterior. 16. A decisão singular revela-se ultra petita, pois, ao determinar a revisão de todas as prestações, o julgador primevo deferiu pedido maior do que o pleiteado pela parte, que postulou apenas a correção dos reajustes aplicados às parcelas posteriores a fevereiro de 1994, restando extrapolados, assim, os limites da lide trazida à apreciação do Poder Judiciário. 17. Em caso de julgamento ultra petita, a jurisprudência há muito entende que não se deve declarar a nulidade da decisão, mas, sim, adequá-la aos limites do pedido, mediante o decote da parte excedente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ, REsp nº 250.255/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 18.9.2001, j. em 15.10.2001, p. 281). 18. Portanto, acolho as preliminares de nulidade parcial da sentença. 19. Quanto ao mérito, cumpre registrar que, no presente caso, são inaplicáveis as disposições de direito substantivo constantes do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de financiamento habitacional objeto da ação revisional foi celebrado em 19 de fevereiro de 1988, ou seja, antes do início da vigência do diploma consumerista (STJ, AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008 / STJ, REsp 403.155/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 30/06/2009). 20. A revisão judicial do contrato bancário está limitada às cláusulas expressamente impugnadas, não cabendo ao juiz implementá-la de ofício, nos termos da súmula n. 381 do STJ. Na análise do contrato, o magistrado não pode, portanto, atuar como auditor da parte, considerando eventuais irregularidades não apontadas pelo demandante, a quem incumbe promover o questionamento explícito das cláusulas que entender abusivas ou excessivamente onerosas. 21. Ao discorrer especificamente sobre o crédito habitacional no sistema financeiro, Arnaldo Rizzardo, in "Contratos de Crédito Bancário", 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 118-119, assevera que o contrato de financiamento: Apresenta-se com cláusulas uniformes, não deixando espaço ao princípio da autonomia da vontade, quer no que respeita à determinação do conteúdo, quer quanto à escolha do outro contratante. É um típico contrato de adesão, ou, usando as palavras de Orlando Gomes, 'o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. (...) No contrato de financiamento da casa própria, o mutuário nem tem a faculdade de discutir com a outra parte sobre o conteúdo do já ordenado previamente. A ele cabe subordinar-se, aderindo às condições preestabelecidas, para ter financiada, pelos termos do sistema, a aquisição da moradia pretendida. 22. Portanto, nos contratos de financiamento da casa própria, deve-se atentar não só à legislação pertinente, como também à finalidade do Sistema Financeiro da Habitação que, conforme Arnaldo Rizzardo, na obra citada acima, à f. 120, diz "facilitar e promover a construção e a aquisição da moradia". 23. No tocante à incidência da URV nas prestações do contrato, no período de março a junho de 1994, não se vislumbra qualquer ilegalidade, porquanto, “na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (STJ, AgRg no Ag 1278710/DF; TRF 1ª Região, AC 2001.38.03.0037643/MG; AC 1999.36.00.003962-6/MT; AC 2000.36.00.010666-0/MT; AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA.). Logo, não procede a alegação de que a utilização da Unidade Real de Valor (URV) na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, implica ofensa ao plano de equivalência salarial, uma vez que o reajuste observou o mesmo percentual aplicado na correção dos salários. 24. No Sistema Financeiro de Habitação, foi criado o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, que consiste em um percentual estabelecido em contrato, com incidência sobre as prestações mensais, com o objetivo de corrigir as distorções geradas pelo reajuste das prestações, com base nos aumentos salariais e a efetiva correção monetária aplicável. O CES tem origem na Resolução n. 36/1969, do extinto Banco Nacional de Habitação. Após a extinção deste, a Resolução n. 1.446/1988, editada pelo BACEN, estabeleceu que, no caso de opção do mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, haveria a incidência de tal encargo. Posteriormente, o CES passou a ser previsto na Lei 8.692/1993. O referido coeficiente serve para a elaboração do cálculo inicial da prestação, sendo normalmente reconhecida pelos mutuários a sua viabilidade no início do pagamento do contrato. 25. Ressalte-se que tal encargo pode ser cobrado no período compreendido entre a extinção do Banco Nacional da Habitação, em 1986, até a entrada em vigor da Lei 8.692/1993, uma vez que as normas editadas pelo BNH não perderam sua validade após a sua extinção, na medida em que o Banco Central do Brasil assumiu todas as atribuições que lhe competiam, tendo editado, inclusive, a resolução nº 1446/88, que previa, expressamente, em seu inciso XI, a cobrança do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial. 26. A jurisprudência admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, desde que expressamente previsto (TRF-1, Quinta Turma, Apelação Cível n. 0002723-91.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Conv. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Conv.), e-DJF1 p.45 de 05/02/2014). 27. Ocorre que, na espécie, o contrato firmado entre as partes não prevê a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Todavia, o demonstrativo de evolução do débito indica que este encargo compôs o valor das prestações, no importe de 1,15% ao mês, fato este confirmado pelo perito oficial (id n. 18739932 – fls. 240/261). 28. Por conseguinte, comprovada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sem que houvesse cláusula contratual autorizativa, deve ser afastada a cobrança, por indevida, devendo ser reformada a sentença recorrida nesta parte. 29. Quanto à cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 30. Nesse contexto, "a vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário." (AC 0041652-73.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.143 de 25/09/2014.) 31. Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. 32. Ademais, não ficou demonstrada nos autos a cobrança excessiva ou abusiva no valor dos prêmios de seguro habitacional, tampouco em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou em patamar superior à média de preços praticada no mercado por outras seguradoras. 33. Outrossim, é necessário destacar que a adoção do Sistema Francês para a amortização da dívida, por si só, não representa qualquer abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário promover a sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, simplesmente por entender o mutuário que este lhe é mais favorável, devendo ser prestigiada a metodologia livremente pactuada entre as partes. 34. A jurisprudência do STJ também já está pacificada no sentido de o saldo devedor do mútuo habitacional deve ser reajustado, em abril de 1990, quando do início do Plano Collor, pelo IPC de março de 1990 (84,32%) e, não, pelo BTNF (41,28%). Senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ABRIL DE 1990 - BTN (84,32%) - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - A questão relativa à impossibilidade de aplicação do Plano de Equivalência Salarial como índice de atualização do saldo devedor encontra-se atualmente pacificada no âmbito da Primeira e Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2 - A Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp 218.426/SP, pacificou o entendimento no sentido de que o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do SFH deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. Precedentes. 3 - Quanto à divergência aventada, incide a Súmula 83/STJ. 4 - Agravo Regimental desprovido (STJ, 4ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 700303 2005.01.33993-4, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, publicado em 06/03/2006). 35. Destarte, a sentença também não merece reparo neste ponto, devendo ser mantida a aplicação do índice adotado pela Caixa Econômica Federal, quando da atualização do saldo devedor em abril de 1990. 36. No que atine à taxa de juros, ao estabelecerem a incidência de juros remuneratórios cobrados à taxa nominal de 9,3% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 9,70% ao ano, as partes definiram que o percentual de juros realmente devido seria este último, afastando-se a alegação de prática de anatocismo. 37. No julgamento do REsp 1070297/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que “o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios” (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). 38. Nesse contexto, a simples previsão de juros nominais e juros efetivos, por si só, não importa em anatocismo, pois o cálculo dos juros faz-se mediante aplicação de índice único. A previsão contratual não afronta a lei e não importa também em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato (AC 0010886-93.2005.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.1072 de 27/04/2012). 39. Vale lembrar que, normalmente, o mutuário de financiamento imobiliário contrai o empréstimo em condições bem mais favoráveis do que aquelas usualmente encontradas no mercado, pelo Sistema Financeiro da Habitação, que pratica taxas de juros reduzidas, de acordo com os critérios legais. 40. Assim, reconhecida a legalidade da taxa de juros efetiva, a sentença recorrida deve ser mantida neste tópico. 41. Sem razão os primeiros apelantes, quanto à suposta invalidade da execução extrajudicial, por iliquidez do título executivo. Isso porque. "não descaracteriza a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (contrato de financiamento imobiliário) a simples afirmação de forma genérica, feita pelo recorrente, em sentido contrário, mormente quando está determinado o valor executado pelo credor hipotecário e não há prova da desconformidade desse valor com as cláusulas do contrato" (AC 0002159-57.2006.4.01.3809, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/09/2018). 42. No que tange ao cumprimento do Plano de Equiparação Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, é preciso ter em mente que, "constando expressamente no contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, faz-se necessária a ajuda da perícia contábil" (TRF1 - AC 0003645.38.2009.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 24/04/2018). 43. No caso em tela, realizada a perícia contábil, foi identificada a irregularidade dos reajustes das prestações mensais efetuados pela Caixa Econômica Federal, em virtude da incidência de índices aleatórios (id n. 18739932 – fls. 240/261). De modo que se afigura razoável a determinação de aplicação dos índices de reajustamento do salário mínimo, tendo em vista a impossibilidade de apuração da efetiva variação salarial do mutuário, que atuava como trabalhador autônomo. 44. Considerando que restou comprovado nos autos o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, não merece reparo a decisão de primeiro grau, na parte em que julgou procedente o pedido de repetição de indébito fundado na aplicação de reajustes superiores à variação da remuneração do devedor. 45. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, decidiu que é necessária a prova pericial para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Igualmente, a utilização da Tabela Price, como mecanismo de amortização, não implica, necessariamente, capitalização de juros, razão pela qual o STJ decidiu que a verificação de sua legalidade, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, como se a matéria fosse apenas de direito, devendo, ao contrário, ser precedida de realização de prova pericial, para, então, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, sendo que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso (STJ, REsp 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 46. No caso sub judice, a simples análise da planilha de evolução do débito que instruiu a inicial permite identificar a ocorrência da amortização negativa, desde o início da relação contratual, dando ensejo ao contínuo crescimento do saldo devedor, mesmo nos períodos de adimplência. De qualquer forma, foi determinada a realização da prova pericial contábil, em cujo laudo restou corroborada tal conclusão (id n. 18739932 – fls. 240/261). 47. Sabe-se que a denominada amortização negativa ocorre quando o adimplemento do encargo mensal é insuficiente para cobrir o montante correspondente aos juros, acarretando o aumento do saldo devedor, a despeito do pagamento parcial efetuado. Em outras palavras, a mensalidade paga pelo mutuário torna-se insuficiente para saldar os juros do financiamento e o excedente dos juros é incorporado ao saldo devedor, recebendo os reajustamentos supervenientes, como se fosse parte da dívida principal. 48. Consoante a jurisprudência, “verificada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do contrato de mútuo habitacional para que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária” (TRF1, AC 00091246119994013400, Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 DATA:10/07/2017)” (TRF1, AC 0001437-24.1999.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 23/10/2017). E ainda: TRF1, AC 0002095-18.2004.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 02/08/2018; TRF1, AC 0007853-92.2006.4.01.3813, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 08/06/2018; TRF1, AC 0033077-18.1999.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/10/2017. 49. Nessa linha de intelecção, constatada a ocorrência da amortização negativa na espécie, o saldo devedor imputado aos autores deve ser recalculado, para extirpar os efeitos financeiros deletérios dela decorrentes, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E CRITÉRIO DE SUA AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) 03. Tendo sido constatado, por meio de perícia, que o valor do encargo mensal foi inferior ao dos juros cobrados (fl. 442), é devida a correção do valor decorrente da amortização negativa de forma apartada, afastando a incidência de juros sobre juros (capitalização de juros). 06. Apelação e recurso adesivo desprovidos" (TRF 1ª Região - AC 2003.33.00.022451-8/BA – Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Conv. – J. 16/07/2007). "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. (...) AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. (...) 2. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento dos juros contratuais que, mensalmente, partem do saldo devedor. Para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores, devem ser contabilizados em separado os que restaram sem pagamento. 3. Apelação da CEF improvida na parte em que conhecida (TRF 1ª Região - AC 2004.38.00.043253-1/MG – Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida – J. 13/12/2006). 50. Por fim, torna-se imperioso o indeferimento do pedido formulado pelos primeiros apelantes, para redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois, considerando a conclusão aposta na sentença, com as modificações empreendidas neste julgamento, afigura-se evidente a sucumbência recíproca, ficando as partes responsáveis pelo pagamento proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. 51.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos retidos e DOU PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, interposta por Augusto Nunes Ferreira e Telma Machado de Brito, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e decotar da sentença recorrida a determinação de revisão do reajustamento das prestações mensais anteriores a março de 1994, bem como para excluir a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Ato contínuo, também DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, interposta pela Caixa Econômica Federal, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença, com resultado idêntico ao arguído pelos autores. 52. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003543-86.2000.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-86.2000.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A e FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CAIXA SEGURADORA S/A, UNIÃO E SUSEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA URV NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 1994. REGULARIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CES. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO HABITACIONAL (MIP E DFI). COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. DESCABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL DE 1990. IPC DE MARÇO DAQUELE ANO (84,32%). PREVISÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. LEGALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DETERMINADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Consoante o entendimento predominante na jurisprudência pátria, em se tratando de contrato de financiamento habitacional submetido ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a companhia seguradora, quando se discute apenas a revisão da cláusula relativa ao seguro habitacional, seja em relação à obrigatoriedade de sua estipulação, à faculdade do contratante de escolher a seguradora ou à alegada cobrança excessiva dos prêmios que compõem as prestações mensais pactuadas, como ocorre no presente caso (TRF1, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0008168-55.2007.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, publicado em 03/09/2021). Ressalte-se que tal hipótese não se confunde com aquela em que a pretensão do mutuário é a obtenção da própria cobertura securitária, caso em que restaria atraída a legitimidade da seguradora, exclusiva ou em litisconsórcio com o agente financeiro, a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Temas 50 e 51 – EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012). Com maior razão, não devem figurar no polo passivo da demanda a União Federal e a SUSEP. Primeiro, porque não figuram como partes no contrato que se pretende revisar. Segundo, porque o fato de editarem normas que disciplinam o financiamento habitacional e o seguro obrigatório, por si só, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ad causam, sob pena de serem compelidas a intervirem em um número infindável de ações judiciais, mesmo sem nenhum interesse jurídico nos casos concretos, tão somente em razão das funções legislativas e regulamentares por elas desempenhadas, respectivamente, o que não se pode admitir. II. Os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). No caso concreto, nota-se que há mero inconformismo da parte autora com o conteúdo das respostas e dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial, os quais se mostraram, em parte, contrários à pretensão deduzida na inicial. Tal circunstância, por óbvio, não justifica a destituição do experto e a nomeação de outro. Ademais, o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e imparcialidade, constituindo prova hábil a subsidiar o adequado deslinde das questões controvertidas de natureza contábil. III. De fato, constou do comando sentencial a determinação de recálculo das prestações mensais pagas durante todo o período do contrato, celebrado em 19/02/1988. Ocorre que, na peça vestibular, os autores impugnaram apenas os reajustes efetuados a partir de março de 1994, com a menção expressa de que concordavam com índices aplicados no período anterior. A decisão singular revela-se ultra petita, pois, ao determinar a revisão de todas as prestações, o julgador primevo deferiu pedido maior do que o pleiteado pela parte, restando extrapolados, assim, os limites da lide trazida à apreciação do Poder Judiciário. Em caso de julgamento ultra petita, a jurisprudência há muito entende que não se deve declarar a nulidade da decisão, mas, sim, adequá-la aos limites do pedido, mediante o decote da parte excedente. IV. No tocante à incidência da URV nas prestações do contrato, no período de março a junho de 1994, não vislumbro qualquer ilegalidade, porquanto, “na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES." (STJ, AgRg no Ag 1278710/DF; TRF 1ª Região, AC 2001.38.03.0037643/MG; AC 1999.36.00.003962-6/MT; AC 2000.36.00.010666-0/MT; AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA.) Logo, não procede a alegação de que a utilização da Unidade Real de Valor (URV) na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, implica ofensa ao plano de equivalência salarial, uma vez que o reajuste observou o mesmo percentual aplicado na correção dos salários. V. No Sistema Financeiro de Habitação, foi criado o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, que consiste em um percentual estabelecido em contrato, com incidência sobre as prestações mensais, com o objetivo de corrigir as distorções geradas pelo reajuste das prestações, com base nos aumentos salariais e a efetiva correção monetária aplicável. A jurisprudência admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, desde que expressamente previsto (TRF-1, Quinta Turma, Apelação Cível n. 0002723-91.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Conv. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Conv.), e-DJF1 p.45 de 05/02/2014). Ocorre que, na espécie, o contrato firmado entre as partes não prevê a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Todavia, o demonstrativo de evolução do débito indica que este encargo compôs o valor das prestações, no importe de 1,15% ao mês, fato este confirmado pelo perito oficial (id n. 18739932 – fls. 240/261). Portanto, comprovada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sem que houvesse cláusula contratual autorizativa, deve ser afastada a cobrança, por indevida, devendo ser reformada a sentença recorrida nesta parte. VI. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. Ademais, não ficou demonstrada nos autos a cobrança excessiva ou abusiva no valor dos prêmios de seguro habitacional, tampouco em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou em patamar superior à média de preços praticada no mercado por outras seguradoras. VII. A adoção do Sistema Francês para a amortização da dívida, por si só, não representa qualquer abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário promover a sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, simplesmente por entender o mutuário que este lhe é mais favorável, devendo ser prestigiada a metodologia livremente pactuada entre as partes. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já está pacificada no sentido de o saldo devedor do mútuo habitacional deve ser reajustado, em abril de 1990, quando do início do Plano Collor, pelo IPC de março de 1990 (84,32%) e, não, pelo BTNF (41,28%). Logo, a sentença merece reparo neste ponto, a fim de que seja mantida a aplicação do índice adotado pela Caixa Econômica Federal, quando da atualização do saldo devedor em abril de 1990. IX. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos, por si só, não importa em anatocismo, pois o cálculo dos juros se faz mediante aplicação de índice único. A previsão contratual não afronta a lei e não importa também em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato (AC 0010886-93.2005.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.1072 de 27/04/2012). X. Sem razão os primeiros apelantes, quanto à suposta invalidade da execução extrajudicial, por iliquidez do título executivo. Isso porque "não descaracteriza a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (contrato de financiamento imobiliário) a simples afirmação de forma genérica, feita pelo recorrente, em sentido contrário, mormente quando está determinado o valor executado pelo credor hipotecário e não há prova da desconformidade desse valor com as cláusulas do contrato" (AC 0002159-57.2006.4.01.3809, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/09/2018). XI. "Constando expressamente no contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, faz-se necessária a ajuda da perícia contábil" (TRF1 - AC 0003645.38.2009.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 24/04/2018). No caso em tela, realizada a perícia contábil, foi identificada a irregularidade dos reajustes das prestações mensais efetuados pela Caixa Econômica Federal, em virtude da incidência de índices aleatórios (id n. 18739932 – fls. 240/261). De modo que se afigura razoável a determinação de aplicação dos índices de reajustamento do salário mínimo, tendo em vista a impossibilidade de apuração da efetiva variação salarial do mutuário, que atuava como trabalhador autônomo. Considerando que restou comprovado nos autos o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, não merece reparo a decisão de primeiro grau, na parte em que julgou procedente o pedido de repetição de indébito fundado na aplicação de reajustes superiores à variação da remuneração do devedor. XII. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, decidiu que é necessária a prova pericial para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Igualmente, a utilização da Tabela Price, como mecanismo de amortização, não implica, necessariamente, capitalização de juros, razão pela qual o STJ decidiu que a verificação de sua legalidade, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, como se a matéria fosse apenas de direito, devendo, ao contrário, ser precedida de realização de prova pericial, para, então, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, sendo que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa. Constatada a ocorrência da amortização negativa na espécie, o saldo devedor imputado aos autores deve ser recalculado, para extirpar os efeitos financeiros deletérios dela decorrentes, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros. XIII. Agravos retidos desprovidos. Apelações parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações.. Belo Horizonte, data da assinatura. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A
APELADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A O processo nº 0003543-86.2000.4.01.3802 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-02-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA - DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A
APELADO: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO - MG89155-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A O processo nº 0003543-86.2000.4.01.3802 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-11-2022 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA - DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 25 de outubro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUGUSTO NUNES FERREIRA, TELMA MACHADO DE BRITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal
26/10/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/08/2020, 18:50
Ato ordinatório
06/12/2019, 03:13
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2019, 10:54
Recebimento
28/02/2019, 10:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/02/2019, 17:07
Audiência (realizada; conciliação)
26/02/2019, 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2019, 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação