Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247812/MG (2025/0472067-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INSTITUTO METODISTA GRANBERY - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE VALLE ARAUJO - MG132866
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR - SP094625
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 737/738): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADI 2.028 E RE 566.622/RS. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação. 2 Na ADI 2.028, julgada em conjunto com o RE 566.622/RS, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. 3. O art. 195, § 7º, da CRFB estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei”, e, apesar de o Constituinte ter mencionado “lei”, a interpretação sistemática da norma, em harmonia com o art. 146 da CRFB, explicita que se trata de “lei complementar”. 4. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tema nº 32 DO STF – tese fixada no RE 566.622/RS). 5.Quanto à referida imunidade tributária, os aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária (ADI 2.028/DF). 6. Constitucionalidade dos arts. 1º e 29, e seus incisos (com exceção do inc. VI, declarado inconstitucional) da Lei nº 12.101/2009, porque atinentes à regulamentação da certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) e também aos aspectos procedimentais de imunidade de contribuições para a Seguridade Social, respectivamente. ( ADI 4480/DF). 7. Explicita-se que o CEBAS guarda efeito apenas declaratório, de forma que o ato concessivo se dá, na dicção da Súmula nº 612 do STJ, com efeitos “ex tunc”, e, no prazo de validade, contém natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei Complementar para a fruição da imunidade. 8. Reconhece-se que o documento em questão não é requisito essencial para aquela fruição quando cumpridos os requisitos materiais na forma acima descrita. Precedentes desta Corte. 9. Os requisitos formais estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 já estão contidos no artigo 14 do CTN. Precedente do STF. 10. Não constatada a discordância de entendimento entre os julgados, deixa-se de ser realizado o juízo de retratação. Mantido o julgamento do Colegiado, na forma da fundamentação acrescida, para negar provimento à apelação e à remessa necessária. Verba honorária incabível (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 809/811). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 105, 111 e 144 do CTN; 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 55, II, da Lei n. 8.212/1991; 31 da Lei n. 12.101/2009. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas à necessidade de cotejo dos requisitos procedimentais previstos na Lei n. 12.101/2009 para fruição da imunidade e omissão quanto ao art. 3º da Lei n. 12.101/2009 acerca da retroação dos efeitos da certificação. No mérito, alega, em resumo, que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser definidos por lei ordinária, sendo constitucional a exigência do CEBAS para o reconhecimento da imunidade do art. 195, § 7º, da CF, conforme o art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 31 da Lei n. 12.101/2009. Aduz que o acórdão recorrido afastou indevidamente a exigência de certificação e os requisitos procedimentais, ao entender suficiente o cumprimento do art. 14 do CTN, em desacordo com precedentes vinculantes. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 865/867. Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (e-STJ fls. 940/942). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar da impetrante a cota patronal das contribuições previdenciárias introduzidas pela Lei n. 9.732/1998, reconhecendo o direito à imunidade com base nos requisitos do art. 14 do CTN, cuja ordem foi concedida no primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de origem, ao examinar a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e a remessa necessária, negou-lhes provimento, e, em ulterior juízo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 728 e seguintes): De início, constata-se que a fundamentação do acórdão da Corte Especial do TRF da 1ª Região mencionou a ADI 2.028 e RE 566.622/RS, que trataram de matéria idêntica ao objeto da apelação submetida ao juízo de retratação. Na ADI 2.028, julgada em conjunto com o RE 566.622/RS, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Entendo que a análise do juízo de retratação pode ser realizado, à luz do julgamento definitivo da ADI 2.028, conforme mencionado pela União nas razões do agravo interno, pois o STF, no julgamento da ADI 2.028 fixou posição na mesma linha de entendimento do que ficou decidido no RE 566.622/RS, ao julgar os embargos de declaração opostos naquelas ações, em julgamento unificado, no que toca à desnecessidade de lei complementar para aferição de certificação, fiscalização de controle administrativo. Nesse aspecto, considero relevante a transcrição da ementa do julgamento dos embargos: (...) Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC. O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 31/07/2012, objeto da presente retratação, deixou de dar provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, manteve a sentença de primeiro grau, ao fundamento de existência de “imunidade frente às contribuições para a seguridade social sob a égide da Constituição Federal de 1988. Impõe-se, entretanto, esclarecer que a imunidade vindicada só diz respeito àquelas contribuições em que a impetrante figura como sujeito passivo (contribuinte) e não àquelas em que o contribuinte é o empregado, que sofre o desconto do empregador, na figura de responsável tributário.” Além disso, o julgado constatou que o impetrante preencheu os requisitos do artigo 14 do CTN para o usufruto da imunidade, ao mencionar: “A impetrante é entidade educacional, confessional e filantrópica, tem certificado de entidade de fins filantrópicos emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social, é reconhecida como de utilidade pública tanto pelo Estado quanto pelo Município. Concede bolsas totais ou parciais a alunos carentes, além de fazer serviços sociais e de saúde. Não distribui qualquer parcela de patrimônio ou renda a título de lucro ou participação aplica integralmente no país seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais, e não remunera seus diretores.” (fIs. 269). Também há comprovação nos autos de que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros contábeis (DRE), que foram objetos de auditoria (fls. 44/45). À época do julgado, o STF ainda não havia decidido em definitivo a ADI 2.028, que transitou em julgado somente em 16/05/2020. É fato que o art. 195, § 7º, da CRFB estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei”, e, apesar de o Constituinte ter mencionado “lei”, a interpretação sistemática da norma, em harmonia com o art. 146 da CRFB, explicita que se trata de “lei complementar”. O STF fixou tese em sede de Repercussão Geral (RE 566.622/RS) – o que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, em virtude de sua transcendência social, econômica e jurídica – e estabeleceu que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (Tema nº 32). O STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2028/DF, 2.228/DF e 2036/DF, consolidou entendimento de que, quanto à referida imunidade tributária, os aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária, e, na ADI 4480/DF, concluiu pela constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos arts. 1º e 29, e seus incisos (com exceção do inc. VI, declarado inconstitucional) da Lei nº 12.101/2009, porque atinentes à regulamentação da certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) e também aos aspectos procedimentais de imunidade de contribuições para a Seguridade Social, respectivamente. Todavia, a Lei nº 12.101/2009 veio a ser revogada pela Lei Complementar nº 187/2021 (art. 47, inc. III), tida como marco regulatório da certificação das entidades beneficentes e da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CRFB, que, no específico, veio a estabelecer os procedimentos para a concessão/renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação (16/12/2021), consoante seu art. 40, além de ter apresentado novas condições/contrapartidas para o direito de fruição da imunidade. Com efeito, apesar de haver entendimento jurisprudencial que entende ser válida a exigência do CEBAS para fins de imunidade tributária, aqui promovo necessário recorte, (i) seja para explicitar que o CEBAS guarda efeito apenas declaratório, de forma que o ato concessivo se dá, na dicção da Súmula nº 612 do STJ, com efeitos “ex tunc”, e, no prazo de validade, contém natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei Complementar para a fruição da imunidade, (ii) seja para acompanhar jurisprudência desta Corte (T4), que se encaminha para reconhecer que o documento em questão não é requisito essencial para aquela fruição quando cumpridos os requisitos materiais na forma acima descrita. No específico, observo que a matéria já foi objeto de diversos julgamentos pela T4 desta Corte, como se pode averiguar dos seguintes precedentes: ApCiv nº 0066117-92.2016.4.01.3800, Lincoln Rodrigues de Faria, T4, unânime, 12/07/2023; ApCiv nº1005472-50.2017.4.01.3800, Lincoln Rodrigues de Faria, T4, unânime, julgado em 24/05/2023; ApCiv nº 1003926-23.2018.4.01.3800, Lincoln Rodrigues de Faria, T4, unânime, julgado em 12/07/2023. Assim, hoje não há mais dúvidas de que o § 7º do art. 195 da CRFB deve ser regulamentado por Lei Complementar, e que se trata de imunidade a ser gozada pelas entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei que, em harmonia com o art. 146 da CRFB, trata-se de Lei Complementar, o que é o bastante para afastar qualquer menção ao art. 55 da Lei nº 8.212/1991. No caso concreto, a impetrante apresentou a documentação prevista no artigo 55, II, da Lei 8.212/91, declarada constitucional pelo STF, cuja eficácia é retroativa, nos termos da Súmula 612 do STJ. Em relação às normas constantes dos incisos do artigo 29 da Lei 12.101/2009, não declarados inconstitucionais pelo STF e que guardam pertinência com os aspectos referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, a impetrante também as apresentou. O aspecto temporal aqui importa, já que o STF declarou a constitucionalidade, entre outros dispositivos, do art. 29 e seus incisos (com exceção do inc. VI, declarado inconstitucional) da Lei nº 12.101/2009, normas que previram aspectos procedimentais de imunidade de contribuições para a Seguridade Social. Antes disso, os requisitos formais e materiais eram apenas aqueles previstos no artigo 14 do CTN. No tocante aos artigos 31 e §1º do artigo 32 da Lei 12.101/2009, o STF os declarou inconstitucional. Quanto aos requisitos formais estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, que assim estabelecia: (...) Todavia, constata-se que mencionados requisitos estão contidos nas condições estabelecidas no artigo 14 do CTN. Assim também entendeu o Ministro Gilmar Mendes, nas razões de decidir do seu voto vencedor, na ADI nº 4.480/DF: (...) Por se tratar de ação mandamental, imprescindível a análise da documentação, para averiguar se a prova foi pré-constituída, conforme já analisado pelo TRF da 1ª Região, no acórdão antes prolatado. Para reafirmar a análise verifica-se que a impetrante apresentou documentação que supre as exigências normativas contidas no artigo 14 do CTN e reproduzidas no artigo 12, §2º, alíneas a, b, c, d, e, g e h. da Lei 9.532/97 e no artigo 29 da Lei 12.101/2009, em essência. Sobre o dever de não remunerar dirigentes, há previsão expressa no artigo 11, §1º do estatuto da entidade que fora registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas de Juiz de Fora/MG (ID 260325156 - Pág. 31) ” Paragrafo 1º. - A entidade não remunera, por qualquer forma, os cargos do Conselho Diretor e não distribui lucros ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma de pretexto”. Acerca do dever de aplicação integral dos seus recursos na consecução dos objetivos sociais, tal previsão está contida no o artigo 11, §1º do Estatuto da entidade: “A instituição não aplica recursos financeiros no exterior e o eventual superavit apurado em balanço e outros acréscimos patrimoniais são aplicados exclusivamente nos objetivos institucionais; ” (ID 260325156 - Pág. 31). Os deveres de manter escrituração contábil completa de receitas e despesas, o de guardar documentos que comprovem a origem das receitas, a efetivação de despesas e operações que modifiquem a situação patrimonial da entidade, o de apresentar declaração anual de rendimentos, têm previsão no artigo 15 do Estatuto da entidade: “Artigo. 15 - Compete ao Conselho Fiscal o exame da escrita contábil e do Balanço Anual da Instituição, emitindo pareceres para apreciação do Conselho Diretor.” (ID 260325156 - Pág. 32). Foi juntado ainda balanço patrimonial, DRE e Parecer de Auditores Independentes, pela entidade, relativos aos anos de 1997 e 1998 ( ID 260325156 – Pág. 42 /45); relação de alunos beneficiados por bolsa ( ID 260325156 - Pág. 46/73). Em relação ao dever de assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público, há documentos (ID 260325157, Pág.30/51) que revelam a utilização do espaço físico da entidade para realização de eventos por entidades culturais, educacionais (Grupo de Escoteiros, Instituto Cultural Friedrich Von Schiller, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Viçosa, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Estabelecimentos Ensino de MG, Região Sudeste, Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora/MG, Município de Juiz de Fora). Com efeito, considero satisfeito tal requisito normativo, pois a entidade destinou em cessão por diversas ocasiões parte de seu patrimônio a entidades públicas ou de privadas de caráter educativo. No que toca ao dever de atender outros requisitos veiculados em lei, relacionados com o funcionamento das entidades, a entidade juntou, no ID 260325156 - Pág. 33, Certidão de Entidade de Fins Filantrópicos; ID 260325156 - Pág. 36, Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social; e no ID 260325156 - Pág. 103/108, Atestado de não remuneração de Dirigentes. Importante frisar que tal documentação não foi impugnada especificadamente pela União. Ante o exposto, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC deixo de exercer o juízo de retratação, já que o julgado do TRF da 1ª Região não se distanciou do entendimento firmado pelo STF, na ADI 2.028; mantido o resultado do TRF da 1ª Região, com os argumentos ora acrescidos, na forma da fundamentação. Permanece a sentença concessiva da segurança. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso a respeito dos requisitos legais para reconhecimento da imunidade, do motivo da não aplicação dos arts. 29, 31 e 32 da Lei n. 12.101/2009 e do termo inicial da benesse. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. Quanto ao mérito, o fundamento do acórdão regional impede a análise do recurso especial, visto que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, a reapreciação da matéria constitucional por esta Corte – regulamentação do art. 195, § 7º, da CF/1988 pelo art. 55 da Lei n. 8.212/1991 –, além do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, em razão de ali ter sido consignado que a associação preencheu os requisitos hábeis ao gozo da imunidade tributária, o que é inviável sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal e de ofensa à Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, pois tal providência demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.730.239/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE FRUIÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DE DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA Nº 352 DO STJ. 1. Impossibilidade de conhecimento da alegação de que somente Lei Complementar poderia regulamentar a imunidade constitucional tributária, o que afastaria a incidência do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, eis que tal análise demanda exame de matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão recorrido afirmou que a recorrente não teria cumprido os seguintes requisitos para fins de fruição da imunidade/isenção pleiteada: (i) requisito exigido no inciso III, do art. 14, do CTN, ou seja, a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e (ii) requisito do § 6° do art. 55, da Lei n.° 8.212/91, que exige, como condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção, a comprovação de inexistência de débitos em relação às contribuições sociais. Dessa forma, não é possível a esta Corte infirmar as conclusão do acórdão recorrido nos pontos, sobretudo em se tratando de mandado de segurança, eis que a aferição do cumprimento dos requisitos dos arts.14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação original, são providências que demandam análise de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 352 do STJ), in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.284.672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 04/09/2018, DJe 10/09/2018). ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CEBAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O entendimento que se consolidou é de que no caso da Medida Provisória n° 446/2008 não houve abuso da discricionariedade do Presidente da República, tampouco há inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição Federal. Do mesmo modo, entendeu-se que o parágrafo 11, combinado com o 3º do artigo 62 da Constituição Federal, estão a justificar a manutenção dos atos que foram praticados com base na MP 446 objeto de contestação nesta ação. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP 446/08, assim, permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que se deve dar na via administrativa". 2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento constitucional (arts. 62 e 195, § 7º, da Constituição Federal, dispositivos cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.621.767/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA