Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001083-64.2018.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001083-64.2018.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ASILO SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): DENIS HYGINO FERNANDES (OAB MG111947)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR EM SESSÃO AMPLIADA E POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. SÚMULA Nº 612 DO STJ. TEMA 32 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Encaminhamento dos autos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região ao órgão colegiado da 3ª Turma, para exame de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 32), pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Em decisão anterior, proferida pela 3ª Turma desta Corte em sessão de julgamento ampliada e por maioria, foi negado provimento à apelação da União e reconhecido o direito à imunidade tributária, mesmo sem a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. A Turma entendeu que o certificado possui natureza declaratória, sendo prescindível quando demonstrado o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN.
3. Tanto o voto vencedor quanto o voto vencido enfrentaram a questão da constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991. No voto vencido, defendeu-se a validade da exigência legal como pressuposto para a fruição da imunidade. Contudo, prevaleceu o entendimento de que o CEBAS tem natureza meramente formal e declaratória, não sendo imprescindível quando comprovados os requisitos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no Tema 32 da repercussão geral, permanece válida a interpretação anterior adotada por esta Turma quanto à desnecessidade do CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão anteriormente proferido foi resultado de julgamento colegiado em sessão ampliada e decidiu, por maioria, que a exigência do CEBAS, embora formalmente constitucional, não é requisito material para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, desde que preenchidos os critérios do art. 14 do CTN.
6. A natureza declaratória do certificado foi reconhecida com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula nº 612, segundo a qual o CEBAS tem efeitos ex tunc.
7. O voto vencido também abordou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, defendendo sua aplicação como exigência indispensável. Todavia, o voto vencedor, igualmente enfrentando a questão, concluiu pela prevalência da análise material em detrimento do aspecto meramente formal, na forma do entendimento do STF.
8. A decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 32 reconheceu a constitucionalidade da exigência prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, atribuindo ao CEBAS apenas natureza formal e procedimental. Entretanto, tal decisão não afastou a possibilidade de análise da questão sob o prisma da natureza do certificado e da suficiência da comprovação dos requisitos materiais, previstos no CTN, para o reconhecimento da imunidade.
9. Assim, não se trata de ausência de análise da questão constitucional, mas de divergência de interpretação já resolvida pela Turma, em conformidade com o devido processo legal e com a jurisprudência então vigente.
10. Nessa medida, não se configura a hipótese de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:
"1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, com efeitos ex tunc, para fins de fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
2. A ausência do CEBAS não impede o reconhecimento da imunidade tributária, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos materiais constantes do art. 14 do CTN.
3. A decisão do STF no Tema 32 não impede a interpretação sistemática da norma constitucional em conformidade com a Súmula nº 612 do STJ.
4. Não se admite retratação do colegiado quando a matéria constitucional já foi analisada e resolvida, mesmo que por maioria em julgamento ampliado."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; CTN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 612; TRF6, ApRemNec 1022984-75.2019.4.01.3800; TRF6, AC 0019506-47.2017.4.01.3800; TRF6, AC 1026564-16.2019.4.01.3800.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ e MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025.