Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047370-92.2009.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0047370-92.2009.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ THEOPHILO NAGLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO PIRES WANDERLEY - MG98063-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0047370-92.2009.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível 0029863-04.2008.4.01.3800, a qual indeferiu o pedido do agravante quanto à expedição de alvará para levantamento de valor depositado pela CEF. Alega o agravante que o juízo a quo proferiu sentença reconhecendo seu direito ao recebimento de expurgos inflacionários sobre saldo existente em conta poupança. Intimada, a CEF depositou o valor que entendera devido, não tendo apresentado apelação. Portanto, sustenta o agravante fazer jus ao levantamento do valor depositado pela ré, o qual seria incontroverso. Intimada para apresentar contrarrazões, a CEF manifestou-se à fl. 126 do ID 290450157, alegando a perda de objeto do agravo, dada a superveniência de sentença no processo originário. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0047370-92.2009.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de agravo em que se pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valor incontroverso depositado pela CEF após a prolação da sentença. Em assim sendo, não há que se falar em perda de objeto em virtude da prolação da sentença, a qual antecedeu a decisão agravada. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela agravada. Da análise do processo originário (ID 290450157), verifica-se que a sentença reconheceu o direito do agravado ao recebimento de valores referentes a expurgos inflacionários de saldos de caderneta de poupança Intimada sobre a sentença, a CEF não interpôs recurso, tendo se limitado a apresentar comprovante de depósito do valor que entende devido (fls. 101/102 do ID 290450157). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do autor/agravante para levantamento do valor, sob a alegação de que “o depósito foi realizado pela CEF para por fim ao processo, o que não foi aceito pela parte autora ao requerer o recebimento da apelação”. Sucede que tal entendimento merece reforma, pois a CEF não interpôs recurso contra a sentença e, portanto, quanto a ela, operou-se o trânsito em julgado. Uma vez depositado pela instituição financeira o valor entendido como devido, deve ser deferido o seu levantamento pelo autor. O processo originário também se encontra neste Tribunal, para julgamento da apelação interposta pelo autor. Portanto, o levantamento do valor incontroverso deverá ser requerido pelo agravante ao juízo de primeiro grau por meio de cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047370-92.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047370-92.2009.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ THEOPHILO NAGLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PIRES WANDERLEY - MG98063-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXPURGOS DA POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA CEF. APELAÇÃO DO AUTOR PENDENTE DE JULGAMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valor depositado pela CEF. 2. Da análise do processo originário, verifica-se ter sido proferida sentença com reconhecimento do direito do agravado ao recebimento de valores referentes a expurgos inflacionários de saldos de caderneta de poupança. A CEF não interpôs recurso contra a sentença e, portanto, quanto a ela, operou-se o trânsito em julgado. Uma vez depositado pela instituição financeira o valor entendido como devido, deve ser deferido o seu levantamento pelo autor, ainda que pendente de julgamento a apelação interposta por esse último. 4. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator