Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014037-84.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: SEBASTIAO ALVIM PENHA
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRCMG contra sentença que que reconheceu, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruía a inicial, indeferiu o pedido de substituição anteriormente acolhido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a CDA apresentada indica adequadamente o fundamento legal da cobrança das anuidades; (ii) se é possível a substituição da CDA para sanar vício apontado na sentença; e (iii) se é válida a multa eleitoral imposta a profissional inadimplente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada judicialmente, inclusive de ofício, quando ausentes os requisitos legais mínimos exigidos pela Lei nº 6.830/1980 e pelo CTN.
4. A CDA não indicou como fundamento legal os §§ 3º e 4º do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, incluídos pela Lei nº 12.249/2010, tampouco mencionou a Lei nº 12.514/2011, o que compromete sua validade.
5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.045.472/BA), admite a substituição da CDA apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada quando o vício atinge o próprio lançamento, conforme Súmula 392/STJ.
6. A multa eleitoral prevista no Decreto-Lei nº 1.040/1969 somente é aplicável a profissionais em situação regular, sendo inexigível de quem, por inadimplência, estava impedido de votar, conforme precedentes do TRF3 e TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação dos dispositivos legais específicos que autorizam a fixação das anuidades, especialmente os §§ 3º e 4º do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, acarreta nulidade da CDA, sendo vedada sua substituição quando o vício atinge o próprio lançamento. 2. A multa eleitoral por ausência nas eleições do conselho não é exigível de profissional inadimplente, impedido de votar.”
__________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 485, IV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 21, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.514/2011; Decreto-Lei nº 1.040/1969.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/DF, Tema 540; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; TRF3, ApCiv 0002638-02.2015.4.03.6130/SP, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 22.03.2023; TRF3, ApCiv 0001182-92.2015.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 14.12.2020; TRF4, RemNec 5067811-11.2022.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 02.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.