Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003235-67.2016.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003235-67.2016.4.01.3809/MG
APELADO: RAMON OTAVIO ESTEVES PIMENTA
ADVOGADO(A): BETANIA SILVA VIEIRA DE AVILA (OAB MG126509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional (evento 2, VOL3, pags. 95/111), em face da sentença proferida (mesmo evento, pags. 86/90), que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, determinando a exclusão dos valores mencionados na fundamentação a título de depósitos mensais e multa rescisória de FGTS relativa aos empregados Aílson Antônio Claudiano, Alan Cintra Caovilla e Alexandre Rafael Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, 1, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da embargada (Fazenda Nacional), condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §30, 1, do CPC. Suspensa, contudo, a execução, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita deferida. Custas incabíveis (art. 70da Lei n. 9.289/96).
A apelante, após tecer considerações sobre o FGTS, sustentou, em em síntese, a impossibilidade de pagamento direto ao trabalhador, sendo necessário o depósito na conta vinculada ao FGTS e não diretamente ao trabalhador.
Contrarrazões apresentada pela CEF (evento 2, VOL1,256/258).
Sobrestado o feito até o julgamento do Tema 1.176 pelo STJ (evento 27, DEC1). Julgado o tema, foi levantado o sobrestamento e conclusos os autos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento do presente recurso.
E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, a questão sobre a validade dos depósitos de FGTS pagos diretamente ao trabalhador já foi definitivamente pacificada, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.176, REsp 2.003.509/RN, REsp 2.004.215/SP e RESp 2.004.806/SP, em regime de recurso repetitivo pela Primeira Seção, DJ de 28/05/2024, trânsito em julgado em 18/11/2024, que, analisando a questão sobre "se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular, " fixou a seguinte tese:
"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."
Desse modo, verifica-se que, o STJ, ao pacificar o entendimento, em tese repetitiva, foi categórico ao afirmar que, conquanto o pagamento efetuado na esfera trabalhista seja válido para fins de quitação do débito principal do FGTS, a empresa não se desonera da obrigação de comunicar tal pagamento ao órgão fiscalizador competente e à Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo.
E é importante destacar que essa comunicação não é um mero formalismo, mas um imperativo para a regularização da situação do empregado perante o FGTS e para a correta fiscalização por parte dos órgãos de controle. A ausência dessa comunicação impede a devida imputação dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores, gerando inconsistências e dificultando a gestão do Fundo.
Ademais, o Tema 1.176/STJ é, ainda, explícito ao asseverar que a realização do pagamento do FGTS no juízo trabalhista não exime a empresa da responsabilidade pelo recolhimento das multas, correção monetária e contribuições sociais incidentes sobre os valores devidos, sendo esse ponto crucial para a análise das razões de apelação da executada.
Isso porque, a quitação do principal não implica automática extinção dos acessórios, que possuem natureza jurídica própria e visam recompor o patrimônio do Fundo e a penalizar a mora ou a irregularidade do empregador. A correção monetária visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto as multas possuem caráter punitivo e as contribuições sociais, caráter parafiscal, destinando-se ao financiamento de outras políticas públicas.
Nesses termos, ignorar a persistência dessas obrigações acessórias, nos termos que consignado no tema repetitivo, pelo STJ, seria desvirtuar a finalidade do FGTS e do sistema de arrecadação, além de conferir um tratamento privilegiado a devedores que não cumpriram suas obrigações no tempo e modo devidos. A tese do STJ, portanto, não concede uma anistia ou desoneração ampla, mas apenas valida o meio de pagamento do principal, mantendo incólumes as demais responsabilidades do empregador.
Assim, a comprovação do pagamento do valor principal ao empregado, por meio do acordo trabalhista, sem a escrituração contábil regularmente registrada, não é hábil a amparar a probabilidade do direito alegado pela apelante e, consequentemente, a pretensão de suspensão da exigibilidade ou a desoneração da dívida, com a consequente extinção da execução.
No caso dos autos, conforme consignado pelo magistrado de origem, restou comprovado que houve pagamento do FGTS dos empregados da EPP Ramon Otávio Esteves Pimenta, por meio de acordo trabalhista, na Justiça do Trabalho.
Contudo, nos termos que decidido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo e disposto na tese vinculante supracitada, é de se reconhecer que, para o trabalhador, o crédito foi satisfeito. Entretanto, resta a incidência de multa moratória, juros de mora e correção monetária que pertencem ao Fundo, e não apenas ao titular da conta, nos termos que decidido pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, conquanto a sentença aponte para a quitação do valor principal perante os trabalhadores, assiste razão à apelante, Fazenda Nacional, no tocante à subsistência da execução fiscal para a cobrança dos acessórios: 1) Multas moratórias; 2) Juros de mora calculados sobre o montante que deveria ter sido depositado tempestivamente; 3) Atualização monetária; 4) Encargo legal da contribuição.
E, isso porque, sentença, ao extinguir integralmente a execução fiscal baseada apenas na quitação do valor principal aos empregados, divergiu da orientação firmada pela Corte Superior no Tema 1.176.
Forçosa, portanto, a conclusão de que deve a execução fiscal prosseguir, em relação aos valores atinentes aos encargos moratórios, correção e encargo legal, devendo a exequente apresentar memória de cálculo atualizada, abatendo-se exclusivamente os valores comprovadamente recebidos pelos empregados a título de principal, mantendo-se a exigibilidade quanto aos acessórios previstos nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da exequente/embargada, Fazenda Nacional, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0001030-65.2016.4.01.3809, quanto à cobrança dos acessórios (multa, juros, correção monetária e encargos legais), observados os parâmetros de cálculo fixados pelo Tema 1.176 do STJ.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.