Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016543-67.2011.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: SANDRA ALDA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em Certidão de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada a adimplir anuidades e multa eleitoral que não foram quitadas até o vencimento. Depois de longo período de tramitação, a parte exequente requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mantendo a cobrança apenas da(s) anuidade(s) posteriores a 2011, inserindo no título novo fundamento legal para justificar a cobrança. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que a jurisprudência assentada nos tribunais é tranquila no sentido de chancelar a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Aliás, a colenda Corte Superior de Justiça ensina que, “"embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017” (STJ – 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021). Autorizado o exame de ofício, passo a verificar se a Certidão de Dívida Ativa, que acompanha a petição inicial, encontra respaldo na legislação de regência. Lembro que o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, consigna que o “Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, sendo que o § 6º do mesmo artigo, estabelece que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, a Certidão de Dívida Ativa, juntada com a petição inicial, trouxe expresso como fundamento legal para a cobrança: “Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, Lei nº 570, de 22/12/1948, Lei nº 4.695, de 22/07/1965, Lei nº 5.172, de 25/10/1966, Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, Lei nº 5.730, de 08/11/1971, Lei nº 6.206, de 07/05/1975, Lei nº 6.830, de 22/09/1980, Lei nº 7.730, de 1/01/1989, Lei nº 8.177, de 01/03/1991, Lei nº 8.383 de 30/12/1991, Lei nº 9.069, de 29/06/1995 e Lei nº 11.000 de 15/12/2004”. Destarte, examinando a CDA que acompanha a petição inicial, constato que nenhum dos fundamentos legais stricto sensu nela citados traz parâmetro legal para fixação do valor das anuidades, o que faz surgir um obstáculo intransponível ao prosseguimento desta execução fiscal, que se traduz na incerteza e a iliquidez da obrigação, até porque a colenda Corte Suprema, ao julgar o RE 704292, sob o regime de repercussão geral, fixou, no Tema 540, tese no sentido de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. No caso dos Conselhos de Contabilidade, com o advento da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295, restou estabelecidos os parâmetros para a fixação do valor das anuidades, possibilitando aos referidos Conselhos cobrarem as anuidades, de forma válida e constitucional, a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. Não obstante poder cobrar legalmente as anuidades a partir de 2011, constado que a CDA que acompanha a inicial não indicou, como fundamento legal para a cobrança, os §§ 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei n. 9.295/46, incluídos pela Lei n. 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. Aliás, nem mesmo a Lei n. 12.514/2011 consta nos fundamentos legais da CDA. Portanto, a ausência de indicação da correta fundamentação legal que dá respaldo à cobrança da anuidade provoca consequências trágicas que culminam com o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, eis que não cumprido o requisito inserto no inciso III do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Não olvido que a parte exequente, posteriormente, juntou nova CDA e requereu a substituição da primeira. Entretanto, consoante a jurisprudência pacífica assentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux” (STJ – 2ª Turma, AREsp n. 1.588.954/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 3/3/2020, DJe de 19/5/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DPU. SENTENÇA REFORMADA. (6) 1. O art. 15, XI, da Lei 5.905/1973 não foi recepcionado pela CF/88, pois dispõe que ao Conselho Regional de Enfermagem compete fixar o valor da anuidade de seus inscritos, o que configura ofensa ao princípio da legalidade, visto que a anuidade do COREN não poderia ser fixada ou majorada por normas infralegais emitidas pelo COFEN antes da vigência da Lei 12.514/2011 - que se iniciou em de 30/01/2012. 2. A inadequação do fundamento legal indicado na CDA (inciso XI do art. 15 da Lei n. 5.905/73 - à fl. 04 - execução fiscal) inviabiliza a cobrança a cobrança das anuidades referentes aos anos de 1998 a 2003, obstando o prosseguimento da execução, pois não possibilita a substituição da CDA, por se tratar de alteração que modifica o próprio lançamento. (Precedente: REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Ante a ausência do dispositivo legal autorizador da cobrança, que se constitui requisito formal da CDA (art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/80), configura-se nulo, por falta de liquidez e certeza, o título executivo. 3. Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública da União na espécie, visto que a ação se dirige contra Conselho profissional, entidade autárquica detentora de autonomia financeira, não incidindo o enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há que se falar em confusão patrimonial. (Precedente: AC 0008082-74.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG). 4. Apelação do COREN não provida. Apelação da parte embargante provida. (TRF – 1ª Região, AC 0016906-61.2009.4.01.3500, 7ª Turma Relator Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/02/2020 PAG.) Destarte, revogo a decisão anterior e
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro a substituição da CDA, eis que a nova certidão apenas buscou corrigir vícios do lançamento e/ou da inscrição, substituindo o fundamento legal depois de transcorridos quase 10 anos. E no tocante a multa cobrada, lembro que a multa eleitoral foi estabelecida pelo artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.040, de 21/10/1969, como sanção aplicável aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Contabilidade que deixarem de votar, sem causa justificada, nas eleições promovidas para escolha de seus membros. Entretanto, o Conselho Federal de Contabilidade tem editado Resoluções estabelecendo normas para realização de eleições nos Conselhos Regionais de Contabilidade, sempre deixando consignado que só poderá votar o Contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza, o que torna incabível a cobrança da multa, na medida em que o executado era devedor de anuidades de exercícios pretéritos e estava impedido de exercer o direito de voto. Nesse sentido, cito: TRF – 3ª Região, ApCiv 0061940-05.2012.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF – 3ª Região, ApCiv 0003873-95.2019.4.03.9999, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 de 25/09/2019; TRF – 3ª Região, ApCiv 0069712-48.2014.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF – 1ª Região, AG 0006576-48.2017.4.01.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, PJe 13/04/2023 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e que veicula cobrança de anuidades e multa eleitoral, indefiro o pedido de substituição da CDA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento. Junte a parte executada a procuração e os atos constitutivos da empresa a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal