Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016524-61.2011.4.01.3803.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: LUIZ ALBERTO DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0016524-61.2011.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016524-61.2011.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:LUIZ ALBERTO DA ROCHA RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016524-61.2011.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:
APELADO: LUIZ ALBERTO DA ROCHA EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL QUE EMBASA O LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, redação original, o art. 8º desse diploma legal dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades quando o valor fosse inferior a 4 (quatro) vezes o referido no inciso I do art. 6º. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 540, RE 704.292/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 18/10/2017), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 3. Não houve modulação dos efeitos do julgado, possuindo, portanto, efeitos ex tunc e erga omnes. 4. Inaplicável o art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 – possibilidade de substituição da CDA até que proferida decisão de primeira instância - no caso de alteração do seu fundamento legal, visto que tal aspecto interfere nos elementos materiais essenciais da obrigação tributária (STJ, REsp nº 1.045.472/BA, em regime de recurso repetitivo, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009; TRF4, AI 5000275-45.2019.4.04.0000, Relator Alexandre Rossato Da Silva Ávila, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma; TRF3, AC 0007235-25.2012.4.03.6128, Relator Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 23/01/2019). 5. O feito executivo foi ajuizado em 14/12/2011, motivo pelo qual lhe era aplicável a Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, ou seja, necessário cumprir o requisito de quatro anuidades para ajuizamento do feito executivo. A princípio, na CDA constavam débitos relativos às anuidades de 2007 a 2011 e multas eleição de 2007 e 2009. 6. Em razão do julgamento do Tema 540 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistem as anuidades até 2010, visto que, somente com o advento da Lei nº 12.249/2010, o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46 se tornou constitucional, visto que, apenas após a promulgação da referida lei, houve a fixação do valor da anuidade por ato legal e não por mera resolução. 7. Não se sustenta a argumentação de possibilidade de substituição da CDA em razão da ausência de menção aos dispositivos inseridos pela Lei nº 12.249/2010 se tratar de erro material, visto que é exatamente a estipulação do valor da anuidade por ato legal que atribui constitucionalidade à sua cobrança, o que interfere na materialidade do tributo. 8.Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do julgamento do STF no Tema 540, visto que este possui efeitos ex tunc, sendo inconstitucionais os dispositivos que embasavam a CDA desde o princípio, bem como considerando a impossibilidade de substituição da CDA quando há alteração em seu fundamento legal. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO LUIZ ALBERTO DA ROCHA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0016524-61.2011.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerias – CRC/MG, em face da sentença (ID 303054132) proferida em 13/11/2023, na qual foi declarada extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, ante a nulidade da CDA que a embasa. O apelante sustenta, em síntese, que o juízo reconheceu a legalidade das anuidades cobradas após a edição da Lei nº 12.249/2010, porém, extinguiu o feito em razão dos dispositivos legais incluídos por tal lei não constarem na CDA que embasa o feito executivo. Argumenta que o art. 2º, §5º, inc. III da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202 do CTN determina que se indique o fundamento legal do débito, requisito cumprido em razão do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, o qual retrata a regra de incidência tributária e, portanto, o fundamento legal da dívida. Destaca que a substituição da CDA no caso, em razão do julgado no Tema 540 pelo STF, é mera correção de erro material, o que é permitido nos termos do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/1980 e art. 203 do CTN, o que já foi reconhecido pelo STJ (Súmula 392) Pugna, então pelo reconhecimento do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46 como fundamento legal válido da CDA e prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016524-61.2011.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do CRC/MG para negar-lhe provimento. Na vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, o art. 8º desse diploma legal dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades quando o valor fosse inferior a 4 (quatro) vezes o referido no inciso I do art. 6º que assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp nº 1.404.796/SP, em regime de recurso repetitivo, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 09/04/2014, consignou expressamente, ao apreciar o referido dispositivo, que, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2011), apenas as execuções fiscais ajuizadas após sua publicação podem ser atingidas pelas disposições que impõem limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 540, RE 704.292/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 18/10/2017), apreciando a matéria que se discutia, à luz dos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197, da Constituição Federal, a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e, em consequência, a possibilidade, ou não, de sua fixação por meio de resolução interna, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” Destaca-se que não houve modulação dos efeitos do julgado, possuindo, portanto, efeitos ex tunc e erga omnes. Soma-se a isso o fato de que a Corte Superior ao julgar o REsp nº 1.045.472/BA, em regime de recurso repetitivo, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, ao fixar a tese de que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, consignou expressamente a impossibilidade de substituição da CDA quando há necessidade de alteração do fundamento legal. Assim, inaplicável o art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 – possibilidade de substituição da CDA até que proferida decisão de primeira instância - no caso de alteração do seu fundamento legal, visto que tal aspecto interfere nos elementos materiais essenciais da obrigação tributária (TRF4, AI 5000275-45.2019.4.04.0000, Relator Alexandre Rossato Da Silva Ávila, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma; TRF3, AC 0007235-25.2012.4.03.6128, Relator Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 23/01/2019). No caso dos autos, o feito executivo foi ajuizado em 14/12/2011, motivo pelo qual lhe era aplicável a Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, ou seja, necessário cumprir o requisito de quatro anuidades para ajuizamento do feito executivo. A princípio, na CDA constavam débitos relativos às anuidades de 2007 a 2011 e multas eleição de 2007 e 2009. Ocorre que, em razão do julgamento do Tema 540 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistem as anuidades até 2010, visto que, somente com o advento da Lei nº 12.249/2010, o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46 se tornou constitucional, visto que, apenas após a promulgação da referida lei, houve a fixação do valor da anuidade por ato legal e não por mera resolução. Por fim, não se sustenta a argumentação de possibilidade de substituição da CDA em razão da ausência de menção aos dispositivos inseridos pela Lei nº 12.249/2010 se tratar de erro material. Ora, é exatamente a estipulação do valor da anuidade por ato legal que atribui constitucionalidade à sua cobrança, o que interfere na materialidade do tributo. Desse modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do julgamento do STF no Tema 540, visto que este possui efeitos ex tunc, sendo inconstitucionais os dispositivos que embasavam a CDA desde o princípio, bem como considerando a impossibilidade de substituição da CDA quando há alteração em seu fundamento legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CRC/MG. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando a ausência de condenação originária, nada há a majorar. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016524-61.2011.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016524-61.2011.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO: