Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1010625-67.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: GONCALVES DELFINO, MARIA RICARDINO DELFINO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA - SP169147 POLO PASSIVO:
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. MOROSIDADE IMPUTÁVEL À AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não incide no caso o disposto no enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”), uma vez que, na hipótese em tela, houve constrição de bens da parte executada, o que, aliás, motivou a interposição deste agravo. 2. De outra parte, acerca da controvérsia jurídica trazida a exame nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema nº 568), submetido ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 3. No caso, uma vez interrompido o curso da prescrição pela penhora de bens do executado, a retomada da fluência do respectivo prazo dependeria da demonstração de que houve inércia imputável ao Instituto Nacional do Seguro Social ou à União, sucessora da Autarquia Previdenciária no polo ativo da relação processual, no que toca à prática de atos destinados à satisfação do crédito sob execução. 4. No entanto, ao exame do processo principal, verifica-se que, em 7/10/2002, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou petição, comprovando a publicação de edital relativo à hasta dos bens penhorados no Diário Oficial, seguindo-se o registro nos autos, por carimbo, de duas correições, a primeira, em 6/11/2004, a segunda, em 23/3/2006. Depois disso, o processo apenas veio a ser movimentado novamente em 27/5/2021, por força da petição em que os agravantes requereram o desarquivamento do feito. 5. Pelo que se depreende da narrativa acima, o longo tempo de paralisação do processo de origem não pode ser atribuído à exequente, que, como visto, adotou as providências a seu cargo para que a execução fiscal seguisse seu trâmite, sendo que cabia ao serviço judiciário, em razão até mesmo do princípio do impulso oficial, praticar os atos subsequentes destinados ao deslinde da demanda, promovendo o leilão dos bens penhorados e comunicando o resultado do certame às partes. 6. Nesse contexto, entendo que não há falar em prescrição intercorrente, pois a inércia quanto ao dever de dar prosseguimento à execução só pode ser imputada ao próprio Poder Judiciário, que não diligenciou a realização da hasta para praceamento dos bens constritos, sendo que o prazo prescricional apenas voltaria a fluir contra a Fazenda a partir de sua eventual intimação quanto ao insucesso do certame, que nem sequer foi realizado. Precedentes. 7. Em resumo, não havendo inércia imputável à Fazenda Nacional, não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente suscitada pelos agravantes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006050-55.2005.8.13.0446 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GONCALVES DELFINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA - SP169147 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010625-67.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gonçalves Delfino e Maria Ricardino Delfino em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo estadual da Vara Única da Comarca de Nepomuceno/MG, provimento que, nos autos da Execução Fiscal nº 0006050-55.2005.8.13.0446, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes com o propósito de que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao direito de a Fazenda Nacional promover a execução do crédito tributário em cobrança no processo de origem. Alegam os agravantes, em síntese, que, na condição de terceiros interessados, por serem adquirentes de dois imóveis da executada que foram penhorados no feito principal (“dois lotes de terreno, na Rua Elvira Augusta de Oliveira, de nº 04 e 05 da Quadra IX do Bairro Procon no Município de Nepomuceno – MG”), requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, ao fundamento de que a execução fiscal teria ficado paralisada por mais de cinco anos, mas o Juízo a quo teria se negado a examinar o pleito dos recorrentes, designando, ato contínuo, hasta pública para alienação dos bens penhorados. Asseverando que a execução fiscal ficou sem movimentação por inércia da União entre 19/8/2004 e 16/9/2021, postulam os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e o levantamento das constrições lançadas sobre os imóveis que alegam haver adquirido da parte executada no feito de origem. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pela decisão de ID nº 290766122. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 291076148). Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010625-67.2023.4.06.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Recurso próprio e tempestivo, pelo que dele conheço. No que toca ao mérito, observo que, após a decisão liminar, não sobrevieram ao feito elementos aptos a justificar a alteração do entendimento externado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, razão pela qual, agora em exame definitivo do recurso, reitero as razões de decidir anteriormente declinadas. De início, cumpre esclarecer que, diversamente do que sustentam os agravantes, não incide no caso o disposto no enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”), uma vez que, na hipótese em tela, houve constrição de bens da parte executada, o que, aliás, motivou a interposição deste agravo. De outra parte, acerca da controvérsia jurídica trazida a exame nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim, no caso, uma vez interrompido o curso da prescrição pela penhora de bens do executado, a retomada da fluência do respectivo prazo dependeria da demonstração de que houve inércia imputável ao Instituto Nacional do Seguro Social ou à União, sucessora da Autarquia Previdenciária no polo ativo da relação processual, no que toca à prática de atos destinados à satisfação do crédito sob execução. No entanto, ao exame do processo principal, verifica-se que, em 7/10/2002, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou a petição anexada ao ID nº 5090218004 – Pág. 16 daquele feito, comprovando a publicação de edital relativo à hasta dos bens penhorados no Diário Oficial, seguindo-se o registro nos autos, por carimbo, de duas correições, a primeira, em 6/11/2004, a segunda, em 23/3/2006 (ID nº 5090218004 - Pág. 18). Depois disso, o processo apenas veio a ser movimentado novamente em 27/5/2021, por força da petição de ID nº 5090218004 - Pág. 21, pela qual os agravantes requereram o desarquivamento do feito. Pelo que se depreende da narrativa acima, o longo tempo de paralisação do processo de origem não pode ser atribuído à exequente, que, como visto, adotou as providências a seu cargo para que a execução fiscal seguisse seu trâmite, sendo que cabia ao serviço judiciário, em razão até mesmo do princípio do impulso oficial, praticar os atos subsequentes destinados ao deslinde da demanda, promovendo o leilão dos bens penhorados e comunicando o resultado do certame às partes. Nesse contexto, entendo que não há falar em prescrição intercorrente, pois a inércia quanto ao dever de dar prosseguimento à execução só pode ser imputada ao próprio Poder Judiciário, que não diligenciou a realização da hasta para praceamento dos bens constritos, sendo que o prazo prescricional apenas voltaria a fluir contra a Fazenda a partir de sua eventual intimação quanto ao insucesso do certame, que nem sequer foi realizado. A propósito, na mesma trilha do entendimento adotado nesta decisão, apreciando litígios análogos aos dos autos, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO NO ANDAMENTO PELO PERÍODO DE SETE (7) ANOS, MESMO TENDO HAVIDO CITAÇÃO DO DEVEDOR E PENHORA DE BENS. MOROSIDADE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU IMPUTÁVEL À AUTORIDADE JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A hipótese em tela não comporta aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 2. No caso em análise, a circunstância fática é inteiramente diversa, pois o Tribunal de origem expressamente consignou que houve citação e penhora de bens. A demora na tramitação do feito decorreu de demora na apreciação para realização de leilão dos bens penhorados, bem como da suspensão da exigibilidade do crédito tributário após a adesão ao parcelamento, assim como de decisão judicial proferida em posterior Mandado de Segurança, cuja liminar foi concedida para determinar a reinclusão da parte devedora no parcelamento. 3. Não consta no acórdão recorrido, portanto, informação no sentido de que, em algum momento, tenha incidido a aplicação do art. 40 da LEF. 4. Para defender a ocorrência da prescrição intercorrente, sustenta a empresa (FL. 374, e-STJ): "Frise-se que a última manifestação da Exequente, ora Recorrida, ocorreu em dezembro de 2011 (fls. 205), restando o processo sem qualquer manifestação até o despacho proferido pelo D. Juízo a quo, em 28/07/2018 (fls. 209). Em todo o período em que o processo ficou em cartório, não houve a ocorrência de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, restando demonstrada a ocorrência de prescrição intercorrente". 5. A argumentação veiculada tira contexto a situação fática registrada no acórdão hostilizado. Com efeito, a recorrente sugere que o processo ficou paralisado por sete anos sem que a Fazenda Pública promovesse o andamento do feito. Sucede que o Tribunal de origem descreveu a sequência cronológica dos eventos processuais, assinalando que o processo jamais esteve paralisado por problemas causados pela parte exequente. Pelo contrário, registrou, especificamente em relação à paralisação de sete anos, que o último ato foi promovido pela Fazenda Pública, e que a mora é imputável à autoridade judicial, que deixou de apreciar o requerimento de designação de datas para o leilão dos novos bens penhorados (fl. 356, e-STJ): "A penhora foi realizada em 5 de setembro de 2011 (fl. 10, ID 76149419). A União requereu a realização de leilão, em 21 de dezembro de 2011 (fl. 13, ID 76149419). O pedido não foi apreciado e o processo permaneceu sem andamento até 26 de julho de 2018, quando o Juízo de 1º grau de jurisdição determinou nova manifestação da União (fl. 19, ID 76149419). A exequente opôs exceção de pré-executividade, em 29 de agosto de 2018, na qual sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 6, ID 76149421). Não foram preenchidos os requisitos do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80. Ademais, a demora no andamento processual não pode ser imputada à exequente. Não ocorreu a prescrição intercorrente". 6. De fato, após o requerimento do ente fazendário, postulando a realização de venda judicial dos bens constritos, a responsabilidade pela prática de atos de andamento do processo passou para a autoridade judicial. Esta, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, em vez de apreciá-lo, deferindo ou não o leilão dos bens penhorados, permaneceu inerte pelo período de sete anos. 7. Nesse contexto, tem-se que a argumentação da empresa não especificou adequadamente a situação dos autos, e, além disso, a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. Tampouco o foi realizado o cotejo analítico, pois a recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma, na qual consta premissa fática oposta (quando deveria ser similar) à dos autos, ou seja, de que houve mora imputável à Fazenda Pública. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.940.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021) PROCESSUAL CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento que justifica a manutenção do decisum atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Em relação ao mérito, entretanto, merece acolhida a pretensão recursal. O Tribunal de origem consignou que houve citação positiva e realização de penhora nos autos. Não obstante, contraditoriamente adotou a premissa de que inexistiu diligência efetiva, motivo pelo qual, diante da paralisação da demanda por prazo superior a cinco anos, decretou a prescrição intercorrente. 4. Consta no acórdão recorrido (fls. 80-81, e-STJ): "Analisando-se as fases processuais nos autos é possível observar que: * 19/12/2001 - a ação foi proposta (f. 02); * 21/02/2002 - foi determinada a citação do executado; * 24/11/2004 - mandado de citação retornou cumprido (f. 03-verso); * 25/11/2004 - determinada a intimação do autor; * 26/11/2004 - feito carga; * 16/03/2004 - devolução dos autos; * 23/01/2009 - juntada petição requerendo penhora do bem; * 25/03/2009 - defere pedido; * 16/09/2009 - auto de penhora juntada; * 07/03/2016 - sentença proferida. Compulsando os autos, verifica-se que procedida a citação, o apelante, após a penhora nos autos, deixou o processo paralisado por mais de 6 anos, sem qualquer diligência efetiva. (...) Nesse sentido, conforme preceitos da Corte Suprema, as diligências que se mostram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente". 5. Constata-se, na realidade, que a premissa adotada (a de que houve diligências infrutíferas) não corresponde à verdade estabelecida pelo próprio órgão colegiado, que atesta a realização da penhora. 6. A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7. Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8. A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes. Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.776.011/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 12/3/2019) Em resumo, não havendo inércia imputável à Fazenda Nacional, não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente suscitada pelos agravantes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010625-67.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006050-55.2005.8.13.0446 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: