Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025483-93.2012.4.01.3800.
APELANTE: ORGANIZACOES M & G LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA PINTO - MG74166 POLO PASSIVO:
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRESA AUTORA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. CORRETA A LAVRATURA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 § 1 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE A 18/03/2016. 1. A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat. Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA. 2. O art. 70 dispõe que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Mais adiante, o art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. 3. A Lei 9.605/98 deixa claro que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º). 4. Da interpretação lógico-sistemática dessas disposições legais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98). Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. 5. O próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AREsp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501-05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023. 6. No caso dos autos, a conduta da empresa autora foi apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por manter o seu plantel 10 (dez) espécies, em desacordo com a sua licença obtida e R$5.000,00 (cinco mil reais) por deixar de apresentar documentação obrigatória. 7.Quanto à insurgência em relação a não observância do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das informações solicitada pelo fiscal do IBAMA, argumenta o autor que essa deveria ser nos termos da IN 10/2011, que trata de apresentação de defesa. Contudo, diversamente da sua argumentação, aplica-se o art. 20 da IN 14/2009, que dispõe: "Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o agente fiscal poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente." O objetivo da fiscalização, nesse momento, é a apresentação da documentação obrigatória que deve sempre estar sob sua guarda do Criador para comprovar a regularidade do seu plantel, no momento da fiscalização. Não há nessa notificação nenhum cunho sancionatório, uma vez que ela busca exatamente avaliar se a documentação obrigatória está em ordem. Sendo assim, caso o autor não a apresente no momento da fiscalização, razoável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que não se trata de documentação a ser obtida, mas sim, obrigatória que deveria estar em seu poder, naquele momento. Na notificação juntada ao ID 35894061, fl. 72, não houve imposição de qualquer multa. Após, considerando o não atendimento da notificação, foi encaminhado à autora o Ofício n. 481/2012/IBAMA/SUPES/MG/NUCOF, datado de 18/05/2012 (fl. 73), referente ao Auto de Infração 609396/D, no valor de R$5.000,00 (fl. 78), por deixar de apresentar documentação obrigatória e Ofício 483/2012/IBAMA/SUPES/MG/NUCOF, na mesma data, referente ao Auto de Infração n. 40372/D, por manter em cativeiro 10 (dez) exemplares de Bicudo Verdadeiro sem a devida licença, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl.82). 8. Atuou com prudência o IBAMA ao consignar que, embora a autuação pudesse ser efetivada desde o momento da fiscalização, o fiscal verificou uma vinculação de espécimes entre o criador comercial em questão e o criador amadorista Marcelo Penido de Oliveira, figurando no mesmo ambiente e de forma intercalada espécimes de criação comercial (que se destinam a venda) e espécimes de criação amadorista (cuja venda é proibida). Desse modo, para comprovação plena da configuração da infração ambiental existente (além da infração de ausência de relatórios), o fiscal fez uso da norma prevista na IN 14/09, porque verificado, no local, cumulação de atividades de criador comercial e criador amadorista, abrindo prazo prazo para demonstração de que a documentação estava conforme a norma e, não apresentada, lavrou o auto de infração. Nesses termos, acertada a sentença que manteve a legalidade da multa, considerando que essa foi aplicada, nos termos do art. 24, inciso II, do Decreto 6.514/2008: "R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES". 9. Quanto ao documento novo juntado com a apelação (Termo de Declaração de Marcelo Penido de Oliveira, perante a Delegacia de Polícia Federal), não se verifica essa natureza, visto que a declaração é datada de 05/08/2012, 8 (oito) meses antes da prolação da sentença, ou seja, deveria/poderia ser juntado antes da prolação da sentença. Ademais, pelo seu teor, verifica-se que não mudaria o entendimento pela legalidade do ato de infração lavrado pelo IBAMA. 10. Apelação da empresa autora não provida. 11. Sem majoração da sucumbência, considerando que a sentença foi publicada anteriormente a 18/03/2016. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da empresa autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0025483-93.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGANIZACOES M & G LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA PINTO - MG74166-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025483-93.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela empresa autora, Organizações M & G Ltda., em face de sentença (ID 35894053, fls. 58/63), proferida em 08/04/2013, que julgou improcedente o pedido que objetivava a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo IBAMA, bem como ficasse a autora como fiel depositária das 19 (dezenove) aves apreendidas e suas respectivas gaiolas. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A apelante sustenta que a documentação solicitada pelos fiscais foi apreendida pelos mesmos, tanto na sede em Belo Horizonte quanto na filial em Nova Lima. Tal prazo não foi cumprido porque a documentação solicitada estava em poder dos fiscais, tendo a Apelante que pesquisar na documentação arquivada, para reprografar e enviar ao Apelado, sendo exíguo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo o certo o prazo de 20 (vinte) dias. Argumenta que foi notificada/autuada pelo fato de não apresentar aos fiscais as notas referentes às espécimes que se encontravam em Nova Lima. Tal notificação/autuação não merece respaldo do Judiciário, tendo em vista que as notas foram apreendidas pelos fiscais no momento da operação, não possuindo a Apelante meios de fornecer a eles a documentação que estava sendo exigida e, dentre as notas fiscais apreendidas encontrava-se a que comprovava a transferência à apelante das 265 (duzentos e sessenta e cinco) aves, "Bicudo". Afirma que a sua atividade não se encaixa em nenhuma das condutas que tipificam o crime que lhe é imputado por ser ela uma CO-PARTICIPE da manutenção e procriação dos bicudos verdadeiros. Afirma que junta documento novo, qual seja, o termo de declaração prestado por Marcelo Penido de Oliveira, Criador Amador e administrador da Apelante, também autuado pela operação Superintendência Regional em Minas Gerais da Policia Federal, no dia 02 de agosto de 2012, para comprovar a prática de condutas duvidosas praticadas pelos servidores do apelado, bem como demonstrar que, após um recurso interposto em segunda instância do Apelado, esse passou a "persegui-lo", por meio de várias fiscalizações, tanto no que tange à pessoa física, por ser um criador amador; quanto ao que se refere à pessoa jurídica gerenciada pelo mesmo. Requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença do Juízo de primeira instância, na parte em que determinou substituição da multa consubstanciada no Auto de Infração - AI 593543 por prestação de serviços à comunidade. Contrarrazões apresentadas (ID 35894053, fls. 89/103). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025483-93.2012.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da empresa autora para negar-lhe provimento. A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat. Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa 15/2010, com o objetivo de contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.. Nos termos do Manual do IBAMA, a Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da Instrução Normativa n. 15/2010, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista. Assim, a criação de passeriformes exige que os criadores estejam cadastrados junto ao órgão competente, IBAMA, bem como devem os pássaros estarem devidamente registrados e anilhados. Ainda, a Constituição Federal - CF coíbe todos os atos que contribuam para o desequilíbrio ecológico e para a extinção das espécies, in verbis: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O fundamento legal para a aplicação da multa foi o art. 29, inciso I, § 3º, inciso VI e o art. 70, ambos da Lei 9.605/98 e o art. 3º, inciso II, do Decreto 6.514/2008 (id 105911808). Assim dispõe o referido art. 29, inciso I, § 3º, inciso VI, da Lei 9.605/98 sobre os crimes contra a fauna: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Já o art. 70 dispõe que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Mais adiante, o art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. Em seus parágrafos, o mesmo art. 72 estabelece que: § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. Regulamentando o dispositivo supramencionado, o Decreto 6.514/2008 - que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações -, assim prescreve quanto às infrações contra a fauna, no art. 3º, inciso II: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; O art. 75 do mesmo diploma legal estatui que o valor da multa das infrações administrativo - ambientais deve ser fixado em decreto regulamentador, obedecendo aos parâmetros mínimo e máximo de R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00. Regulamentando o dispositivo legal o Decreto 6.514/2008, que revogou o anterior, Decreto 3.179/99, consignou quanto ao valor da multa: Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. Quanto à gradação, o art. 6º da Lei 9.605/98 deixa claro que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Ainda, considerando que a Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, os seus arts. 9º e 23 assim identificam: Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Explica-se que, quanto à aplicabilidade das penalidades, não há ordem sucessiva para a aplicação da sanção, podendo a multa ser aplicada diretamente sem a prévia advertência, conforme o caso, e as sanções serem aplicadas cumulativamente (TRF 3ª Região, 0000694-03.2015.4.03.6182, Quarta Turma, Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, DJ de 05/08/2022). Quanto à possibilidade da conversão prevista no supracitado § 4º, do art. 72, da Lei 9.605/98, o art. 139 do 6.514/2008, com redação dada pelo Decreto n. 9.179/2017, dispõe da seguinte forma: Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) No art. 140, do supracitado decreto, estão dispostas as práticas que são consideradas serviços de prestação, serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e Nos artigos seguintes constam as características de cada serviço. Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Ainda, não obstante a verificação das sanções aplicáveis quando do cometimento da infração de guarda doméstica de passeriformes, o § 2º do art. 29, da Lei 9.605/98, autoriza o Juiz a deixar de aplicar a pena quando se tratar de guarda doméstica que não esteja em extinção. In verbis: Art. 29, § 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Outrossim, não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços de melhorias ambientais, sanção prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa atenderá à finalidade punitivo-educativa da norma. Soma-se a isso, o fato de que o próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Assim, da interpretação lógico-sistemática das disposições legais e jurisprudenciais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98) ou pode convertê-la em serviços de preservação ao meio ambiente, conforme disposto no § 4º do art. 72. Sendo assim, não há interferência do Poder Judiciário, na esfera administrativa, quando, ao analisar questão posta em discussão o magistrado verificar a necessidade de aplicação da dosimetria, autorizado pelo próprio diploma legal que rege a matéria, não invadindo, de maneira alguma, a função executiva, exacerbando sua função judicante. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AREsp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501-05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023. Contextualizada a legislação e jurisprudências aplicáveis à questão posta nos autos, verifica-se que, no caso concreto, a conduta da empresa autora foi apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por manter o seu plantel 10 (dez) espécies, em desacordo com a sua licença obtida e R$5.000,00 (cinco mil reais) por deixar de apresentar documentação obrigatória. Quanto à insurgência em relação a não observância do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das informações solicitada pelo fiscal do IBAMA, argumenta o autor que essa deveria ser nos termos da IN 10/2011, que trata de apresentação de defesa. Contudo, diversamente da sua argumentação, aplica-se o art. 20 da IN 14/2009, que dispõe: "Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o agente fiscal poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente." Ou seja, o objetivo da fiscalização, nesse momento, é a apresentação da documentação obrigatória que deve sempre estar sob sua guarda do Criador para comprovar a regularidade do seu plantel, no momento da fiscalização. Não há nessa notificação nenhum cunho sancionatório, uma vez que ela busca exatamente avaliar se a documentação obrigatória está em ordem. Sendo assim, caso o autor não a apresente no momento da fiscalização, razoável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que não se trata de documentação a ser obtida, mas sim, obrigatória que deveria estar em seu poder, naquele momento, não socorrendo o autor a desarrazoada alegação, visto que sem nenhuma comprovação de que os documentos já estavam em poder dos fiscais. Sendo, pois, razoável o prazo deferido de 2 (dois) dias para a apresentação que deveria ser apresentada de imediato. Veja que na notificação juntada ao ID 35894061, fl. 72, não houve imposição de qualquer multa. Após, considerando o não atendimento da notificação, foi encaminhado à autora o Ofício n. 481/2012/IBAMA/SUPES/MG/NUCOF, datado de 18/05/2012 (fl. 73), referente ao Auto de Infração 609396/D, no valor de R$5.000,00 (fl. 78), por deixar de apresentar documentação obrigatória quando da fiscalização e Ofício 483/2012/IBAMA/SUPES/MG/NUCOF, na mesma data, referente ao Auto de Infração n. 40372/D, por manter em cativeiro 10 (dez) exemplares de Bicudo Verdadeiro sem a devida licença, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl.82). Atuou com prudência o IBAMA ao consignar que, embora a autuação pudesse ser efetivada desde o momento da fiscalização, o fiscal verificou uma vinculação de espécimes entre o criador comercial em questão e o criador amadorista Marcelo Penido de Oliveira, figurando no mesmo ambiente e de forma intercalada espécimes de criação comercial (que se destinam a venda) e espécimes de criação amadorista (cuja venda é proibida). Desse modo, para comprovação plena da configuração da infração ambiental existente (além da infração de ausência de relatórios), o fiscal fez uso da norma prevista na IN 14/09, porque verificado, no local, cumulação de atividades de criador comercial e criador amadorista, abrindo prazo prazo para demonstração de que a documentação estava conforme a norma e, não apresentada, lavrou o auto de infração. Nesses termos, tenho para mim como acertada a sentença que manteve a legalidade da multa, considerando que essa foi aplicada, nos termos do art. 24, inciso I, do Decreto 6.514/2008 (R$5.000,00, por espécie), tendo em vista ser espécie ameaçada de extinção. Outrossim, quanto ao documento novo juntado com a apelação (Termo de Declaração de Marcelo Penido de Oliveira, perante a Delegacia de Polícia Federal), não se verifica essa natureza, visto que a declaração é datada de 05/08/2012, 8 (oito) meses antes da prolação da sentença, ou seja, deveria/poderia ser juntado antes da prolação da sentença. Ademais, pelo seu teor, verifica-se que não mudaria o entendimento pela legalidade do ato de infração lavrado pelo IBAMA. Logo, não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da empresa autora. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, sem majoração da sucumbência aplicada à autora. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025483-93.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025483-93.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: