CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
DENISE DE FATIMA BOND JAGER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014009-19.2012.4.01.3803/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
APELADO: DENISE DE FATIMA BOND JAGER
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A OMISSÃO E REFORMAR PARCIALMENTE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DECLARANDO VÁLIDA A COBRANÇA DA ANUIDADE RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012, POR POSSUIR AMPARO LEGAL NA LEI Nº 12.249/2010 C/C ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 150, I, DA CF/88 E EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO TEMA 540 DA REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2026, 22:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:38
Confirmada
06/04/2026, 11:11
Expedida/certificada
31/03/2026, 01:21
Ato ordinatório
31/03/2026, 01:21
Recebimento
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014009-19.2012.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00140091920124013803/MG) RELATOR: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: DENISE DE FATIMA BOND JAGER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 38 - 02/03/2026 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 29 - 02/12/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0014009-19.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 1161)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: DENISE DE FATIMA BOND JAGER
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente
09/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: DENISE DE FATIMA BOND JAGER Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0014009-19.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 366) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014009-19.2012.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00140091920124013803/MG) RELATOR: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: DENISE DE FATIMA BOND JAGER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 38 - 02/03/2026 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 29 - 02/12/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0014009-19.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 1161)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: DENISE DE FATIMA BOND JAGER
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente
09/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: DENISE DE FATIMA BOND JAGER Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0014009-19.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 366) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2024, 22:38
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:12
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 0014009-19.2012.4.01.3803 ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto nos arts.152 VI e 203 §4º, ambos do CPC, e na Portaria deste Juízo de nº 04/2015 de 15/06/2015, faço os autos com vista à(s) PARTE(S) APELADA(S)/EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) as contrarrazões ao(s) recurso(s) apresentado(s) pela(s) PARTE(S) APELANTE(S)/CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. Uberlândia-MG, 19 de dezembro de 2023. ELISÂNGELA GREEK NOVAES Diretora de Secretaria
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:03
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:14
Petição (Apelação)
29/11/2023, 16:23
Publicação
16/11/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014009-19.2012.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DENISE DE FATIMA BOND JAGER SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em Certidão de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada a adimplir anuidades e multa eleitoral que não foram quitadas até o vencimento. Depois de longo período de tramitação, a parte exequente requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mantendo a cobrança apenas da(s) anuidade(s) posteriores a 2011, inserindo no título novo fundamento legal para justificar a cobrança. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que a jurisprudência assentada nos tribunais é tranquila no sentido de chancelar a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Aliás, a colenda Corte Superior de Justiça ensina que, “"embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017” (STJ – 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021). Autorizado o exame de ofício, passo a verificar se a Certidão de Dívida Ativa, que acompanha a petição inicial, encontra respaldo na legislação de regência. Lembro que o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, consigna que o “Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, sendo que o § 6º do mesmo artigo, estabelece que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, a Certidão de Dívida Ativa, juntada com a petição inicial, trouxe expresso como fundamento legal para a cobrança: “Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, Lei nº 570, de 22/12/1948, Lei nº 4.695, de 22/07/1965, Lei nº 5.172, de 25/10/1966, Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, Lei nº 5.730, de 08/11/1971, Lei nº 6.206, de 07/05/1975, Lei nº 6.830, de 22/09/1980, Lei nº 7.730, de 1/01/1989, Lei nº 8.177, de 01/03/1991, Lei nº 8.383 de 30/12/1991, Lei nº 9.069, de 29/06/1995 e Lei nº 11.000 de 15/12/2004”. Destarte, examinando a CDA que acompanha a petição inicial, constato que nenhum dos fundamentos legais stricto sensu nela citados traz parâmetro legal para fixação do valor das anuidades, o que faz surgir um obstáculo intransponível ao prosseguimento desta execução fiscal, que se traduz na incerteza e a iliquidez da obrigação, até porque a colenda Corte Suprema, ao julgar o RE 704292, sob o regime de repercussão geral, fixou, no Tema 540, tese no sentido de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. No caso dos Conselhos de Contabilidade, com o advento da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295, restou estabelecidos os parâmetros para a fixação do valor das anuidades, possibilitando aos referidos Conselhos cobrarem as anuidades, de forma válida e constitucional, a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. Não obstante poder cobrar legalmente as anuidades a partir de 2011, constado que a CDA que acompanha a inicial não indicou, como fundamento legal para a cobrança, os §§ 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei n. 9.295/46, incluídos pela Lei n. 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. Aliás, nem mesmo a Lei n. 12.514/2011 consta nos fundamentos legais da CDA. Portanto, a ausência de indicação da correta fundamentação legal que dá respaldo à cobrança da anuidade provoca consequências trágicas que culminam com o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, eis que não cumprido o requisito inserto no inciso III do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Não olvido que a parte exequente, posteriormente, juntou nova CDA e requereu a substituição da primeira. Entretanto, consoante a jurisprudência pacífica assentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux” (STJ – 2ª Turma, AREsp n. 1.588.954/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 3/3/2020, DJe de 19/5/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DPU. SENTENÇA REFORMADA. (6) 1. O art. 15, XI, da Lei 5.905/1973 não foi recepcionado pela CF/88, pois dispõe que ao Conselho Regional de Enfermagem compete fixar o valor da anuidade de seus inscritos, o que configura ofensa ao princípio da legalidade, visto que a anuidade do COREN não poderia ser fixada ou majorada por normas infralegais emitidas pelo COFEN antes da vigência da Lei 12.514/2011 - que se iniciou em de 30/01/2012. 2. A inadequação do fundamento legal indicado na CDA (inciso XI do art. 15 da Lei n. 5.905/73 - à fl. 04 - execução fiscal) inviabiliza a cobrança a cobrança das anuidades referentes aos anos de 1998 a 2003, obstando o prosseguimento da execução, pois não possibilita a substituição da CDA, por se tratar de alteração que modifica o próprio lançamento. (Precedente: REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Ante a ausência do dispositivo legal autorizador da cobrança, que se constitui requisito formal da CDA (art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/80), configura-se nulo, por falta de liquidez e certeza, o título executivo. 3. Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública da União na espécie, visto que a ação se dirige contra Conselho profissional, entidade autárquica detentora de autonomia financeira, não incidindo o enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há que se falar em confusão patrimonial. (Precedente: AC 0008082-74.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG). 4. Apelação do COREN não provida. Apelação da parte embargante provida. (TRF – 1ª Região, AC 0016906-61.2009.4.01.3500, 7ª Turma Relator Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/02/2020 PAG.) Destarte, revogo a decisão anterior e
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro a substituição da CDA, eis que a nova certidão apenas buscou corrigir vícios do lançamento e/ou da inscrição, substituindo o fundamento legal depois de transcorridos quase 10 anos. E no tocante a multa cobrada, lembro que a multa eleitoral foi estabelecida pelo artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.040, de 21/10/1969, como sanção aplicável aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Contabilidade que deixarem de votar, sem causa justificada, nas eleições promovidas para escolha de seus membros. Entretanto, o Conselho Federal de Contabilidade tem editado Resoluções estabelecendo normas para realização de eleições nos Conselhos Regionais de Contabilidade, sempre deixando consignado que só poderá votar o Contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza, o que torna incabível a cobrança da multa, na medida em que o executado era devedor de anuidades de exercícios pretéritos e estava impedido de exercer o direito de voto. Nesse sentido, cito: TRF – 3ª Região, ApCiv 0061940-05.2012.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF – 3ª Região, ApCiv 0003873-95.2019.4.03.9999, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 de 25/09/2019; TRF – 3ª Região, ApCiv 0069712-48.2014.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF – 1ª Região, AG 0006576-48.2017.4.01.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, PJe 13/04/2023 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e que veicula cobrança de anuidades e multa eleitoral, indefiro o pedido de substituição da CDA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento. Junte a parte executada a procuração e os atos constitutivos da empresa a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
12/11/2023, 20:44
Desarquivamento
12/11/2023, 20:44
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
16/08/2023, 17:15
Provisório
05/11/2022, 00:25
Mero expediente
04/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 07:23
Ato ordinatório
26/02/2021, 17:58
Decurso de Prazo
26/02/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:23
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:22
Ato ordinatório
21/08/2020, 17:17
Publicação
21/08/2020, 11:06
Mero expediente
21/08/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:47
Intimação
17/04/2020, 11:29
Intimação
08/01/2020, 12:47
Intimação
04/12/2019, 13:30
Mero expediente
04/12/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:33
Por decisão judicial
24/04/2018, 09:28
Outras Decisões
24/04/2018, 09:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:23
Provisório
05/12/2017, 10:34
Ato ordinatório
05/12/2017, 10:33
Intimação
27/10/2017, 12:32
Ato ordinatório
03/10/2017, 16:50
Intimação
03/10/2017, 16:50
Intimação
04/08/2017, 14:29
Intimação
18/07/2017, 13:51
Outras Decisões
18/07/2017, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 13:16
deferimento
03/07/2017, 12:51
Outras Decisões
30/06/2017, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 09:39
Intimação
24/03/2017, 13:10
Ato ordinatório
01/02/2017, 16:15
Intimação
09/01/2017, 18:11
Intimação
21/11/2016, 14:47
Outras Decisões
21/11/2016, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:46
Por decisão judicial
04/03/2016, 09:52
Outras Decisões
04/03/2016, 09:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 18:28
Intimação
19/10/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:06
deferimento
01/10/2015, 08:34
Outras Decisões
01/10/2015, 08:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 09:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 13:44
Por decisão judicial
04/08/2014, 15:11
Intimação
10/04/2014, 13:43
Intimação
17/03/2014, 14:20
Intimação
17/03/2014, 14:20
Intimação
17/03/2014, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2013, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)