CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
MARIA DA CONCEICAO RAMOS MUNIZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013956-38.2012.4.01.3803/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RAMOS MUNIZ
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A OMISSÃO E REFORMAR PARCIALMENTE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DECLARANDO VÁLIDA A COBRANÇA DA ANUIDADE RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012, POR POSSUIR AMPARO LEGAL NA LEI Nº 12.249/2010 C/C ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 150, I, DA CF/88 E EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO TEMA 540 DA REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:35
Confirmada
12/03/2026, 16:24
Ato ordinatório
10/03/2026, 00:44
Recebimento
09/03/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0013956-38.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 1160)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RAMOS MUNIZ
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente
09/02/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RAMOS MUNIZ Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0013956-38.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 365) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0013956-38.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 1160)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RAMOS MUNIZ
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente
09/02/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RAMOS MUNIZ Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0013956-38.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 365) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2024, 22:37
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:12
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Publicação
23/01/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 0013956-38.2012.4.01.3803 ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto nos arts.152 VI e 203 §4º, ambos do CPC, e na Portaria deste Juízo de nº 04/2015 de 15/06/2015, faço os autos com vista à(s) PARTE(S) APELADA(S)/EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) as contrarrazões ao(s) recurso(s) apresentado(s) pela(s) PARTE(S) APELANTE(S)/CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. Uberlândia-MG, 19 de dezembro de 2023. ELISÂNGELA GREEK NOVAES Diretora de Secretaria
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:03
Ato ordinatório
19/12/2023, 14:03
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:14
Petição (Apelação)
29/11/2023, 16:47
Publicação
16/11/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013956-38.2012.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO RAMOS MUNIZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em Certidão de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada a adimplir anuidades e multa eleitoral que não foram quitadas até o vencimento. Depois de longo período de tramitação, a parte exequente requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mantendo a cobrança apenas da(s) anuidade(s) posteriores a 2011, inserindo no título novo fundamento legal para justificar a cobrança. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que a jurisprudência assentada nos tribunais é tranquila no sentido de chancelar a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Aliás, a colenda Corte Superior de Justiça ensina que, “"embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017” (STJ – 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021). Autorizado o exame de ofício, passo a verificar se a Certidão de Dívida Ativa, que acompanha a petição inicial, encontra respaldo na legislação de regência. Lembro que o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, consigna que o “Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, sendo que o § 6º do mesmo artigo, estabelece que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, a Certidão de Dívida Ativa, juntada com a petição inicial, trouxe expresso como fundamento legal para a cobrança: “Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, Lei nº 570, de 22/12/1948, Lei nº 4.695, de 22/07/1965, Lei nº 5.172, de 25/10/1966, Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, Lei nº 5.730, de 08/11/1971, Lei nº 6.206, de 07/05/1975, Lei nº 6.830, de 22/09/1980, Lei nº 7.730, de 1/01/1989, Lei nº 8.177, de 01/03/1991, Lei nº 8.383 de 30/12/1991, Lei nº 9.069, de 29/06/1995 e Lei nº 11.000 de 15/12/2004”. Destarte, examinando a CDA que acompanha a petição inicial, constato que nenhum dos fundamentos legais stricto sensu nela citados traz parâmetro legal para fixação do valor das anuidades, o que faz surgir um obstáculo intransponível ao prosseguimento desta execução fiscal, que se traduz na incerteza e a iliquidez da obrigação, até porque a colenda Corte Suprema, ao julgar o RE 704292, sob o regime de repercussão geral, fixou, no Tema 540, tese no sentido de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. No caso dos Conselhos de Contabilidade, com o advento da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295, restou estabelecidos os parâmetros para a fixação do valor das anuidades, possibilitando aos referidos Conselhos cobrarem as anuidades, de forma válida e constitucional, a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. Não obstante poder cobrar legalmente as anuidades a partir de 2011, constado que a CDA que acompanha a inicial não indicou, como fundamento legal para a cobrança, os §§ 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei n. 9.295/46, incluídos pela Lei n. 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. Aliás, nem mesmo a Lei n. 12.514/2011 consta nos fundamentos legais da CDA. Portanto, a ausência de indicação da correta fundamentação legal que dá respaldo à cobrança da anuidade provoca consequências trágicas que culminam com o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, eis que não cumprido o requisito inserto no inciso III do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. E no tocante a multa cobrada, lembro que a multa eleitoral foi estabelecida pelo artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.040, de 21/10/1969, como sanção aplicável aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Contabilidade que deixarem de votar, sem causa justificada, nas eleições promovidas para escolha de seus membros. Entretanto, o Conselho Federal de Contabilidade tem editado Resoluções estabelecendo normas para realização de eleições nos Conselhos Regionais de Contabilidade, sempre deixando consignado que só poderá votar o Contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza, o que torna incabível a cobrança da multa, na medida em que o executado era devedor de anuidades de exercícios pretéritos e estava impedido de exercer o direito de voto. Nesse sentido, cito: TRF – 3ª Região, ApCiv 0061940-05.2012.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF – 3ª Região, ApCiv 0003873-95.2019.4.03.9999, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 de 25/09/2019; TRF – 3ª Região, ApCiv 0069712-48.2014.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF – 1ª Região, AG 0006576-48.2017.4.01.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, PJe 13/04/2023 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e que veicula cobrança de anuidades e multa eleitoral,
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de substituição da CDA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento. Junte a parte executada a procuração e os atos constitutivos da empresa a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
12/11/2023, 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2023, 20:30
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
16/08/2023, 17:15
Documento (Certidão)
09/02/2023, 12:14
Documento (Certidão)
19/01/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:23
Por decisão judicial
17/07/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 20:09
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2022, 16:32
Documento
19/05/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2022, 17:31
Documento
24/01/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:13
Mero expediente
19/05/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 15:42
Decurso de Prazo
14/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 21:48
Documento (Certidão)
03/10/2020, 21:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2020, 21:46
Ato ordinatório
15/09/2020, 18:14
Publicação
15/09/2020, 18:14
Mero expediente
15/09/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 18:14
Reativação
15/09/2020, 13:56
Entrega em carga/vista
16/02/2016, 18:51
Intimação
30/11/2015, 10:01
Intimação
25/09/2015, 16:47
Intimação
18/09/2015, 17:19
Intimação
31/07/2015, 12:53
Outras Decisões
31/07/2015, 12:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2015, 11:45
Intimação
26/03/2015, 16:22
Intimação
19/12/2014, 14:31
Intimação
09/12/2014, 12:01
Intimação
01/12/2014, 18:46
Outras Decisões
01/12/2014, 18:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2014, 16:20
Mero expediente
07/11/2014, 15:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2014, 14:41
Outras Decisões
03/11/2014, 17:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2014, 18:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2014, 16:08
Intimação
10/04/2014, 13:43
Intimação
17/03/2014, 14:20
Intimação
17/03/2014, 14:20
Intimação
17/03/2014, 14:20
Intimação
25/10/2013, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)