Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002239-27.2006.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DONE GOMES (OAB MG121333)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES). DÉBITOS CONSTITUÍDOS APÓS A ADESÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por ECEL – Engenharia e Construções Ltda., determinando a inclusão de débitos nos PTAs nº 35.562.478-8, 35.562.479-6, 35.562.480-0, 35.562.481-8, 35.562.483-4 e 35.562.484-2 no Programa de Parcelamento Especial – PAES (Lei nº 10.684/2003), assegurando a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, ressalvada a cobrança de multa de mora nos limites legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão, no PAES, de débitos que, embora referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à adesão, foram formalmente constituídos apenas posteriormente, diante da prorrogação do prazo de consolidação autorizada por norma infralegal. Também se examina a alegada perda superveniente parcial do objeto.
III. Razões de decidir
3. A alegação de perda superveniente do objeto não merece acolhida, pois, ainda que parte dos débitos tenha sido posteriormente quitada, subsiste o interesse processual da parte autora na análise do mérito, notadamente quanto aos efeitos jurídicos da adesão ao parcelamento e à suspensão da exigibilidade dos créditos.
4. A adesão válida ao PAES e a posterior constituição formal dos créditos não impedem sua inclusão no programa, desde que respeitado o prazo de consolidação prorrogado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 104/2004. Não há violação ao marco temporal previsto em lei, tampouco ilegalidade na regularização dos débitos no âmbito do parcelamento, sendo aplicável o art. 151, VI, do CTN.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A constituição formal de créditos tributários após a adesão ao PAES não impede sua inclusão no parcelamento, desde que respeitado o prazo de consolidação prorrogado por norma administrativa.
2. A adesão válida ao programa atrai os efeitos da suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.