Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0005706-24.2009.4.01.3802/MG
RECORRENTE: SIRLENE GONCALVES SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP233455)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença em que se julgou improcedente o seu pedido para a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários).
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida deve ser mantida. No julgamento da ADPF n. 165, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão referente aos planos econômicos e seus reflexos nas cadernetas de poupança. Por unanimidade, a corte:
“i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.”
Tal decisão tem eficácia erga omnes (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta). Esse entendimento deve ser obrigatoriamente observado por todos juízes e tribunais do país (art. 927, I, do CPC).
Exatamente em função do efeito vinculante, o próprio STF já julgou o Tema 284, fixando a seguinte tese, por unanimidade:
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
Saliento que houve a oposição de embargos declaratórios contra o acórdão que gerou a tese acima, mas eles não foram conhecidos em novembro de 2025 pelas seguintes razões:
“6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a representatividade e a legitimidade das deliberações tomadas em mesa de conciliação para conflitos complexos já foram apreciadas por ocasião da homologação do acordo coletivo na ADPF 165, quando o Supremo Tribunal Federal verificou o preenchimento dos requisitos de validade e a devida representação das categorias envolvidas (Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, Instituto de Defesa de Consumidores – IDEC e Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO).
7. Não se verifica a alegada contradição ou obscuridade, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com eficácia vinculante e efeito para todos, estendendo a aplicação do acordo coletivo homologado nessa ação a todos os processos sobre expurgos inflacionários de poupança.
8. A modulação de efeitos já realizada no acórdão embargado teve como objetivo proteger a coisa julgada, impedindo ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título em processos já transitados. A modulação adicional proposta pela embargante desrespeitaria a decisão do Plenário na ADPF 165, dotada de eficácia erga omnes e vinculante, de modo que não cumpre os requisitos do artigo 27 da Lei 9.868/1999.”
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Fica, porém, garantido à parte autora o direito de, perante a instância de origem, aderir ao acordo coletivo, nos termos e prazo fixados pela Suprema Corte.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Alerto a parte autora que, doravante, ante o acima explicitado, o manejo de novos recursos atrairá a aplicação das regras previstas no art. 77, inciso II, e no art. 80, incisos I e V, ambos do CPC.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, restituam-se os autos à origem.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator