Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004382-14.2014.4.01.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004382-14.2014.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ROSANA APARECIDA DE LIMA (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL INFERIOR A UM ANO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1184/STF e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de ausência de interesse de agir.
2. O juízo de origem considerou que o crédito executado era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e que não teria havido movimentação útil do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (ii) a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) a correta incidência do requisito temporal de ausência de movimentação útil por mais de um ano para extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada ao atendimento dos requisitos objetivos fixados na tese vinculante.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1184, fixando critérios para o ajuizamento e para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, inclusive quanto à necessidade de ausência de movimentação útil por período superior a um ano.
6. Não há conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, pois a primeira estabelece limite material para ajuizamento de execuções por conselhos profissionais, enquanto a segunda disciplina requisitos processuais relacionados ao interesse de agir.
7. As execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao Tema 1184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, conforme orientação do próprio CNJ e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. A constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 não pode ser afastada pelas instâncias ordinárias, cabendo eventual controle apenas ao Supremo Tribunal Federal. No ARE 1.553.607/RS (Tema 1428), a Suprema Corte reafirmou a validade da Resolução CNJ nº 547/2024.
9. A extinção da execução com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige, de forma cumulativa, que o crédito seja de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo permaneça sem movimentação útil por período superior a um ano, verificada a ausência de citação ou, ainda que realizada, a inexistência de bens penhoráveis. O descumprimento de qualquer desses requisitos inviabiliza a extinção do feito com base na norma.
10. No caso, não houve lapso superior a um ano sem impulso processual útil, pois o feito permaneceu suspenso em razão de parcelamento vigente até 31/07/2026, sobreveio comunicação de inadimplência em 06/06/2024 e a sentença foi proferida apenas três meses após a rescisão do acordo. Ademais, o exequente requereu penhora on-line de ativos financeiros, medida executiva apta à satisfação do crédito e não apreciada antes da sentença, o que afasta a caracterização de inércia processual e torna indevida a extinção do feito.
11. Indevida, portanto, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, impondo-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; STF, RE 1.355.208 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.04.2024; STF, ARE 1.553.607/RS (Tema 1428), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 20.09.2025; STF, AO 2415 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.