Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0006533-20.2018.4.01.3802/MG
EXECUTADO: ROGERIO JOSE CERQUEIRA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114)
ADVOGADO(A): ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG180954)
ADVOGADO(A): MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN (OAB SP162838)
ADVOGADO(A): DEBORA LIMA CORDEIRO (OAB SP248718)
ADVOGADO(A): ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB SP087990)
ADVOGADO(A): MARIANE AMORIM ARAUJO (OAB MG228409)
EXECUTADO: LINCOLN CRISTIANO DELFINO
ADVOGADO(A): GEISIANE DE FÁTIMA OLIVEIRA (OAB MG201465)
DESPACHO/DECISÃO
1) Foi realizado o pagamento integral do preço, conforme se extrai dos extratos bancários no evento 203, e informado pelo arrematante (ev. 201), bem como o pagamento da comissão do Leiloeiro.
Ademais, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (ev. 181), sendo meramente protelatória a petição do executado apresentada no evento 158.1.
Determino a expedição de carta de arrematação e mandado de entrega dos veículos em favor do arrematante LINCOLN CRISTIANO DELFINO.
2) Nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, o juiz responsável pela arrematação ou pela execução deve ordenar o cancelamento das indisponibilidades e demais restrições averbadas por outros processos, viabilizando a liberação da matrícula do imóvel e a regular transferência da propriedade ao arrematante.
Artigo 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.
A alienação judicial em leilão gera, portanto, a possibilidade de cancelamento das constrições anteriormente averbadas. Nesse contexto, o Provimento CNJ nº 188/2024 reforçou a atuação do juízo da arrematação, ao estabelecer que compete a esse juízo determinar, no próprio processo executivo, o cancelamento de penhoras e indisponibilidades lançadas por outros juízos, com o objetivo de conferir celeridade, efetividade e segurança jurídica à expropriação judicial.
Por tal razão, determino a expedição de ofício urgente ao DETRAN/MG, para o cancelamento de todas as restrições de indisponibilidade e penhoras incidentes sobre os veículos FIAT /UNO MILLE ECONOMY, PLACA OPX 0296; - CHEVROLET/MONTANA LS, PLACA PVB 3624; FIAT /UNO MILLE WAY ECONOMY, PLACA GYS 0883.
3) Conforme esclarecido na decisão de evento 193, os débitos anteriores à arrematação (ocorrida em 7/12/2023; ev. 148.2), não se transferem ao Arrematante, a quem compete apenas a responsabilidade pelos encargos constituídos após a arrematação.
Nesse sentido o STJ, já se posicionou que mesmo postergadas a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do bem, permanece a responsabilidade do arremante pelos débitos posteriores à arrematação. A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1921489 RJ 2021/0038430-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)
De acordo com as informações juntadas pelo Arrematante no evento 201, PET1, os débitos apontados de IPVA/Licenciamento dos veículos arrematados são todos de exercícios posteriores à arrematação.
Entretanto, a linha de precedentes do STJ (sobre IPTU) parte de um pressuposto normativo e fático muito específico: trata-se de tributo propter rem incidente sobre bem imóvel, cujo regime geral (CTN, art. 130) vincula a sujeição passiva à titularidade/posse qualificada do imóvel, e cuja excepcionalidade para a hasta pública é resolvida pela própria lei complementar ao estabelecer a sub-rogação no preço quanto aos débitos pretéritos, sem excluir — para o período posterior ao auto — a responsabilidade tributária decorrente do fato gerador que se projeta no tempo. Em outras palavras, nesses julgados o STJ toma como marco relevante a lavratura do auto de arrematação, ainda que a carta e a imissão na posse sejam postergadas, porque o raciocínio se ancora no desenho normativo do IPTU (fato gerador ligado à propriedade/domínio útil/posse do imóvel) e na funcionalidade executiva de estabilizar a aquisição judicial.
No caso ora examinado, contudo, há elementos que autorizam — e recomendam — um distinguishing consistente, justamente porque o objeto é veículo automotor e os encargos em debate (IPVA/taxa de licenciamento) não se comportam como o IPTU sob dois aspectos centrais: (i) a estrutura do fato gerador e do sujeito passivo, que, para o IPVA (tributo estadual) e para a taxa/encargos de licenciamento (regime administrativo de trânsito), é operacionalmente atrelada à situação de proprietário/possuidor efetivo e à disponibilidade do bem, com forte dependência do registro e da circulação regular; e (ii) a causalidade fática no período posterior à hasta, pois, na hipótese concreta descrita, o veículo permaneceu na posse do antigo proprietário porque a arrematação se deu mediante parcelamento, o que impediu (ou ao menos diferiu) a entrega material e a plena regularização do bem em favor do arrematante.
Esse segundo ponto — parcelamento com permanência do bem na posse do executado/antigo dono — é decisivo para diferenciar o caso dos precedentes de IPTU. O CPC disciplina a arrematação parcelada justamente como uma aquisição submetida a condições de pagamento, exigindo entrada mínima e permitindo o adimplemento em prestações, com consequências próprias para o inadimplemento e para a dinâmica de garantias. Nessa moldura, é plenamente coerente sustentar que, enquanto o preço não estiver suficientemente adimplido para viabilizar a entrega/transferência e enquanto o arrematante não puder exercer, de modo concreto, os poderes inerentes à propriedade (sobretudo a disponibilidade do veículo e a possibilidade real de regularização/licenciamento), não se pode presumir contra ele a responsabilidade por encargos gerados no período em que terceiro (o executado) fruiu e controlou o bem.
A comparação com o IPTU evidencia o contraste: nos casos imobiliários, o STJ privilegia o marco do auto porque o imposto incide sobre a propriedade/posse do imóvel, e a arrematação judicial tende a estabilizar a aquisição como forma originária, apartando-a do passado do executado e garantindo que os débitos anteriores se satisfaçam no preço. Essa racionalidade — aquisição originária e sub-rogação no preço na hasta pública — é ressaltada inclusive em comunicações oficiais do próprio STJ ao tratar do CTN, art. 130, parágrafo único. Ocorre que, para veículos, embora o STJ admita a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, para afastar a responsabilidade por débitos anteriores (sub-rogados no preço), ele o faz em cenário distinto e com alcance típico voltado ao passado do bem, como se vê no REsp 807.455/RS, em que se afirma a aquisição originária e a sub-rogação dos débitos pretéritos no preço, com extensão interpretativa aos bens móveis. Esse precedente, longe de prejudicar a tese aqui defendida, reforça a necessidade de separar cuidadosamente pretérito e período de fruição posterior: o “passado” do bem se resolve, por lógica executiva, no preço; já o “posterior”, quando não há imissão/entrega e a fruição permanece com o executado, demanda que se investigue quem efetivamente deu causa aos encargos e quem tinha condições jurídicas e materiais de cumprir as obrigações administrativas.
É aí que se assenta o distinguishing em relação aos julgados de IPTU citados: nos precedentes imobiliários, mesmo sem imissão na posse, parte-se de uma imputação normativa relativamente objetiva (auto de arrematação como marco, por razões de segurança jurídica e pelo modo como o IPTU opera). Aqui, ao revés, a própria narrativa fática indica que o veículo permaneceu na posse do antigo proprietário e, portanto, foi ele quem reteve a disponibilidade, utilizou o bem e deu causa à necessidade de licenciamento, bem como aos consectários administrativos/tributários que recaem sobre a circulação e a manutenção da regularidade do automotor. Imputar tais valores ao arrematante, nessa circunstância, produz um resultado materialmente desarrazoado: transfere-se a ele a conta de encargos gerados durante período em que não usufruiu do bem, não o controlou e — sobretudo — não pôde, por fato imputável à dinâmica do parcelamento e à retenção da posse pelo executado, promover tempestivamente a regularização perante o órgão de trânsito.
Além disso, há um argumento de coerência sistêmica: a responsabilização do arrematante por encargos “posteriores” pressupõe que, a partir da arrematação, ele ao menos disponha da possibilidade real de satisfazer as obrigações correspondentes (por exemplo, apresentar documentos, realizar vistoria, transferir e licenciar). Se o próprio contexto do caso aponta que o veículo ficou com o antigo proprietário — e, por conseguinte, fora da esfera de disponibilidade do arrematante — então a regra “posteriores ao auto correm por conta do arrematante” perde o seu fundamento justificante, porque deixa de existir a correlação entre (i) poder de controle/regularização e (ii) imputação de custos. Nessa hipótese, a atribuição automática ao arrematante se transforma em responsabilidade sem causa, com potencial de gerar enriquecimento indevido do executado (que permaneceu com o bem e o utilizou) e, no plano do processo executivo, desincentiva a própria efetividade da expropriação judicial — exatamente o oposto do que o regime da arrematação busca promover.
Dessa forma, o encaminhamento juridicamente mais consistente é reconhecer que, neste caso específico, os débitos de IPVA/licenciamento cujo vencimento se deu após a data da arrematação não devem ser computados na conta do arrematante enquanto (a) a arrematação estiver em fase de adimplemento parcelado e (b) o bem tiver permanecido na posse do antigo proprietário, sem entrega material e sem viabilização prática da transferência/regularização pelo arrematante. A solução, portanto, é tratar tais encargos como obrigações imputáveis a quem permaneceu com a posse e deu causa aos fatos correlatos, sem prejuízo de que, uma vez entregue o bem e efetivada a possibilidade real de regularização pelo arrematante, os encargos futuros passem a ser suportados por ele, na medida exata da sua fruição e disponibilidade.
Quanto às MULTAS indicadas no veículo PVB 3624, por infrações praticadas em 2024 e 2025, tendo em vista que ocorreram após a arrematação em dezembro/2023, mas o veículo ainda estava sob custódia e posse, do antigo proprietário, é evidente que o arrematante não era o condutor, nem tinha o poder de vigilância sobre o bem, de forma que não possui nexo de causalidade com a infração.
Considerando que a responsabilidade por infrações de trânsito sobre veículos pressupõe o exercício das faculdades inerentes à propriedade, especialmente o poder de fato sobre a coisa, não se pode imputar sanções de natureza administrativa por INFRAÇÕES DE TRÂNSITO a quem não estava conduzindo o veículo, sob pena de violação direta ao princípio da pessoalidade da pena e ao princípio da culpabilidade.
O arrematante não ostentava a condição de condutor, operando-se uma ruptura no fato gerador da responsabilidade, o que torna as MULTAS inoponíveis ao adquirente de boa-fé, devendo tais ônus recair sobre quem detinha a guarda e a circulação do bem no momento das autuações.
Ante o exposto, DECLARO A INEXISTÊNCIA de responsabilidade do arrematante LINCOLN CRISTIANO DELFINO em face dos débitos MULTAS por infrações de trânsito incidentes sobre o veículo Placa PVB 3624, objeto desta demanda, cujos fatos geradores (infrações) ocorreram em 05/10/2025, 26/11/2025 e 29/12/2024.
DECLARO TAMBÉM O DIREITO DO ARREMATANTE DE VER REGISTRADO EM SEU NOME OS VEÍCULOS ARREMATADOS, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS, MULTAS OU TRIBUTOS ANTERIORES A ESTA DECISÃO.
CONCLUSÃO
EXPEÇAM-SE, com urgência, carta de arrematação e mandado de entrega dos veículos FIAT /UNO MILLE ECONOMY, PLACA OPX 0296; - CHEVROLET/MONTANA LS, PLACA PVB 3624; FIAT /UNO MILLE WAY ECONOMY, PLACA GYS 0883 em favor do arrematante, conforme determinado o item 1 supra.
EXPEÇA-SE ofício urgente ao DETRAN/MG, determinando o cancelamento de todas as restrições de indisponibilidade e penhoras incidentes sobre os veículos FIAT /UNO MILLE ECONOMY, PLACA OPX 0296; - CHEVROLET/MONTANA LS, PLACA PVB 3624; FIAT /UNO MILLE WAY ECONOMY, PLACA GYS 0883.
INTIME-SE o arrematante LINCOLN CRISTIANO DELFINO para ciência desta decisão.
DETERMINO ao DETRAN/MG que, após a baixa ora determinada das restrições de indisponibilidades e penhoras, efetue a imediata transferência da propriedade dos veículos ao arrematante LINCOLN CRISTIANO DELFINO, mediante simples apresentação da carta de arrematação expedida nestes autos, vedada a exigência de prévio pagamento de multas de trânsito e do comprovante de pagamento dos débitos de IPVA/licenciamento.
Fixo multa de R$15.000,00 pela criação de obstáculos ao cumprimento desta ordem referentes às multas, tributos e taxas vinculados aos veículos descritos nesta decisão.
OFICIEM-SE aos órgãos de trânsito e fazendários competentes (PREFEITURA DE UBERABA e POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) determinando que procedam à imediata baixa dos registros de MULTAS no prontuário do veículo Placa PVB 3624 em nome do arrematante, OU promovam a transferência da responsabilidade ao antigo proprietário/detentor da posse no período das infrações (2024 e 2025), de modo que tais multas não constem no prontuário do veículo e constituam empecilho à transferência de propriedade para o arrematante LINCOLN CRISTIANO DELFINO.
Intime-se a CEF para requerer o que for de seu interesse em relação ao depósito relativo à arrematação (evento 203).
Retifique-se, oportunamente, a autuação para constar como 'Terceiro Interessado' o arrematante LINCOLN CRISTIANO DELFINO.
Belo Horizonte, data da assinatura.