Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1012817-87.2019.4.01.3803/MG
EXECUTADO: PEDRO MACEDO LEITE
ADVOGADO(A): MARCOS MACEDO LEITE (OAB MG199949)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Pedro Macedo Leite, pela qual o executado requer o chamamento do feito à ordem, ou, subsidiariamente, o conhecimento do pedido como exceção de pré-executividade, para o que aponta a identificação de erros sistêmicos identificados em anterior penhora on line.
Alega o requerente que, conforme registrado no evento 24, foi realizado bloqueio judicial de R$ 3.111,37 (três mil, cento e onze reais e trinta e sete centavos) em sua conta bancária, valor este cuja transferência ao exequente foi efetivada apenas na quantia de R$ 1,12 (um real e doze centavos), conforme comprovante expedido pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Diante da discrepância entre os valores bloqueados e transferidos, o Juízo expediu ofício à instituição financeira para esclarecimentos, tendo sido a resposta juntada no evento 55. Em seguida, conforme decisão de evento 62, foi determinada a intimação do exequente para manifestação. Este, no evento 73, requereu novo bloqueio de valores, atualizado em R$ 5.813,04, pedido que foi deferido no evento 76, resultando na penhora de R$ 3.362,08 da conta bancária do executado (eventos 77 e 78).
O executado sustenta que não houve esclarecimento satisfatório por parte da CEF quanto ao destino do valor bloqueado no primeiro momento, tampouco justificativa plausível para a transferência parcial, o que representaria violação ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa. Aduz que o total bloqueado, somadas as duas constrições (R$ 6.473,45), supera o montante do débito executado, indicado em R$ 3.028,61, conforme planilha de cálculos do próprio exequente (evento 19).
Argumenta que, após o primeiro bloqueio, a execução já se encontrava garantida, sendo indevida qualquer atualização posterior de valores ou nova constrição patrimonial, porquanto a mora estaria cessada com o bloqueio judicial inicial. Defende, assim, a ilegalidade da segunda penhora, a qual teria ocorrido sem prévia intimação do executado acerca das informações prestadas pela CEF, limitando-lhe o contraditório.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
a) o desbloqueio imediato dos valores penhorados no segundo bloqueio (R$ 3.362,08), com restituição à conta bancária do executado;
b) a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente esclarecimentos acerca da diferença entre o valor inicialmente bloqueado (R$ 3.111,37) e o efetivamente transferido ao exequente (R$ 1,12);
c) caso não seja possível apurar satisfatoriamente o ocorrido, que seja declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito com resolução de mérito, uma vez que o valor total executado já teria sido integralmente bloqueado, cabendo ao banco eventual responsabilidade pela destinação das quantias.
Conclusos. Decido.
Como ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser argüida em embargos”, asseverando que ela deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176).
A partir dessa conformação, trata-se de incidente de processo executivo que só encontra cabimento nas matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. No caso em pauta, debatido o tema prescrição, matéria de índole exclusivamente jurídica, encontra-se preenchido o requisito.
Na hipótese, as perquirições quanto ao potencial erro sistêmico são incompatíveis com a presente via, posto demandar incursões probatórias distintas da documental.
Assim sendo, recebo a presente exceção como petição simples.
Quanto ao apregoado erro e consequente bloqueio em excesso, confronte-se o valor dos depósitos vinculados à presente execução, aberta em 11/02/2025:
Verifica-se, portanto, que, de fato, mantém-se em depósito judicial apenas a quantia de R$ 3.362,08.
Nesse contexto, a fim de que se possa deliberar com segurança sobre as apontadas ocorrências, determino ao executado que integre ao presente caderno, no prazo de 15(quinze) dias, cópias de seus extratos, no tocante às contas mencionadas nas certidões de evento n. 24 e 78, contemporâneas aos bloqueios e em que conste, nesses termos, os registros dos respectivos gravames.
A seguir, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Uberlândia, 10 de outubro de 2025.