Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003488-73.2016.4.01.3803.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-73.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:APARECIDO DONIZETI DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VLADIMIR CRISPIM ROSA - MG105299 RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003488-73.2016.4.01.3803 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA): O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em face de APARECIDO DONIZETI DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal. A peça acusatória (ID 91556541- pág. 3/5) narrou, em síntese, que, no dia 03/12/2014, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judiciária, agentes da Polícia Federal apreenderam, no estabelecimento comercial de propriedade do acusado, placa de circuito interno inserida em máquina caça-níquel, cuja entrada é proibida no território nacional. A acusação promoveu o aditamento da denúncia (ID 91556541- pág. 67/69), para enquadrar os fatos narrados no tipo penal do crime de contrabando por equiparação (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), com redação conferida pela Lei nº 13.008/2014. A denúncia foi recebida em 11/03/2016 (ID 91556541- pág. 70/72). Após a instrução do processo, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, em sentença proferida no dia 25/01/2017 (ID 91556541- pág. 132/140), julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado com a sentença, o órgão ministerial interpôs apelação (ID 91556541- pág. 141). Nas razões de recurso (ID 91556541- pág. 149/152), pleiteou a reforma da sentença, com a consequente condenação do recorrido, uma vez que haveria provas suficientes para a comprovação do dolo. Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 91556541- pág. 163/171), manifestando-se pelo não provimento do recurso. Parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinando pelo provimento da apelação (ID 91556541- pág. 175/178). Os autos foram encaminhados a esta Relatoria em 18/09/2022. É o relatório. Ao eminente Revisor. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003488-73.2016.4.01.3803 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA): Conheço da apelação interposta pelo MPF, pois estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursais. Quanto ao mérito, não merece acolhimento a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença absolutória, diante da ausência de elementos suficientes para a demonstração do dolo na conduta do acusado. De início, cabe destacar que o conteúdo axiológico do estado jurídico de inocência confere a este princípio de índole constitucional (art. 5º, LVII, CRFB/88) as dimensões de norma de tratamento e de regra probatória. A norma de tratamento traduz a garantia conferida ao acusado, em face do Estado, de receber o tratamento de inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É dizer: o Estado, presentado na figura do juiz, não pode tratar o réu como culpado no curso do processo. A regra probatória, por sua vez, como projeção valorativa do postulado do in dubio pro reo, no âmbito processual, representa a impossibilidade de atribuição do ônus da prova à defesa. Em outras palavras, no decorrer de uma ação penal pública incondicionada, não cabe ao réu provar a sua inocência, impondo-se ao órgão acusatório provar a responsabilidade penal do acusado. Na espécie, ao contrário do que argumenta o apelante, é possível verificar que as provas produzidas nos autos, analisadas em seu conjunto, não confirmaram a hipótese acusatória, havendo ao menos dúvida razoável sobre a presença do dolo na conduta criminosa atribuída ao recorrido. Em termos de standards probatórios (critérios de decisão ou modelos de constatação), o nível de prova exigido para a condenação reclama um juízo de certeza para além de qualquer dúvida razoável. A materialidade e a autoria dos fatos não foram objeto de questionamento, limitando-se a controvérsia à presença do elemento subjetivo do tipo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “é insuficiente a mera presunção da ciência do proprietário do estabelecimento, sobre a origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos introduzidos clandestinamente no país, para justificar a deflagração de ação penal por crime doloso de contrabando ou descaminho” (STJ, AgRg no REsp n. 1.252.323/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 12/12/2014.) No caso em apreço, a análise das circunstâncias apuradas nos autos sinaliza para a ocorrência de erro de tipo. Em primeiro lugar, o acusado não era o importador da máquina, mas dono do estabelecimento comercial que a recebera, com o intuito de auferir lucro com sua utilização; em segundo lugar, nem sequer o laudo pericial se mostrou capaz de atestar a origem da placa de circuito impresso, sobrevindo a identificação da origem estrangeira de alguns componentes da máquina caça-níquel somente após a desmontagem do produto pelos peritos. Nesse contexto, revela-se inviável concluir que o réu detivesse o conhecimento sobre a origem estrangeira dos componentes eletrônicos localizados no interior do equipamento apreendido. Sobre o tema, o magistrado sentenciante assinalou com precisão: “(...) Nesse caminhar, comprovada a materialidade e autoria, resta perquirir sobre o elemento subjetivo do tipo. Nesse ponto, anoto que o réu é pessoa humilde, de pouca instrução, desconhecedora de peças eletrônicas. E segundo suas declarações prestadas em juízo, terceira pessoa que não se recorda o nome e nem o telefone é que deixou a máquina em seu estabelecimento para dividir o lucro, não havendo indícios de que o réu exerceu qualquer atividade de manutenção que lhe desse acesso ao interior do equipamento. Assim, ante o baixo grau de instrução do réu, a inexistência de elementos que demonstrem qualquer experiência prévia dele em relação a exploração de máquinas caça-níqueis, bem como a ausência de prova de que manuseava os componentes internos da máquina localizada em seu bar, não se pode afirmar que tivesse ciência da origem dos componentes eletrônicos localizados dentro da máquina caça-níquel apreendida em seu poder. Destarte, não logrando este Juízo a certeza de que o réu agiu com dolo em relação à conduta tipificada no art. 334-A, § 1°, IV, do Código Penal, deve ser aplicada a máxima in dublo pro reo, por falta de elementos bastantes à formação de um juízo condenatório. Aliás, como já afirmou Carrara, não se pode olvidar que "a prova para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática". É oportuno esclarecer que o potencial conhecimento da ilicitude do comportamento, sob a ótica do sistema finalista, não integra o dolo; aquele compõe um dos elementos do substrato da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, no âmbito do conceito analítico ou estratificado do crime. Além disso, a possível consciência do caráter ilícito da conduta, na esfera do entendimento leigo, não exige o conhecimento específico da norma jurídica violada. Assim, afigura-se equivocada a posição ministerial ao extrair o dolo da afirmação feita pelo réu em juízo, consistente no conhecimento dele acerca da proibição de explorar máquinas do tipo caça-níquel, independentemente do acerto ou desacerto quanto à tipificação legal. Ressalte-se que o objeto de exame nessa via recursal cinge-se à aferição do crime de contrabando, não competindo ao presente órgão colegiado tecer considerações sobre a atividade relativa à exploração de caça-níqueis, sabidamente ilegal, a qual implica, em tese, a configuração da contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/1941, de competência da Justiça Estadual. Portanto, se a prova produzida em juízo não é satisfatória para se determinar, com firmeza, a inocência do réu frente ao delito que lhe é imputado na denúncia, muito menos propicia que se faça afirmação inversa, no sentido de que o acusado deva ser responsabilizado pelo cometimento do crime em apreço. Irretocável, pois, o decreto absolutório, a teor do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do MPF. É o voto. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003488-73.2016.4.01.3803 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI: Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência para NEGAR PROVIMENTO à apelação do MPF. É como voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003488-73.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-73.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:APARECIDO DONIZETI DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VLADIMIR CRISPIM ROSA - MG105299 E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINA DO TIPO CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ESTADO JURÍDICO DE INOCÊNCIA. CONTÉUDO AXIOLÓGICO. NÍVEL INSUFICIENTE DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO DO RÉU QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. IN DUBIO PRO REO. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O conteúdo axiológico do estado jurídico de inocência confere a este princípio de índole constitucional (art. 5º, LVII, CRFB/88) as dimensões de norma de tratamento e de regra probatória. 2. A norma de tratamento traduz a garantia conferida ao acusado, em face do Estado, de receber o tratamento de inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A regra probatória, por sua vez, como projeção valorativa do postulado do in dubio pro reo, no âmbito processual, representa a impossibilidade de atribuição do ônus da prova à defesa. 3. Na espécie, é possível verificar que as provas produzidas nos autos, analisadas em seu conjunto, não confirmaram a hipótese acusatória, havendo ao menos dúvida razoável sobre a presença do dolo na conduta criminosa atribuída ao recorrido. 4. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, “é insuficiente a mera presunção da ciência do proprietário do estabelecimento, sobre a origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos introduzidos clandestinamente no país, para justificar a deflagração de ação penal por crime doloso de contrabando ou descaminho”. Precedente declinado no voto. 5. A análise das circunstâncias apuradas nos autos sinaliza para a ocorrência de erro de tipo, revelando-se, pois, inviável, concluir que o réu detivesse o conhecimento sobre a origem estrangeira dos componentes eletrônicos localizados no interior do equipamento apreendido. 6. O potencial conhecimento da ilicitude do comportamento, sob a ótica do sistema finalista, não integra o dolo; aquele compõe um dos elementos do substrato da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, no âmbito do conceito analítico ou estratificado do crime. Além disso, a possível consciência do caráter ilícito da conduta, na esfera do entendimento leigo, não exige o conhecimento específico da norma jurídica violada 7. Afigura-se equivocada a posição ministerial ao extrair o dolo da afirmação feita pelo réu em juízo, consistente no conhecimento dele acerca da proibição de explorar máquinas do tipo caça-níquel, independentemente do acerto ou desacerto quanto à tipificação legal. 8. Mantida a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora