Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001329-46.2015.4.01.3819.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001329-46.2015.4.01.3819 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNALZIRA DE ASSIS LIGEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS CRISTINA BATISTA - MG159647-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001329-46.2015.4.01.3819 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): O Ministério Público Federal interpôs Ação de Improbidade Administrativa contra ANNALZIRA DE ASSIS LIGEIRO, imputando-lhe a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput e 11, caput, ambos da Lei nº. 8429/92. Narra a inicial que “a ré ANNALZIRA DE ASSIS LEGIERO, servidora pública federal, fez uso de licença remunerada para desempenho de atividade partidária no ano de 2012, sendo concedida a licença a partir de 06.07.2012, conforme portaria de f. 54. O que se notou, até então, foi o exercício de um direito legalmente previsto e que fora usufruído por uma servidora pública federal que pretendia se eleger vereadora no município de Caratinga-MG, nas eleições de 2012. Todavia, compulsando os documentos do citado expediente, constatou-se que a suposta candidatura não passou de uma fraude, já que o real intuito da servidora era somente usufruir da licença remunerada para desempenho de atividade partidária pelo período de três meses, não possuindo a legítima intenção de se eleger vereadora. Isso porque, conforme planilha de f. 11, a ré não obteve nenhum voto na eleição de 2012, nem o dela próprio, tampouco realizou gastos com sua campanha, pelo contrário. Segundo informações do Cartório Eleitoral de Caratinga, a então candidata a vereadora não prestou contas referente ao pleito de 2012, sendo um indicativo de que a mesma sequer realizou campanha eleitoral (…). De acordo com os documentos apresentados pelo Ministério da Saúde (f. 51-58), a ré não só gozou da licença para desempenho de atividade partidária, como também recebeu sua remuneração no período de 06.07.2012 a 05.10.2012, totalizando o valor de R$3.602,06 (três mil reais, seiscentos e dois reais e seis centavos)”. Devidamente notificado a ré, a inicial foi recebida em 01/04/2016 (fls. 124/126 do ID 25755060). Proferida sentença em 25/03/2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Manhuaçu/MG julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do afastamento do serviço público da ré Annalzira de Assis Ligeiro e, fazendo incidir a sanção prevista no art. 12, III, da Lei n 8.429/92, condená-la como incursa nos arts. 9º, caput, e 11, caput c/c inciso I, da mesma lei: i) ao ressarcimento integral do dano à União, correspondente aos vencimentos percebidos no cargo (R$ 3.602,06) durante o período de afastamento (06.07.2012 a 05.10.2012), corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ, observado, no que couber, o MCCJF; ii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e, iii) ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano. A ré interpôs apelação para sustentar que a ausência de movimentação de recursos financeiros ou estimáveis, em campanha eleitoral, não caracteriza nenhuma ilicitude ou fraude. Afirmou que, após a consumação do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, a recorrente passou por sérios problemas de saúde na família que a impediram de implementar a campanha eleitoral, qual seja, o acometimento de neoplasia maligna por parte de seu companheiro Lélio Henrique de Sousa. Pede a reforma da sentença atacada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não provimento do recurso. Os autos foram redistribuídos a este TRF da 6ª Região em 15/09/2022. Em 27/09/2022, o Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz declinou da competência do feito, determinando a redistribuição para uma das turmas da 1ª Seção deste Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001329-46.2015.4.01.3819 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta por Annalzira de Assis Ligeiro contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Manhuaçu/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do afastamento do serviço público da ré e, fazendo incidir a sanção prevista no art. 12, III, da Lei n 8.429/92, condená-la como incursa nos arts. 9º, caput, e 11, caput c/c inciso I, da mesma lei: i) ao ressarcimento integral do dano à União, correspondente aos vencimentos percebidos no cargo (R$ 3.602,06) durante o período de afastamento (06.07.2012 a 05.10.2012); ii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e iii) ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano. Segundo o juízo sentenciante: “[…] Consta dos autos que a ré, servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, afastou-se da função para concorrer à Vereança na Comarca de Caratinga, entretanto, não obteve nenhum voto na eleição Municipal de 2012, nem prestou contas quanto aos possíveis gastos financeiros realizados por ocasião de sua campanha eleitoral, conforme informações do TRE/MG (fl. 25). Ante a tais circunstâncias, o Parquet acusa a requerida de ter se candidatado apenas para usufruir de licença remunerada, obtendo, por conseguinte, vantagem indevida, consubstanciada na remuneração do período não laborado. A parte ré, por sua vez, nega a prática de atos ímprobos, sustentando sua real intenção de concorrer ao cargo de vereadora nas referidas eleições municipais. Para tanto, alega ter participado do pleito eleitoral de 2004, ocasião em que recebeu 273 votos, o que indicaria sua participação ativa nos quadros políticos da comarca de Caratinga. No que concerne às eleições de 2012, defende-se alegando a imprevisibilidade da doença que acometeu seu cônjuge, justamente no período pré-eleitoral, tendo ela que despender cuidados integrais para com o consorte e, à vista disso, viu-se obrigada a negligenciar com os atos típicos de uma campanha eleitoral. Com efeito, não pairam dúvidas quanto ao registro de candidatura, tampouco do gozo da licença remunerada para atividade política pela ré, restando apurar se tal afastamento prestou-se ao exclusivo fim disposto pela norma de regência, sem o que restaria caracterizado o ilícito. In casu, a ré não apresentou qualquer gasto de campanha quando da sua prestação de contas no TRE, sendo mantida essa mesma ausência probatória nos autos deste processo. A requerida também não obteve um único voto sequer, a denotar a ausência de um real intuito de participar do processo eleitoral e, por conseguinte, o seu descompromisso com os preceitos normativos que viabilizaram o seu afastamento. Conquanto a ré alegue que tais fatos não permitiriam concluir pela fraude, acaba por contradizer essa tese defensiva quando assevera ter sido a inesperada doença do marido a causa exclusiva a justificar sua impossibilidade de participar do pleito eleitoral. Nem mesmo essa última justificativa encontra lastro probatório nos autos. Os documentos médicos apresentados às fls. 90/96, com o intuito de comprovar que o marido da ré esteve doente durante o período de licença (06.07.2012 a 05.10.2012), datam de 2013, é dizer, são posteriores à eleição, sendo, portanto, imprestáveis para tal desiderato. O depoimento da testemunha de defesa, Sabrina, apenas afirma que a ré "abandonou a campanha eleitoral" para cuidar do marido, mas não soube precisar o ano em que ocorreu o problema de saúde (fl. 160). Ademais, ainda que fosse verídica a alegação, a doença do cônjuge não seria apta a eximir a requerida das suas obrigações funcionais e eleitorais. Com efeito, caso tivesse a ré vivenciado transtornos na esfera familiar que lhe impedissem de concorrer ao pleito, caberia a ela ter desistido da candidatura e retornado ao exercício da função e, eventualmente, solicitado licença lastreada em fundamento próprio - o tratamento de membro da família, mas nunca desvirtuar o caro instituto da licença eleitoral, antes ou durante a sua concessão, para o alcance de objetivo diverso. Deixando a requerida de tomar tal atitude, afrontou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como lesou, de forma consciente, o erário público. Conclui-se, assim, que emerge para a ré a obrigação de recompor o dano patrimonial referente à percepção de remuneração (R$ 3.602,06) durante o período de licença (06.07.2012 a 05.10.2012), devendo esse lapso temporal ser desconsiderado para quaisquer efeitos funcionais ou previdenciários. III — Dispositivo
Ante o exposto, com amparo nas razões acima delineadas, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do afastamento do serviço público da ré Annalzira de Assis Ligeiro e, fazendo incidir a sanção prevista no art. 12, III, da Lei n 8.429/92, condená-la como incursa nos arts. 9 º, caput, e 11, caput c/c inciso I, da mesma lei: i) ao ressarcimento integral do dano à União, correspondente aos vencimentos percebidos no cargo (R$ 3.602,06) durante o período de afastamento (06.07.2012 a 05.10.2012), corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STD, observado, no que couber, o MCCJF; ii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e, iii) ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano. Por efeito da declaração de nulidade do ato, determino que seja anotado nos assentamentos funcionais da servidora a impossibilidade de contagem do período de afastamento para a fruição de vantagens funcionais e previdenciárias. No critério de arbitramento da penalidade não se cogitou da cumulação da perda da função pública, nem de outras sanções previstas no dispositivo legal pertinente, já que considerando a gravidade e a extensão do dano causado pelo agente, tem-se que a pena aplicada guarda suficiente proporcionalidade e razoabilidade ante o ilícito praticado (art. 12, parágrafo único) [...]”. No caso, a ré é acusada de, na qualidade de servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, usufruir de licença remunerada para o desempenho de atividade partidária pelo período de três meses (06/07/2012 a 05/10/2012) nas eleições de 2012, mediante candidatura fraudulenta ao cargo de vereadora, haja vista que não obteve nenhum voto na eleição de 2012 (nem o dela próprio), tampouco realizou gastos com sua campanha. A conduta supostamente praticada pela apelante está prevista no 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº. 8429/92, in verbis: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Em 26/10/2021 foi publicada a alteração da referida Lei 8.429/92, de modo que o caput do dispositivo mencionado passou a ter a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). As referidas modificações atingem o elemento volitivo dos agentes, sendo necessária a demonstração do dolo para a configuração dos atos ímprobos. Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (negritei). Posto isso, passo a analisar a conduta atribuída à agente. Não se olvida que a apelante, na qualidade de servidora pública federal, fez uso de licença remunerada, no período entre 06/07/2012 a 05/10/12, para se candidatar ao cargo de vereadora do município de Caratinga/MG nas eleições de 2012. Os fatos supostamente fraudulentos dizem respeito à ausência de gastos com a campanha (vez que não prestou contas referente ao pleito) e de votos recebidos pela então candidata, os quais, segundo a acusação, demonstrariam o real intuito da servidora de usufruir da licença remunerada sem possuir a legítima intenção de se eleger vereadora. Acerca do referido direito, dispõe a Lei nº. 8112/90: Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: IV - para atividade política; (...) Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. §1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Nos termos da legislação, a validade da licença não está condicionada à comprovação de gastos com a campanha ou à obtenção de um quantitativo mínimo de votos no pleito eleitoral, o que indica, a priori, ser legítimo o direito obtido. Neste sentido, caberia à parte autora produzir provas no sentido de comprovar a má-fé da acusada, o que não restou demonstrado nos autos. A ré comprovou ter se candidatado ao mesmo cargo em eleição anterior, o que demonstra seu envolvimento prévio com as atividades políticas (fls. 106 e 108 do ID 25755060). Além disso, após o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, os elementos de prova indicam a veracidade da informação de que apelante passou por problemas de saúde na família – neoplasia maligna de seu companheiro, o que a teria impedido de implementar a campanha eleitoral - não tendo a acusação comprovado que Annalzira tivesse conhecimento da doença em momento anterior ao registro da candidatura ou que tenha atuado com o fim exclusivo de se beneficiar da licença. As testemunhas ouvidas no feito confirmaram a versão: Sabrina Mota do Carmo afirmou: “[…] que conhece a ré há mais de vinte anos, que a ré foi candidata a vereadora duas vezes; que a ré sempre foi considerada uma pessoa política e na primeira vez teve mais de trezentos votos, que na segunda vez a ré não teve votação, que na segunda vez a ré não recebeu votos porque o companheiro dela teve um problema de câncer e a ré ficou por conta do tratamento de saúde dele, que em função do tratamento de saúde do companheiro a ré abandonou a campanha eleitoral; que a ré ficou extremamente consternada com o problema de saúde do companheiro; que para o tratamento do companheiro a ré teve que fazer viagens para Belo Horizonte (…); que o companheiro da ré se chama Lélio Henrique, que todo mundo sabe que Lélio é companheiro da ré [...]”; Negritei Já Geane das Dores Mendes: “[…] que a ré já foi candidata a vereadora na cidade de Caratinga por duas vezes; que não se recorda os anos em que ela foi candidata, mas se recorda que da primeira vez ela foi bem votada, que se ela não teve mais de 300 votos, foi em tomo de 300 votos, que por tal motivo ela se animou em se candidatar pela segunda vez, que não sabe informar quantos votos a ré teve na segunda candidatura, que tomou conhecimento que a ré pegou requerimento para se afastar do trabalho para se candidatar (…) que assim que a ré pegou o requerimento para se afalar para se candidatar ela tomou conhecimento que Lélio estava com problema de câncer, que não sabe o período em que isso aconteceu; que a ré ficou todo o período eleitoral cuidando do tratamento de saúde do companheiro, que segundo comentários a situação era bem perigosa [...]”. Negritei Desta forma, ao que parece, a intenção inicial da ré não era apenas a de obter licença remunerada, mas, de fato, eleger-se vereadora, cuja campanha foi obstada por fatos alheios à sua vontade. No tocante às datas dos exames apresentados pela recorrente (a partir de março de 2013 - fl. 112 do ID 25755060 - enquanto a fruição da licença tenha ocorrido entre julho e outubro de 2012), entendo não serem contraditórias ou incompatíveis com a versão da autora, haja vista ser plenamente possível a manifestação de sintomas - que demandam cuidados médicos - em momento anterior à efetiva descoberta do diagnóstico da doença. Logo, o conjunto probatório indica que a autora enfrentou circunstância extraordinária que a impediu de investir tempo e dinheiro em sua campanha eleitoral, não podendo ser presumida a intenção prévia de apenas gozar da licença sem o intento de se eleger vereadora. Noutra vertente, tampouco é possível afirmar a má-fé da apelante em virtude de não ter comunicado à Administração Pública a impossibilidade de realização da referida campanha eleitoral. Além de não ser uma exigência para a manutenção da licença remunerada, não é crível exigir tal conduta a quem enfrentava problemas graves de saúde em pessoa da família. O mesmo pode ser dito quanto à suposta necessidade de desistência da candidatura e de retorno ao exercício da função, com posterior solicitação de licença lastreada em fundamento próprio, conforme mencionado pelo juízo de origem. Portanto, a ausência de votos e de gastos com a campanha, por si sós, não indicam a intenção deliberada da apelante de auferir vantagem patrimonial indevida ou de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Considerando que a acusação não produziu provas no sentido de comprovar o dolo da acusada, deve ser reformada a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente pela prática do ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de ANNALZIRA DE ASSIS LIGEIRO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É como voto. Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001329-46.2015.4.01.3819 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001329-46.2015.4.01.3819 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNALZIRA DE ASSIS LIGEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS CRISTINA BATISTA - MG159647-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9, CAPUT, E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº. 8429/92. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE GASTOS COM A CAMPANHA E DE VOTOS RECEBIDOS. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. A apelante, na qualidade de servidora pública federal, fez uso de licença remunerada, no período entre 06/07/2012 a 05/10/12, para se candidatar ao cargo de vereadora do município de Caratinga/MG nas eleições de 2012. Os fatos supostamente fraudulentos dizem respeito à ausência de gastos com a campanha (vez que não prestou contas referente ao pleito) e de votos recebidos pela então candidata, os quais, segundo a acusação, demonstrariam o real intuito da servidora de usufruir da licença remunerada sem possuir a legítima intenção de se eleger vereadora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”. 3. Nos termos da legislação, a validade da licença não está condicionada à comprovação de gastos com a campanha ou à obtenção de um quantitativo mínimo de votos no pleito eleitoral, o que indica, a priori, ser legítimo o direito obtido. 4. A ré comprovou ter se candidatado ao mesmo cargo em eleição anterior, o que demonstra seu envolvimento prévio com as atividades políticas. Além disso, após o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, os elementos de prova indicam a veracidade da informação de que apelante passou por problemas de saúde na família – neoplasia maligna de seu companheiro, o que a teria impedido de implementar a campanha eleitoral - não tendo a acusação comprovado que Annalzira tivesse conhecimento da doença em momento anterior ao registro da candidatura ou que tenha atuado com o fim exclusivo de se beneficiar da licença. Desta forma, ao que parece, a intenção inicial da ré não era apenas a de obter licença remunerada, mas, de fato, eleger-se vereadora, cuja campanha foi obstada por fatos alheios à sua vontade. 5. A ausência de votos e de gastos com a campanha, por si sós, não indicam a intenção deliberada da apelante de auferir vantagem patrimonial indevida ou de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Considerando que a acusação não produziu provas no sentido de comprovar o dolo da acusada, deve ser reformada a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente pela prática do ato de improbidade administrativa. 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL Relator