Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1018722-05.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: FERNANDA PASSOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DALVO WOODS PEDROSA (OAB MG058531)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REMESSA PROVIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante à extensão da fase de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período de sua Residência Médica
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se FNDE e Banco do Brasil possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se é possível a extensão da carência do FIES para médicos residentes após o início da fase de amortização do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar
3. O FNDE, como agente operador do fundo, e o Banco do Brasil, como agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Mérito
4. O § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01 estabelece que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de Residência Médica credenciado e em especialidades prioritárias terá o período de carência estendido pelo tempo da residência, desde que ainda esteja na fase de carência do contrato.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.011.690/PB) firmou o entendimento de que a prorrogação da carência não é possível quando o contrato já ingressou na fase de amortização, pois o benefício pressupõe que a carência esteja em curso ou não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
6. No caso concreto, embora não haja controvérsia quanto ao ingresso da parte apelada em programa credenciado de Residência Médica, tampouco quanto à inserção do referido curso entre as especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo, o requerimento de extensão da carência foi apresentado após o início da fase de amortização do contrato de financiamento, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prorrogação do período de carência somente é admitida quando solicitada antes do início da referida fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária provida e apelações parcialmente providas para denegar a segurança pleiteada.
Tese de julgamento: "A extensão da carência do FIES a médicos residentes exige que o requerimento seja formulado antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, art. 6º-B, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJEN 04.02.2025; STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELO DOLZANY DA COSTA e LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento às apelações para denegar a segurança pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2025.