Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)28/11/2025, 09:04
Ato ordinatório05/12/2024, 18:27
Remessa (em grau de recurso)06/08/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)02/08/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)24/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)15/07/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)08/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo06/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo06/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 13:48
Expedida/Certificada02/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 14:46
Publicação24/06/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001095-79.2023.4.06.3802.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
RÉU: ESTERIO MOTA NETTO D E S P A C H O
Intimação polo passivo - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc. I – Recebido o recurso de apelação sob ID 1520263862, tempestivamente interposto pelo réu, em ambos efeitos jurídicos, salvo no tocante à medida cautelar imposta ao recorrente. II – À defesa, para apresentação das razões recursais, no prazo legal. III – Após, à acusação, para, em o querendo, oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. IV – Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as nossas homenagens. V – Intimem-se. Uberaba (MG), 19 de junho de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2024, 16:17
Processo devolvido à Secretaria20/06/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)19/06/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 15:50
Expedida/Certificada18/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2024, 13:52
Decurso de Prazo18/06/2024, 00:38
Outras Decisões17/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo15/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo15/06/2024, 00:12
Conclusão (para julgamento)13/06/2024, 13:31
Publicação07/06/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)06/06/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Estério Mota Netto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Unidade judiciária: 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime: 1001095-79.2023.4.06.3802 Ação: Penal Pública Incondicionada Incidência Penal: CP, artigo 334-A, §1º, V (2 vezes), Lei 9.605/98, art. 56 Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, resolvo proferir a seguinte SENTENÇA, Tipo "D" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra ESTÉRIO MOTA NETTO, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigos 334-A, §1º, V (duas vezes), e da Lei 9.605/98, art. 56, em regime de concurso material, porque: [...] Em 11/02/2023, no município de Uberaba/MG, durante fiscalização de pré-carnaval (Operação Direção Segura) realizada pela Polícia Militar no Km 475 da rodovia SP 328, ESTERIO MOTA NETTO, com consciência e vontade, importou e transportou produtos fumígenos de origem estrangeira e de ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes, correspondendo a 300 (trezentos) pacotes de cigarro de origem estrangeira praticando, portanto, o delito de contrabando, previsto no art. 334- A, §1º, inciso I, do Código Penal, assim como armazenou substância tóxica, perigosa à saúde humana em desacordo com as exigências estabelecidas em leis, incorrendo no delito do art. 56 da Lei 9.605/98. Consta dos autos que no dia 11/02/2023, em Uberaba/MG, durante uma fiscalização de pré-carnaval (Operação Direção Segura) realizada pela Polícia Militar no Km 475 da rodovia SP 328, uma caminhonete Amarok preta, placa AUT-3325, nas imediações de Igarapava/SP, parou a uma certa distância da barreira policial. O motorista, identificado como ESTERIO MOTA NETTO, desembarcou do veículo e empreendeu fuga lançando-se no Rio Grande, para não se submeter à abordagem policial. Outra passageira do veículo, KAMILA RODRIGUES DE CARVALHO, também desembarcou do veículo, tendo sido presa em flagrante. No veículo abandonado pelo denunciado, caminhonete modelo Amarok, cor preta, placas AUT-3325, a polícia encontrou quantidade significativa de cigarros - 300 (trezentos) pacotes de cigarro de origem estrangeira -, desacompanhados de documentação comprobatória do regular ingresso aduaneiro e dos selos de inspeção dos órgãos administrativos competentes. A Polícia Militar, após a prisão de Kamila, dirigiu-se à residência de ESTERIO MOTA NETTO em Delta/MG. Com autorização da filha do denunciado, Ana Gabriela Ribeiro Mota, a polícia adentrou na residência do acusado, onde encontrou diversos itens relacionados à adulteração de agrotóxicos, incluindo embalagens, rótulos, lacres/tampas, um liquidificador industrial, três balanças de precisão, duas prensas térmicas, uma máquina de costura, sacos com amido de milho, sacos com calcário, e produtos químicos perigosos, como veneno GLIUP 720W e Xantana Goma - itens constantes do auto de apreensão (denúncia sob ID 1460643375). [...] Em 18/09/2023, por volta das 21h25min, policiais militares receberam a notícia de que ESTERIO MOTA NETTO estaria em sua residência, situada na Rua 4 n° 76 - Usina Junqueira, em IGARAPAVA/SP, e que possuía contra si mandado de prisão preventiva em aberto (Mandado de Prisão Preventiva nº 1001095- 79.2023.4.06.3802.01.0002-09, expedido nestes autos. Ao se dirigir ao local, a equipe policial abordou o réu, que confessou que tinha ciência do mandado de prisão e que mantinha em sua residência cigarros contrabandeados de origem estrangeira (Paraguai). O Termo de Apreensão nº 3818093/2023 comprova que foram apreendidos 35 (trinta e cinco) pacotes de cigarro da marca Palermo, cada pacote contendo 10 maços, mais 3 maços de cigarros soltos (ID 1451522370 - Pág. 14), caracterizando, assim, a ocorrência material do fato. Os policiais militares Edilmar de Souto Magatão e Kairo Augusto Moreira dos Santos, em seus depoimentos (ID 1451522370 - Pág. 7-9) afirmaram que o réu, no momento do flagrante, abriu a porta de sua residência e se entregou a equipe policial, tendo confessado que mantinha no interior de sua residência cigarros procedentes do Paraguai [...] (Aditamento à denúncia sob ID 1478552363). Recebida a denúncia sob ID 1460643375 (contrabando e crime ambiental) [decisão sob ID 1462172867], com o declínio de competência operado pelo juízo da 2. Vara Federal de Franca/SP nos autos 5002296-73.2023.4.03.6113, versando ulterior prática de contrabando (18-09-2023), assim descortinado por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por este juízo, houve aditamento à denúncia (nova imputação de contrabando – ID 1478552363), igualmente recebido pelo juízo (ID 1481111881: 24-01-2024), com reinício da marcha processual. Procedeu-se à citação/intimação do réu (ID’s 1465911873 e 1492703855). Nas respostas à acusação (ID’s 1467820902 e 1482103391), foram arroladas 05 testemunhas, 03 comuns à defesa. Arredada a absolvição sumária (ID’s 1469630879 e 1488271417), foram inquiridas 05 testemunhas, havendo desistência quanto às remanescentes da defesa (ID’s 1497526377, 1497526378, 1497526380, 1497526383 e 1497526383). Na ocasião da inquirição da terceira testemunha, THIAGO POJAR DE LIMA, o juízo ordenou a reinquirição da testemunha Kairo Augusto Moreira dos Santos, dada a existência de aparente contradição entre seu depoimento e aquele prestado por Edilmar de Souto Magatão, conforme termo apartado e por meio audiovisual. O réu foi interrogado (ID’s 1497526384). Na fase diligencial, a acusação nada postulou, enquanto a defesa postulou prazo à juntada de documentos (ID 1497166894). Nos derradeiros colóquios, a acusação postulou pela condenação do réu pela prática dos delitos tipificados no Código Penal, artigo 334-A, §1º, inciso V (2 vezes) e Lei 9.605/98, artigo 56 (ID 1502109853). A seu turno, o réu assim se manifestou: a) preliminarmente: a-1) há nulidade absoluta, por incompetência do juízo federal local, porque o crime de contrabando foi cometido na jurisdição da Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP, fato atestado pelos agentes policiais; a-2) também há nulidade absoluta, por incompetência do juízo em relação ao crime ambiental, porque o crime foi cometido na cidade de Delta/MG, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Comum Estadual; a-3) houve quebra da cadeia de custódia, em razão da licitude de todos os produtos encontrados em sua residência e da irregularidade do transporte dos bens apreendidos, porque não observado o disposto no artigo 158 e seguintes do CPP; b) no mérito: b-1) a acusação não fez prova dos fatos alegados, no tocante ao crime ambiental; b-2) não foram localizados produtos ilícitos na residência do acusado; b-3) os agrotóxicos apreendidos em sua residência foram utilizados no cultivo de cana-de-açúcar; b-4) atualmente, ocupa-se em produzir e vender bolos para comércios em Igarapava/SP, Sacramento/MG e Conquista/MG; b-5) não manipulou, produziu ou falsificou agrotóxicos; b-6) os cheques apreendidos têm origem lícita; b-7) é confesso quanto ao primeiro crime de contrabando, ocorrido a 11-02-2023, tendo adquirido as seis caixas de cigarros para vendê-los, em razão de necessidades financeiras; b-8) os 35 pacotes e 03 maços de cigarros encontrados a 18-09-2023 eram para consumo próprio, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais e reconhecimento da continuidade delitiva, em referência ao segundo crime de contrabando (ID 1508819857). Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 1451522370/f. 31, 47, 99, 102, 1462181353, 1472860862, 1472860863, 1472860867, 1490795386, 1490795381 e 1490795383). A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Incompetência do juízo As aduções volvidas à incompetência do juízo, repelidas na origem e na instância recursal (TRF6) [ID 1496844365], foram definitivamente soterradas pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 195.362 – ID 1513863872), a exemplo da suscitação de constrangimento ilegal decorrente da prisão do agente. Quebra de custódia da cadeia da prova De igual modo, a suscitação de quebra de custódia da cadeia da prova já foi elidida pelo juízo (ID’s 1469630879 e 1496844365). No ponto, urge acrescer a apreensão, por ocasião do 1º flagrante (11-02-2023), de cigarros na camioneta e, ato contínuo, já na residência do réu, de substância tóxica, perigosa ou nociva (agrotóxicos ilegais) e congêneres. Para tanto, agentes da Polícia Federal se deslocaram até o local, arrecadaram os bens e, tanto nas viaturas quanto na camioneta apreendida, transportaram-nos até a Receita Federal em Uberaba (cigarros) e a Polícia Federal (demais itens). E o trajeto de deslocamento de Delta até Uberaba (cerca de 32 quilômetros) foi acompanhado pelo advogado do próprio réu, com seu veículo à retaguarda das viaturas. Bem por isto, ele chegou até mesmo a auxiliar os policiais a recolher galões de agrotóxicos, arrecadados no palco do crime, caídos da caçamba da camioneta durante o percurso (cf. depoimento judicial da testemunha comum às partes, Thiago Pojar de Lima: ID 1497526380). A peculiaridade, entretanto, é inservível a traduzir mácula à cadeia de custódia da prova. Basta dizer que a etapa de transporte deve “garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse” (CPP, art. 158-A, VI). E, no caso, nem as características e nem o controle da posse restaram comprometidos, até porque o próprio advogado do réu, presencialmente, acompanhava o transporte. Sabidamente, sem prejuízo, inexiste nulidade, igualmente ausente se a circunstância onde se escorar não houver influído na apuração da verdade fática (idem, artigos 563 e 566)[1]. Pas de nullité sans grief. É o caso. Arredadas as preliminares, pois. 2.2 Mérito A hipótese veicula a perpetração dos crimes tipificados no [1] Código Penal, artigo 334-A, §1º, V (contrabando – 2 vezes), [2] na Lei 9.605/98, art. 56 (crime ambiental – substância tóxica, perigosa ou nociva), em regime de concurso material. 2.2.1 Contrabando 1 (11-02-2023) e Contrabando 2 (18-09-2023) Relativamente aos crimes de contrabando, a materialidade é extreme de dúvidas. Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Termo de Apreensão n. 570590/2023 (ID 1333914870/f. 14-15); (ii) o Termo de Apreensão nº 3818093/2023 (ID 1451522370/f. 14); (iii) o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias N. 0610900-77827/2023 (ID 1461354854); (iv) Registro de Ocorrência n. 202302111210722 (ID 1407484383/f. 45); (v) o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias N. 0610900-77827/2023 (ID 1461354854); (vi) o Laudo Pericial 139/2023 (ID 1407484383/f. 130-154); (vii) o Laudo Pericial n. 3357/2023-INC/DITEC/DF – (ID 1469943857); (viii) a Informação de Polícia Judiciária n. 767628/2023; (ix) o auto de infração de perdimento de cigarros n. 0800100-234561/2023 (ID 1495799891); o Laudo Pericial 4.132/2023-SETEC/SR/PF/SP (ID 1472996857); o Auto de prisão em flagrante 2023.0077427 (ID 1451522370). A autoria é certa. Recai sobre o réu. Quanto ao primeiro contrabando ("contrabando 1"), a 11-02-2023, à altura do km 475 da rodovia SP-328, município de Igarapava/SP, fronteira com o Estado de Minas Gerais, praticamente sobre a antiga ponte da divisa (“ponte de ferro”), durante fiscalização da Polícia Militar, denominada “Operação Direção Segura”, para não se submeter a abordagem policial ordinária (poder de polícia), o réu desembarcou do veículo que conduzia (caminhonete VW/Amarok, cor preta, placa AUT 3325) e empreendeu fuga, lançando-se ao leito do rio Grande. A passageira e então mulher do réu, Kamila Rodrigues de Carvalho, também tentou se evadir, mas, foi capturada e presa em flagrante logo a seguir. No interior do automotor, foram localizadas 06 caixas de cigarros (3.000 maços) de marca Palermo, de origem estrangeira (Paraguai), além de CNH em nome do réu. Na sequência, presentes indícios da prática de outros crimes, os policiais se dirigiram à residência do réu, já na cidade de Delta/MG. Facultada a entrada pela filha do réu, Ana Gabriela Ribeiro Mota, foram localizados vários itens possivelmente relacionados agrotóxicos ilegais, inclusive de origem estrangeira (embalagens, rótulos, lacres/tampas, um liquidificador industrial, três balanças de precisão, duas prensas térmicas, uma máquina de costura, sacos com amido de milho, sacos com calcário, um pacote aberto de veneno (GLIUP 720W) de 5 kg, quatro pacotes de 1 kg cada, com a substância Xantana Goma, 10 galões de 5 litros do veneno Minalon 20 SL), três aparelhos de telefonia celular, R$8.900,00 em dinheiro, 05 cheques nos valores de R$15.000,00, R$24.500,00, R$8.000,00 (ID 1333914870/f. 14-15). Já em relação ao segundo contrabando ("contrabando 2"), a 18-09-2023, por volta das 21h25min, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em razão dos eventos anteriores, o réu foi capturado em sua residência, situada na Rua 4, n. 76, Usina Junqueira, em Igarapava/SP. Na ocasião, foram apreendidos 35 pacotes de cigarros da marca Palermo, cada pacote contendo 10 maços, mais 3 maços de cigarros soltos e um aparelho celular, Iphone preto (ID 301311079/f. 10). Por isto, além do cumprimento do mandado de prisão, o agente foi autuado em flagrante delito, pela nova prática de contrabando. Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria. Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[2]. A propósito, quanto ao primeiro contrabando, tem-se o relato do Boletim de Ocorrência (ID 1407484383/f. 59). Já em relação ao segundo, tem-se o auto de prisão em flagrante delito 2023.0077427-DPF/RPO/SP (ID 1451522370/f. 5 e 14), lavrado exatamente em decorrência do cumprimento de mandado de prisão relacionado ao primeiro contrabando (11-02-2023). Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado confessou o cometimento do primeiro contrabando (11-02-2023) e refutou o segundo (18-09-2023) [ID 1497526384]. Presente a divisibilidade da confissão explicitada (CPP, art. 200)[3] e observados seus limites (1º contrabando), conquanto despida de caráter absoluto, ela vem escoltada pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo. O teor dela, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque. Daí se afigurar hábil, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[4]. Todavia, os demais elementos de convicção deixam à mostra algo além, precisamente a responsabilidade do réu também pelo 2º contrabando (18-09-2023), desvelado ao ensejo do cumprimento de mandado de prisão alusivo ao 1º contrabando. Basta considerar a quantidade de cigarros apreendida (“35 pacotes de cigarros marca Palermo, cada pacote contendo 10 maços, mais 3 maços de cigarros soltos”), conducente ao propósito de mercancia. A propósito, é bem de ver o status de contrabandista contumaz do agente, já definitivamente condenado por tanto em pelo menos 3 ocasiões (ID’s 1470548365/f. 2, 1490795386 e 1451522370/f. 31), dentre outros crimes (furto qualificado/ID 1490795383; tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo/ID 1470548365/f. 2; roubo majorado/ID’s 332363413/f. 6, 321125859/f. 28, 322056850 e 322032369; desacato e ameaça/ID 1470548365/f. 2; agrotóxicos ilegais/ID 1490795386). De mais a mais, a agitada condição de usuário de cigarros (fumante) do réu, em si e por si, não arreda sua concorrente atuação como contrabandista. Aplica-se, no ponto, diretriz consagrada quanto ao tráfico de tóxicos[5]. Neste cenário, em relação a ambos os crimes de contrabando, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[6], solidificou a responsabilidade do agente (ID’s 1497526377, 1497526378, 1497526380, 1497526383, 1497526383): [...] participei dos fatos ocorridos a 13-02-2023; [...] nós estávamos fazendo uma operação pré-carnaval, perto da divisa de São Paulo com Minas, ali na divisa de Igarapava com Delta. No momento uma Amarok se aproximou de onde estava sendo feito o comboio, ele parou bem à frente aí, o condutor e dois passageiros desembarcaram, adentraram numa mata. Nós dos deslocamos até onde eles estavam e foi feita a abordagem da Kamila juntamente com uma criança e o indivíduo entrou na mata e posteriormente pulou no rio e não foi tido êxito na abordagem. Retornamos na caminhonete, foi localizada na caçamba da caminhonete uma quantidade de cigarro, a Kamila foi questionada sobre quem havia fugido, ela falou que seria o marido dela, o Estério, e em vistoria na caminhonete, foi localizada a CNH do Estério. A Kamila foi questionada se na residência havia mais cigarro, ela disse que não, mas haveria defensivos agrícolas, possivelmente falsificados. Nos deslocamos até o local lá, e localizamos galões, diversos produtos utilizados na falsificação de veneno. [...] os cigarros estavam somente na caçamba; [...] não havia agrotóxicos na Amarok; [...] em Delta, não havia cigarros; [...] sobre o laboratório... seria uma casa no fundo, teria dois quartos laterais e um terceiro que estava trancado com corrente e cadeado. Nesse quarto trancado com corrente e cadeado é onde estavam os agrotóxicos; [...] liquidificador, balança, estava tudo dentro desse quartinho, galões, embalagens plásticas, tudo no interior desse quarto; [...] a filha do Estério estava na casa, ela falou que reside na casa porém não teria acesso a esse quarto aonde estavam esses objetos, e seria do pai dela, e não saberia informar o que haveria dentro do quarto; [...] na abordagem na caminhonete ela informou que não haveria cigarros e sim agrotóxicos na residência; [...] esse dinheiro foi localizado em cima de um guarda-roupas num dos quartos da casa lá, foi meu parceiro quem encontrou; [...] Kamila falou que o dinheiro pertencia ao Estério, a filha dele não falou nada; [...] os objetos apreendidos foram transportados por nós mesmos com a Polícia Federal para a Receita Federal e posterior apresentado na Polícia Federal a própria caminhonete; [...] esses equipamentos foram transportados na própria caminhonete; [...] alguns dos galões caiu da caminhonete; [...] os objetos foram entregues na Receita Federal, não foram lacrados que eu me recorde, não; [...] de São Paulo para Minas, nós estávamos bem no início da ponte ali; [...] nos deslocamos até a residência com o apoio a polícia de Minas; [...] a residência fica no fundo, e são três quarto paralelos sem interligação entre um e outro; [...] os quartos são dispostos lado a lado; [...] o quarto estava trancado com corrente; [...] se não me engano a filha dele abriu o cadeado, não foi feito arrombamento; [...] esse guarda-roupa estava num outro quanto, onde o Estério reside; [...] os bens apreendidos foi colocados na viatura e na caminhonete apreendida; [..] a equipe da polícia federal foi até a casa em Delta e posterior foi entregue na Receita; a polícia federal compareceu ao local e depois autorizou a levar os objetos para a Receita; [...] alguns galões que estavam na caminhonete caíram, inclusive o advogado da defesa ajudou a levar, ele acompanhou toda a ocorrência [...] (Depoimento judicial da testemunha comum às partes, Thiago Pojar de Lima: ID 1497526380). [...] participou do fato ocorrido a 13-02-2023; [...] a gente realizava uma operação policial, próximo à ponte, quando o veículo Amarok freou e o condutor desembarcou e se evadiu sentido ao rio que margeia a rodovia, a passageira, que depois a gente descobriu que era a esposa dele, também tentou se evadir, mas estava com uma criança, a gente conseguiu abordá-la. Verificamos que no interior do veículo havia cigarro contrabandeado, e a gente perguntou para ela se no imóvel dele havia mais cigarros, ela falou que não, e que possivelmente havia veneno e a gente se deslocou até o local que fica no município de Delta, lá estava a filha dele, que a gente falou o que tinha acontecido, ela franqueou a entrada, a gente entrou na residência, até então a esposa dele acompanhou tudo, e havia um quarto com uma corrente e um cadeado, a gente solicitou para a menina que ela abrisse, e lá dentro daquele quarto foi encontrada a substância que possivelmente, até então a gente achava que fosse veneno e a gente foi fazer uma busca pessoal e foi encontrado, num quarto que a gente identificou como sendo do Estério, uma quantia em dinheiro e algumas folhas de cheque. [...] na Amarok os pacotes de cigarros estavam na caçamba; [...] eu acredito que no banco traseiro havia pacotes [...]; era um corredor e tinha uma casa no fundo e nessa casa tinha um quarto e um cômodo que tinha uma varanda, e o cômodo estava com um cadeado, e a gente solicitou para a moça que abrisse; [...] o proprietário seria o Estério; [...] a finalidade dos agrotóxicos, num primeiro momento a Kamila falou que ele adulterava e fazia a venda, informalmente ela falou isso durante a abordagem; [...] os cheques estavam dentro de um guarda-roupa; [...] a Kamila falou que era do Estério mas não sabia a origem do dinheiro; [...] quanto aos objetos apreendidos,foi contatada a Polícia Federal, os policias federais se deslocaram até o local, constataram o que a gente já tinha visto, e a gente acabou colocando na caminhonete, que era o meio de transporte que a gente tinha, e levamos para a Receita Federal no município de Uberaba; [...] a polícia federal acompanhou o momento do transporte e deslocamento; depois do produto deixado na Receita nós fomos para a Delegacia; [...] durante o transporte não me recordo se caiu algum objeto; [...] a esposa dele acompanhou tudo, a filha também e a gente contou com o apoio dos policiais federias, e o doutor que está presente aqui foi até o local, em Delta, sei que ele se deslocou com a gente até Uberaba, mas se ele chegou na Receita não me recordo; [...] essa parte de lacre eu acredito que é mais um serviço da polícia federal, porque a militar não tem esses lacres, não me recordo se os policiais fizeram a lacração; [...] a minha viatura era a da frente, a gente foi num comboio [...] a ação policial ocorreu na antiga ponte velha; [...] os cigarros foram apreendidos próximo à ponte, na rodovia, e os outros produtos foram na residência; [...] os cigarros foram encontrados no Estado de São Paulo. [...] a polícia federal esteve na sequência dos fatos, e depois houve o transporte dos produtos apreendidos até Uberaba [...] (Depoimento judicial da testemunha comum às partes, Antônio César Campos de Moura Júnior: ID 1497526383). [...] em setembro de 2023 eu participei da diligência; [...] os policiais daqui da região tinham ciência desse mandado de prisão em desfavor do Estério, inclusive ele foi preso na cidade do lado de Rifaina, e lá ele foi conduzido para a Delegacia e lá não conseguiram localizar o mandando de prisão dele, e a gente sabia de todo esse fato, de tudo que estava ocorrendo na vida dele, quando nesse dia 18 a gente recebeu nova denúncia de que ele tinha acabado de chegar na residência dele, então a gente vai lá, quando a gente chegou lá, as luzes da residência acesas, os ventiladores ligados, inclusive o ar condicionado, e um dos policiais avistou ele dentro da residência, e assim de fato a gente deu cumprimento ao mandado de prisão; [...] entrei na casas, do Estério, ele foi encontrado atrás do guarda-roupa; [...] ele não franqueou a entrada, a entrada ocorreu pela janela de um dos quartos que estava aberta. [...] só ele estava na residência. [...] foi eu que localizei os cigarros, estava no mesmo quarto que ele estava, em cima de uma cama dentro de caixa coberta com um lençol; [...] nessa segunda vez não foi apreendido agrotóxicos, somente da primeira vez que foi apreendido no policiamento rodoviário, eu soube do acontecido, mas eu não estava naquele momento; [...] ele disse que era dele mesmo, mas não nos informou se era para consumo ou venda; [...] a gente há havia ido outras vezes para ver se encontrava ele em outras datas, porém não foi localizado, só foi localizada a amásia dele ou ex-amásia, não sei te falar, e conforme as denúncias, ele frequentava ali direto, não era um local que ele estava todos os dias, mas de vez em quando ele estava lá; [...] o mandado de prisão foi cumprido à noite [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Kairo Augusto Moreira dos Santos: ID 1497526377). [...] participei da prisão de Estério em Igarapava, em 18-09-2023; [...] nós tínhamos conhecimento do mandado de prisão em nome dele e no dia dos fatos nós recebemos uma denúncia dizendo que ele estaria em sua residência, nos deslocamos até lá, nos posicionamos para observar se havia alguma movimentação na residência e ele foi visto no quintal entrando na residência. A partir desse momento nós começamos a bater palmas, chamar, e era percebida a movimentação dentro, com luzes, percebia que olhava no vão da cortina, na sala, até que em determinado momento ele atendeu, nós informamos a ele sobre o mandado e ele disse que tinha conhecimento e que não queria ser preso, por isso estava escondido dentro da casa, e perguntamos a ele se havia alguma coisa ilícita dentro da residência e ele apontou para os cigarros que estavam todos num quarto. [...] o Estério franqueou a entrada, ele abriu a porta e nós explicamos para ele do mandado; [...] já era à noite, após as 21 horas; [...] eram 35 pacotes da marca Palermo e 03 maços; [...] estava só ele; [...] não me recordo se Estério estava escondido atrás de guarda-roupa, a minha participação foi esta: entrei pela porta; [...] não participei do primeiro fato [...]; no momento eu perguntei para o acusado qual seria a destinação do cigarro e ele não respondeu [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Edilmar de Souza Magatão: ID 1497526378). [...] na verdade, a equipe se desmembrou para efetuar o cerco na residência e enquanto um integrante da equipe permaneceu na porta da frente da residência questionando ele para abrir a porta e etc, eu estava nos fundos, e devido a residência ser grande, ele abriu a porta da frente para o integrante e eu entrei pelos fundos, pela janela; [...] a gente estava em quatro ou cinco policiais, salvo engano; [...] a questão de ele estar escondido atrás do guarda-roupa, foi aonde foi encontrado os cigarros, que estavam próximos ao guarda-roupa, e ele não foi encontrado atrás do guarda-roupa, eu me equivoquei aí; [...] o Estério franqueou a entrada dos agentes no imóvel [...] (Reinquirição da testemunha da acusação, Kairo Augusto Moreira dos Santos: ID 1497727379, minutagem 49:39 a 53:13). Como se vê, à míngua de autorização dos órgãos competentes, em duas distintas ocasiões (11-02-2023 e 18-09-2023), o acusado manteve em depósito e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, mercadoria estrangeira proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos), no exercício de atividade comercial, circunstância inferida especialmente à luz do substancial volume da mercadoria (1º contrabando 11-02-2023: 3.020 maços de cigarro de origem estrangeira – Paraguai, e 2º contrabando 18-09-2023: 353 maços de cigarro de origem estrangeira – Paraguai), estimado o montante tributário devido R$8.432,50 (ID’s 1461354854/f. 6, 1451522370/f. 14 e 1333914870/f. 14-15, 1495799889, 1495799891, 1508864395), de par à sua condição de useiro e vezeiro em práticas análogas. O dolo – elemento subjetivo geral do tipo[7] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[8]. De forma livre e desembaraçada, no exercício de atividade comercial, ele manteve em depósito e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, mercadoria proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos). A atuação foi informada pelo dolus directus. De resto, não serve de escusa a asseveração de dificuldades financeiras. Percalços financeiros não autorizam a prática de crimes nem justificam a adoção da prática delitiva como meio de vida[9]. Nem o desrespeito maciço à norma penal e a eventual tolerância por setores de agências públicas constituem circunstâncias idôneas à descriminalização. Aliás, quando se trata de cigarros clandestinamente importados, a objetividade jurídica não é circunscrita ao interesse arrecadador do Fisco, tem-se, sim, o direito da Administração Pública em controlar o ingresso no território nacional de cigarros destoantes dos padrões estabelecidos pela agência de saúde (ANVISA), visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras. Por isto mesmo, a toxicidade inerente a toda e qualquer espécie de cigarro é inservível a desfigurar a tipicidade, exatamente em razão do caráter pluriofensivo[10] do crime sob foco. A propósito do tema, bem o destacou o eminente Desembargador Federal Rollo D’Oliveira, relator de habeas corpus manejado pelo imputado: Seria ingenuidade acreditar que a prática dos crimes de contrabando e descaminho (considerados, isoladamente, crimes de menor gravidade) é atividade desvinculada de outros delitos. É notório que o produto desses delitos financia crimes de maior gravidade, como o tráfico ilícito de entorpecentes, o tráfico de armas, roubos a bancos, dentre outros (na sua maioria cometidos com violência), bem como facções criminosas extremamente violentas, a exemplo do PCC e Comando Vermelho, dentre outras. O contrabando, segundo alguns, sustenta, ainda, organizações terroristas que atuam na tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina. É relevante perceber e tratar de maneira diferenciada o agente que comete o crime de contrabando ou descaminho uma única vez, e em pequenas quantidades, daquele contumaz, que, em completo descaso, menospreza a lei, a sociedade, as autoridades policiais e o poder judiciário, e faz da prática criminosa seu meio de vida [...] (HC 6000209-18.2024.4.06.0000/MG) 2.2.2 Crime ambiental (substância tóxica, perigosa ou nociva: agrotóxicos ilegais) No tocante à imputação ancorada na Lei 9.605/98, art. 56 (substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente), a competência para julgá-la e processá-la também é do juízo federal. Primeiro, em razão de sua conexão instrumental ou probatória (CPP, art. 76, III) em relação ao crime de “contrabando 1”: incide o disposto no CPP, art. 78, IV, em liame à Súmula 122/STJ. Segundo, porque, na medida em que a regulamentação quanto ao uso de agrotóxicos toca à União (Ministério da Agricultura e Pecuária) [7.802/1989, vigente ao tempo dos fatos, e 14.785/2023, em vigor desde 28-12-2023], o descumprimento às diretivas legais importa lesão direta a bens da União, donde a competência do juízo federal (CF, art. 109, IV). Praticada a conduta proibida em 11-02-2023, presente a condição de norma penal em branco da respectiva fórmula incriminadora[11], sua materialidade é extreme de dúvidas. Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Termo de Apreensão n. 570590/2023 (ID 1333914870/f. 14-15); (ii) o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias N. 0610900-77827/2023 (ID 1461354854); (iii) o Laudo Pericial 139/2023 (ID 1407484383/f. 130-154); (v) o Laudo Pericial n. 3357/2023 (ID 1469943857); (vi) Registro de Ocorrência n. 202302111210722 (ID 1407484383/f. 45); (vii) Informação de Polícia Judiciária n. 767628/2023. De modo específico e sintético, foram apreendidos: (i) agrotóxicos de origem estrangeira (Minalan), cuja utilização é proscrita em território nacional, à míngua de autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária; (ii) rótulo de produto (TordonUltra-S) com características espúrias; (iii) produtos, malgrado não sujeitos a controle especial (amido, glifosato, goma xantana), comumente empregados na adulteração e falsificação de agrotóxicos; (iv) petrechos empregados na atividade de adulteração e falsificação de agrotóxicos, a saber, liquidificador industrial, seladora térmica, balança de precisão, filmes plásticos, embalagens nacionais, galões plásticos de 25 litros, rótulos contendo informações de segurança e com selos-lacre (ID’s 1469943857 e 1407484383/f. 130-155).
Trata-se de produtos prejudiciais à saúde humana e, como tais, reclamam autorização do poder público para manejo, nos exatos termos da Lei 7.802/89, artigos 2º e 3º, substituída pela 14.785/2023, onde mantida idêntica regulação pelo poder público (artigos 2º, XXVI, e 3º) e, pari passu, incrementada a tipicidade penal. A propósito, a perícia oficial realçou o porquê do controle público no setor de agrotóxicos e seus insumos e, pois, a ratio da tipicidade penal decorrente do descumprimento: [...] Todo agrotóxico pode causar sérios danos ambientais e à saúde humana, desde que seu uso não observe as recomendações técnicas de dosagem e aplicação. Os riscos ambientais e à saúde humana dependem não somente do princípio ativo utilizado, mas também de sua concentração e do tipo de formulação. Estes riscos são definidos pela ANVISA (classificação toxicológica) e pelo IBAMA (classificação do Potencial e Periculosidade Ambiental-PPA) e fazem parte do processo de registro do produto junto ao MAPA, que, por sua vez, avalia também a eficácia e a praticabilidade agronômica do produto [...] (ID 1407484383/f. 130-155). A autoria é certa. De igual modo, recai sobre o réu. De fato, logo depois do flagrante atinente ao primeiro contrabando, ainda no mesmo dia (11-02-2023), ocasião em que o agente fugira se lançando ao leito do Rio Grande, presentes indícios da prática de outros crimes, os policiais se dirigiram à residência do réu, já na cidade de Delta/MG. Facultada a entrada no local por sua filha, Ana Gabriela Ribeiro Mota, foram localizados vários itens relacionados a agrotóxicos ilegais, inclusive de origem estrangeira (embalagens, rótulos, lacres/tampas, um liquidificador industrial, três balanças de precisão, duas prensas térmicas, uma máquina de costura, sacos com amido de milho, sacos com calcário, um pacote aberto de veneno (GLIUP 720W) de 5 kg, quatro pacotes de 1 kg cada, com a substância Xantana Goma, 10 galões de 5 litros do veneno Minalon 20 SL) [ID 1333914870/f. 14-15]. Urge revivificar a prova oral, nos tópicos em que revela a responsabilidade do agente pelo crime contra a natureza imputado: [...] A Kamila foi questionada se na residência havia mais cigarro, ela disse que não, mas haveria defensivos agrícolas, possivelmente falsificados. Nos deslocamos até o local lá, e localizamos galões, diversos produtos utilizados na falsificação de veneno; [...] sobre o laboratório... seria uma casa no fundo, teria dois quartos laterais e um terceiro que estava trancado com corrente e cadeado. Nesse quarto trancado com corrente e cadeado é onde estavam os agrotóxicos; [...] liquidificador, balança, estava tudo dentro desse quartinho, galões, embalagens plásticas, tudo no interior desse quarto; [...] a filha do Estério estava na casa, ela falou que reside na casa porém não teria acesso a esse quarto aonde estavam esses objetos,, e seria do pai dela, e não saberia informar o que haveria dentro do quarto; [...] na abordagem na caminhonete ela informou que não haveria cigarros e sim agrotóxicos na residência; [...] esse dinheiro foi localizado em cima de um guarda-roupas num dos quartos da casa lá, foi meu parceiro quem encontrou; [...] Kamila falou que o dinheiro pertencia ao Estério, a filha dele não falou nada; [...] a residência fica no fundo, e são três quarto paralelos sem interligação entre um e outro; [...] os quartos são dispostos lado a lado; [...] o quarto estava trancado com corrente; [...] se não me engano a filha dele abriu o cadeado, não foi feito arrombamento [...] (Depoimento judicial da testemunha comum às partes, Thiago Pojar de Lima: ID 1497526380). [...] participou do fato ocorrido a 13-02-2023; [...] a gente perguntou para ela se no imóvel dele havia mais cigarros, ela falou que não, e que possivelmente havia veneno e a gente se deslocou até o local que fica no município de Delta, lá estava a filha dele, que a gente falou o que tinha acontecido, ela franqueou a entrada, a gente entrou na residência, até então a esposa dele acompanhou tudo, e havia um quarto com uma corrente e um cadeado, a gente solicitou para a menina que ela abrisse, e lá dentro daquele quarto foi encontrada a substância que possivelmente, até então a gente achava que fosse veneno e a gente foi fazer uma busca pessoal e foi encontrado, num quarto que a gente identificou como sendo do Estério, uma quantia em dinheiro e algumas folhas de cheque [...]; era um corredor e tinha uma casa no fundo e nessa casa tinha um quarto e um cômodo que tinha uma varanda, e o cômodo estava com um cadeado, e a gente solicitou para a moça que abrisse; [...] o proprietário seria o Estério; [...] a finalidade dos agrotóxicos, num primeiro momento a Kamila falou que ele adulterava e fazia a venda, informalmente ela falou isso durante a abordagem [...] (Depoimento judicial da testemunha comum às partes, Antônio César Campos de Moura Júnior: ID 1497526383). Nesta conjuntura, também aqui, ilhada e destoante do acervo probatório se prostrou a negativa de responsabilidade brandida pelo réu, por ocasião de seu interrogatório judicial (ID 1497526384). Efetivamente, nenhum farrapo de prova idôneo há a arrimar as escusas ensaiadas por ele. A simples circunstância de guardar, armazenar e ter em depósito agrotóxico proscrito no Brasil, sem homologação do Ministério da Agricultura e Pecuária, configura o tipo inculcado, exatamente pela lesividade à natureza. Aliás, nenhum resquício idôneo há sequer de emprego dos agrotóxicos ilegais arrecadados em suposta lavoura de propriedade do réu. E, mais ainda, os demais petrechos e produtos arrecadados, tal e como realçado linhas atrás, deixam à mostra condição de falsificador e adulterador de agrotóxicos e, para tanto, assim atuava em “laboratório” próprio, instalado em sua própria residência. Neste sentido, outrossim, comprovação alguma há quanto à alegação de emprego dos produtos de uso livre (amido, glifosato, goma xantana) em suposta atividade de confeitaria. Até porque tanto não excluiria o desvio de finalidade, positivado à exaustão. Enfim, o réu se descurou do ônus da prova (CPP, art. 156). E quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente[12]. Como se vê, o réu guardava, armazenava e tinha em depósito agrotóxico proscrito no Brasil, lesivo à saúde humana e ao meio ambiente, além de se dedicar à atividade de falsificar e adulterar agrotóxicos, tudo em desacordo a determinação legal e regulamentar, no óbvio intuito de granjear proveito econômico. O dolo – elemento subjetivo do tipo – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos, ação livre e consciente. Nestes termos, urge o abrigo da pretensão punitiva articulada no libelo, tal e como articulada. III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, é julgada procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia criminal e respectivo aditamento sob ID’s 1460643375 e 1478552363, para se CONDENAR o acusado ESTÉRIO MOTA NETTO, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 334-A, §1º, inciso V (contrabando), por duas vezes, e da Lei 9.605/98, artigo 56, em regime de concurso material (CP, art. 69). Passa-se à dosimetria das reprimendas[13]. Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é intensa, porque, ao tempo do primeiro grupo de fatos (11-02-2023), o agente se encontra sob liberdade condicional, no contexto de execução de pena (ID 1460643375/f. 5). Registra antecedentes criminais turbulentos, porquanto já definitivamente condenado em duas ocasiões, por furto qualificado (ID 1490795383), tráfico de drogas, contrabando e posse ilegal de arma de fogo (ID 1470548365/f. 2). A conduta social é reprochável, parece ser opção do agente a de seguir “carreira do crime”. A personalidade revela algum desajuste, alguma inclinação à delinquência, com insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em sociedade. Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça, ao propósito de lucro fácil, sem maior dificuldade. As circunstâncias são adversas, dada a apreensão de arsenal, sob sua responsabilidade, revelando-lhe a condição de “fabricante” de agrotóxicos ilegais. As consequências foram graves, ante a vulneração à administração pública, estimada a tributação devida em R$8.432,50 (ID’s 1461354854/f. 6, 1451522370/f. 14 e 1333914870/f. 14-15, 1495799889, 1495799891 e 1508864395), ainda não ressarcido o respectivo montante, e ao meio ambiente. Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo primeiro crime de “contrabando 1” (CP, art. 334-A, § 1º, V), fixa-se-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[14], e a majorando de 1/3 (um terço), por conta da reincidência quádrupla[15] (CP, art. 61, I), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão; b) pelo crime de “contrabando 2” (ibidem), fixa-se-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, majorando-a de 1/3 (um terço), por conta da reincidência quádrupla (cf. alínea “a”), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão; c) pelo crime de substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente (Lei 9.605/98, art. 56), fixa-se-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, majorando-a de 1/3 (um terço), por conta da reincidência quádrupla (cf. alínea ‘a’), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa. No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69)[16], fica o réu ESTÉRIO MOTA NETTO definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Para cumprimento das penas privativas de liberdade, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, mormente os maus antecedentes e a multirreincidência do réu, é fixado o regime fechado (CP, art. 33, §2º, “a”). Mercê das circunstâncias judiciais aferidas e do quantum final das penas aplicadas, incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação de regimes mais brandos. Considerando o regime fixado às penas privativas de liberdade (fechado), considerando a multirreincidência, os péssimos antecedentes e a personalidade do réu voltada à vilania, em ordem a traduzir ulceração à ordem pública (requisito ao decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública/reiteração criminal: perigo gerado pela liberdade do agente), denego-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade e ratifico-lhe a prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). Recomende-se-o na prisão onde se encontra. Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimado o réu e exaurido o prazo recursal, expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo Estadual[17]. Igualmente, dada a reincidência e reiteração de conduta do réu, por idênticos fatos, a título cautelar, é de se lhe suspender, de imediato, a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com esteio na Lei 9.503/97, art. 278-A, §2º. Oficie-se à repartição de trânsito, assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento, encaminhando-se-lhe a CNH do réu apreendida (ID 1333914870/f. 16). A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[18], é tabulado o valor R$8.432,50 (ID’s 1461354854/f. 6, 1451522370/f. 14 e 1333914870/f. 14-15, 1495799889, 1495799891 e 1508864395), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV. Autorizada a destruição dos produtos agrotóxicos e demais produtos apreendidos, já periciados. Decreta-se o perdimento de todos os bens relacionados no auto de apreensão sob ID 1333914870/f. 14-15, por se tratar de produtos obtidos e utilizados com e na prática do crime (CP, art. 91, II, “b”). Já decretado o perdimento administrativo do veículo caminhonete Amarok, placa AUT3D25 (ID’s 1489070853), é prescindível decreto judicial a propósito, presente se cuidar de objeto utilizado na e obtido com a prática de crime. Em relação aos cigarros, autoriza-se a Receita Federal a dar-lhes a definitiva destinação administrativa pertinente (ID’s 1333914870/f. 14-15 e 1451522370/f. 14). O numerário (R$9.000,00: ID 1333914870/f. 14-15 e 1407484383/f. 96) e os cheques apreendidos (ID’s 1333914870/f. 14-15 e 1345225385), cujo perdimento ora se decreta (CP, art. 91, II, “b”), servirão ao pagamento da multa, das custas processuais e da indenização do dano, respectivamente. Decretada a cassação do documento de habilitação para dirigir veículo automotor do réu, pelo prazo de 05 (cinco) anos, computado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória (Lei 9.503/97, art. 278-A, caput). Transitada em julgado, lance-se o nome no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “1”) junto ao Conselho Nacional de Justiça. Custas, ex lege (CPP, artigo 804). Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID’s 1467820902/f. 2) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena. Comuniquem-se aos juízos onde o réu responde a outros processos criminais e ao Sodalício (se o caso), a respeito da presente condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba (MG), 24 de maio de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] AVENA, Norberto. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.060-1.065; STF, AI 559.632 AgR e HC 85.155. [2] Mayer, Max Ernst. Derecho penal – parte general. Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz. Buenos Aires: B de F, 2007, f. 12 e 64. Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [3] “Admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 12. ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 468). [4] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [5] “[...] a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente” [...] (STF, HC 73.197). [6] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de. A testemunha na história e no direito. São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [7] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans. Derecho penal aleman – parte general. 2. ed. Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez. Santiago de Chile: Ed. Juridica de Chile, 1976, p. 94). [8] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo. Derecho penal - parte general. Tradução espanhola de Luis Fernando Niño. Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [9] STF – RHC 122.182 – 1. Turma – j. 19-08-2014. [10] “[...] delito pluriofensivo: lesa a mais de um bem jurídico” (PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 72, v. 2). [11] Integrada pelas Leis 7.802/1989, vigente ao tempo dos fatos, e 14.785/2023, em vigor desde 28-12-2023, e pelo Decreto 4.074/2002, outorgada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento/MAPA a emissão de autorização de registro de agrotóxicos e congêneres. [12] STF – HC 70742 – DJ 30-06-2000, p. 39. [13] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (STF, HC 206.930). [14] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. [15] A saber: i) roubo majorado/ID’s 332363413/f. 6, 321125859/f. 28, 322056850 e 322032369; ii) desacato e ameaça/ID 1470548365/f. 2; iii) agrotóxicos ilegais e contrabando/ID 1490795386; iv) contrabando/ID 1451522370/f. 31. [16] No ponto, é bem de ver a impossibilidade de aplicação de continuidade delitiva entre os crimes de “contrabando 1” (11-02-2023) e “contrabando 2” (18-09-2923), dado o distanciamento temporal superior a 30 (trinta) dias entre as condutas (STJ, HC 175.815). [17] Súmulas 716/STF e 192/STJ. [18] TRF-3. Região – ACR 55190 – 1. Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Estério Mota Netto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Unidade judiciária: 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime: 1001095-79.2023.4.06.3802 Ação: Penal Pública Incondicionada Incidência Penal: CP, artigo 334-A, §1º, V (2 vezes), Lei 9.605/98, art. 56 Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, resolvo proferir a seguinte SENTENÇA, Tipo "D" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra ESTÉRIO MOTA NETTO, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigos 334-A, §1º, V (duas vezes), e da Lei 9.605/98, art. 56, em regime de concurso material, porque: [...] Em 11/02/2023, no município de Uberaba/MG, durante fiscalização de pré-carnaval (Operação Direção Segura) realizada pela Polícia Militar no Km 475 da rodovia SP 328, ESTERIO MOTA NETTO, com consciência e vontade, importou e transportou produtos fumígenos de origem estrangeira e de ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes, correspondendo a 300 (trezentos) pacotes de cigarro de origem estrangeira praticando, portanto, o delito de contrabando, previsto no art. 334- A, §1º, inciso I, do Código Penal, assim como armazenou substância tóxica, perigosa à saúde humana em desacordo com as exigências estabelecidas em leis, incorrendo no delito do art. 56 da Lei 9.605/98. Consta dos autos que no dia 11/02/2023, em Uberaba/MG, durante uma fiscalização de pré-carnaval (Operação Direção Segura) realizada pela Polícia Militar no Km 475 da rodovia SP 328, uma caminhonete Amarok preta, placa AUT-3325, nas imediações de Igarapava/SP, parou a uma certa distância da barreira policial. O motorista, identificado como ESTERIO MOTA NETTO, desembarcou do veículo e empreendeu fuga lançando-se no Rio Grande, para não se submeter à abordagem policial. Outra passageira do veículo, KAMILA RODRIGUES DE CARVALHO, também desembarcou do veículo, tendo sido presa em flagrante. No veículo abandonado pelo denunciado, caminhonete modelo Amarok, cor preta, placas AUT-3325, a polícia encontrou quantidade significativa de cigarros - 300 (trezentos) pacotes de cigarro de origem estrangeira -, desacompanhados de documentação comprobatória do regular ingresso aduaneiro e dos selos de inspeção dos órgãos administrativos competentes. A Polícia Militar, após a prisão de Kamila, dirigiu-se à residência de ESTERIO MOTA NETTO em Delta/MG. Com autorização da filha do denunciado, Ana Gabriela Ribeiro Mota, a polícia adentrou na residência do acusado, onde encontrou diversos itens relacionados à adulteração de agrotóxicos, incluindo embalagens, rótulos, lacres/tampas, um liquidificador industrial, três balanças de precisão, duas prensas térmicas, uma máquina de costura, sacos com amido de milho, sacos com calcário, e produtos químicos perigosos, como veneno GLIUP 720W e Xantana Goma - itens constantes do auto de apreensão (denúncia sob ID 1460643375). [...] Em 18/09/2023, por volta das 21h25min, policiais militares receberam a notícia de que ESTERIO MOTA NETTO estaria em sua residência, situada na Rua 4 n° 76 - Usina Junqueira, em IGARAPAVA/SP, e que possuía contra si mandado de prisão preventiva em aberto (Mandado de Prisão Preventiva nº 1001095- 79.2023.4.06.3802.01.0002-09, expedido nestes autos. Ao se dirigir ao local, a equipe policial abordou o réu, que confessou que tinha ciência do mandado de prisão e que mantinha em sua residência cigarros contrabandeados de origem estrangeira (Paraguai). O Termo de Apreensão nº 3818093/2023 comprova que foram apreendidos 35 (trinta e cinco) pacotes de cigarro da marca Palermo, cada pacote contendo 10 maços, mais 3 maços de cigarros soltos (ID 1451522370 - Pág. 14), caracterizando, assim, a ocorrência material do fato. Os policiais militares Edilmar de Souto Magatão e Kairo Augusto Moreira dos Santos, em seus depoimentos (ID 1451522370 - Pág. 7-9) afirmaram que o réu, no momento do flagrante, abriu a porta de sua residência e se entregou a equipe policial, tendo confessado que mantinha no interior de sua residência cigarros procedentes do Paraguai [...] (Aditamento à denúncia sob ID 1478552363). Recebida a denúncia sob ID 1460643375 (contrabando e crime ambiental) [decisão sob ID 1462172867], com o declínio de competência operado pelo juízo da 2. Vara Federal de Franca/SP nos autos 5002296-73.2023.4.03.6113, versando ulterior prática de contrabando (18-09-2023), assim descortinado por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por este juízo, houve aditamento à denúncia (nova imputação de contrabando – ID 1478552363), igualmente recebido pelo juízo (ID 1481111881: 24-01-2024), com reinício da marcha processual. Procedeu-se à citação/intimação do réu (ID’s 1465911873 e 1492703855). Nas respostas à acusação (ID’s 1467820902 e 1482103391), foram arroladas 05 testemunhas, 03 comuns à defesa. Arredada a absolvição sumária (ID’s 1469630879 e 1488271417), foram inquiridas 05 testemunhas, havendo desistência quanto às remanescentes da defesa (ID’s 1497526377, 1497526378, 1497526380, 1497526383 e 1497526383). Na ocasião da inquirição da terceira testemunha, THIAGO POJAR DE LIMA, o juízo ordenou a reinquirição da testemunha Kairo Augusto Moreira dos Santos, dada a existência de aparente contradição entre seu depoimento e aquele prestado por Edilmar de Souto Magatão, conforme termo apartado e por meio audiovisual. O réu foi interrogado (ID’s 1497526384). Na fase diligencial, a acusação nada postulou, enquanto a defesa postulou prazo à juntada de documentos (ID 1497166894). Nos derradeiros colóquios, a acusação postulou pela condenação do réu pela prática dos delitos tipificados no Código Penal, artigo 334-A, §1º, inciso V (2 vezes) e Lei 9.605/98, artigo 56 (ID 1502109853). A seu turno, o réu assim se manifestou: a) preliminarmente: a-1) há nulidade absoluta, por incompetência do juízo federal local, porque o crime de contrabando foi cometido na jurisdição da Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP, fato atestado pelos agentes policiais; a-2) também há nulidade absoluta, por incompetência do juízo em relação ao crime ambiental, porque o crime foi cometido na cidade de Delta/MG, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Comum Estadual; a-3) houve quebra da cadeia de custódia, em razão da licitude de todos os produtos encontrados em sua residência e da irregularidade do transporte dos bens apreendidos, porque não observado o disposto no artigo 158 e seguintes do CPP; b) no mérito: b-1) a acusação não fez prova dos fatos alegados, no tocante ao crime ambiental; b-2) não foram localizados produtos ilícitos na residência do acusado; b-3) os agrotóxicos apreendidos em sua residência foram utilizados no cultivo de cana-de-açúcar; b-4) atualmente, ocupa-se em produzir e vender bolos para comércios em Igarapava/SP, Sacramento/MG e Conquista/MG; b-5) não manipulou, produziu ou falsificou agrotóxicos; b-6) os cheques apreendidos têm origem lícita; b-7) é confesso quanto ao primeiro crime de contrabando, ocorrido a 11-02-2023, tendo adquirido as seis caixas de cigarros para vendê-los, em razão de necessidades financeiras; b-8) os 35 pacotes e 03 maços de cigarros encontrados a 18-09-2023 eram para consumo próprio, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais e reconhecimento da continuidade delitiva, em referência ao segundo crime de contrabando (ID 1508819857). Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 1451522370/f. 31, 47, 99, 102, 1462181353, 1472860862, 1472860863, 1472860867, 1490795386, 1490795381 e 1490795383). A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Incompetência do juízo As aduções volvidas à incompetência do juízo, repelidas na origem e na instância recursal (TRF6) [ID 1496844365], foram definitivamente soterradas pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 195.362 – ID 1513863872), a exemplo da suscitação de constrangimento ilegal decorrente da prisão do agente. Quebra de custódia da cadeia da prova De igual modo, a suscitação de quebra de custódia da cadeia da prova já foi elidida pelo juízo (ID’s 1469630879 e 1496844365). No ponto, urge acrescer a apreensão, por ocasião do 1º flagrante (11-02-2023), de cigarros na camioneta e, ato contínuo, já na residência do réu, de substância tóxica, perigosa ou nociva (agrotóxicos ilegais) e congêneres. Para tanto, agentes da Polícia Federal se deslocaram até o local, arrecadaram os bens e, tanto nas viaturas quanto na camioneta apreendida, transportaram-nos até a Receita Federal em Uberaba (cigarros) e a Polícia Federal (demais itens). E o trajeto de deslocamento de Delta até Uberaba (cerca de 32 quilômetros) foi acompanhado pelo advogado do próprio réu, com seu veículo à retaguarda das viaturas. Bem por isto, ele chegou até mesmo a auxiliar os policiais a recolher galões de agrotóxicos, arrecadados no palco do crime, caídos da caçamba da camioneta durante o percurso (cf. depoimento judicial da testemunha comum às partes, Thiago Pojar de Lima: ID 1497526380). A peculiaridade, entretanto, é inservível a traduzir mácula à cadeia de custódia da prova. Basta dizer que a etapa de transporte deve “garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse” (CPP, art. 158-A, VI). E, no caso, nem as características e nem o controle da posse restaram comprometidos, até porque o próprio advogado do réu, presencialmente, acompanhava o transporte. Sabidamente, sem prejuízo, inexiste nulidade, igualmente ausente se a circunstância onde se escorar não houver influído na apuração da verdade fática (idem, artigos 563 e 566)[1]. Pas de nullité sans grief. É o caso. Arredadas as preliminares, pois. 2.2 Mérito A hipótese veicula a perpetração dos crimes tipificados no [1] Código Penal, artigo 334-A, §1º, V (contrabando – 2 vezes), [2] na Lei 9.605/98, art. 56 (crime ambiental – substância tóxica, perigosa ou nociva), em regime de concurso material. 2.2.1 Contrabando 1 (11-02-2023) e Contrabando 2 (18-09-2023) Relativamente aos crimes de contrabando, a materialidade é extreme de dúvidas. Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Termo de Apreensão n. 570590/2023 (ID 1333914870/f. 14-15); (ii) o Termo de Apreensão nº 3818093/2023 (ID 1451522370/f. 14); (iii) o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias N. 0610900-77827/2023 (ID 1461354854); (iv) Registro de Ocorrência n. 202302111210722 (ID 1407484383/f. 45); (v) o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias N. 0610900-77827/2023 (ID 1461354854); (vi) o Laudo Pericial 139/2023 (ID 1407484383/f. 130-154); (vii) o Laudo Pericial n. 3357/2023-INC/DITEC/DF – (ID 1469943857); (viii) a Informação de Polícia Judiciária n. 767628/2023; (ix) o auto de infração de perdimento de cigarros n. 0800100-234561/2023 (ID 1495799891); o Laudo Pericial 4.132/2023-SETEC/SR/PF/SP (ID 1472996857); o Auto de prisão em flagrante 2023.0077427 (ID 1451522370). A autoria é certa. Recai sobre o réu. Quanto ao primeiro contrabando ("contrabando 1"), a 11-02-2023, à altura do km 475 da rodovia SP-328, município de Igarapava/SP, fronteira com o Estado de Minas Gerais, praticamente sobre a antiga ponte da divisa (“ponte de ferro”), durante fiscalização da Polícia Militar, denominada “Operação Direção Segura”, para não se submeter a abordagem policial ordinária (poder de polícia), o réu desembarcou do veículo que conduzia (caminhonete VW/Amarok, cor preta, placa AUT 3325) e empreendeu fuga, lançando-se ao leito do rio Grande. A passageira e então mulher do réu, Kamila Rodrigues de Carvalho, também tentou se evadir, mas, foi capturada e presa em flagrante logo a seguir. No interior do automotor, foram localizadas 06 caixas de cigarros (3.000 maços) de marca Palermo, de origem estrangeira (Paraguai), além de CNH em nome do réu. Na sequência, presentes indícios da prática de outros crimes, os policiais se dirigiram à residência do réu, já na cidade de Delta/MG. Facultada a entrada pela filha do réu, Ana Gabriela Ribeiro Mota, foram localizados vários itens possivelmente relacionados agrotóxicos ilegais, inclusive de origem estrangeira (embalagens, rótulos, lacres/tampas, um liquidificador industrial, três balanças de precisão, duas prensas térmicas, uma máquina de costura, sacos com amido de milho, sacos com calcário, um pacote aberto de veneno (GLIUP 720W) de 5 kg, quatro pacotes de 1 kg cada, com a substância Xantana Goma, 10 galões de 5 litros do veneno Minalon 20 SL), três aparelhos de telefonia celular, R$8.900,00 em dinheiro, 05 cheques nos valores de R$15.000,00, R$24.500,00, R$8.000,00 (ID 1333914870/f. 14-15). Já em relação ao segundo contrabando ("contrabando 2"), a 18-09-2023, por volta das 21h25min, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em razão dos eventos anteriores, o réu foi capturado em sua residência, situada na Rua 4, n. 76, Usina Junqueira, em Igarapava/SP. Na ocasião, foram apreendidos 35 pacotes de cigarros da marca Palermo, cada pacote contendo 10 maços, mais 3 maços de cigarros soltos e um aparelho celular, Iphone preto (ID 301311079/f. 10). Por isto, além do cumprimento do mandado de prisão, o agente foi autuado em flagrante delito, pela nova prática de contrabando. Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria. Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[2]. A propósito, quanto ao primeiro contrabando, tem-se o relato do Boletim de Ocorrência (ID 1407484383/f. 59). Já em relação ao segundo, tem-se o auto de prisão em flagrante delito 2023.0077427-DPF/RPO/SP (ID 1451522370/f. 5 e 14), lavrado exatamente em decorrência do cumprimento de mandado de prisão relacionado ao primeiro contrabando (11-02-2023). Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado confessou o cometimento do primeiro contrabando (11-02-2023) e refutou o segundo (18-09-2023) [ID 1497526384]. Presente a divisibilidade da confissão explicitada (CPP, art. 200)[3] e observados seus limites (1º contrabando), conquanto despida de caráter absoluto, ela vem escoltada pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo. O teor dela, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque. Daí se afigurar hábil, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[4]. Todavia, os demais elementos de convicção deixam à mostra algo além, precisamente a responsabilidade do réu também pelo 2º contrabando (18-09-2023), desvelado ao ensejo do cumprimento de mandado de prisão alusivo ao 1º contrabando. Basta considerar a quantidade de cigarros apreendida (“35 pacotes de cigarros marca Palermo, cada pacote contendo 10 maços, mais 3 maços de cigarros soltos”), conducente ao propósito de mercancia. A propósito, é bem de ver o status de contrabandista contumaz do agente, já definitivamente condenado por tanto em pelo menos 3 ocasiões (ID’s 1470548365/f. 2, 1490795386 e 1451522370/f. 31), dentre outros crimes (furto qualificado/ID 1490795383; tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo/ID 1470548365/f. 2; roubo majorado/ID’s 332363413/f. 6, 321125859/f. 28, 322056850 e 322032369; desacato e ameaça/ID 1470548365/f. 2; agrotóxicos ilegais/ID 1490795386). De mais a mais, a agitada condição de usuário de cigarros (fumante) do réu, em si e por si, não arreda sua concorrente atuação como contrabandista. Aplica-se, no ponto, diretriz consagrada quanto ao tráfico de tóxicos[5]. Neste cenário, em relação a ambos os crimes de contrabando, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[6], solidificou a responsabilidade do agente (ID’s 1497526377, 1497526378, 1497526380, 1497526383, 1497526383): [...] participei dos fatos ocorridos a 13-02-2023; [...] nós estávamos fazendo uma operação pré-carnaval, perto da divisa de São Paulo com Minas, ali na divisa de Igarapava com Delta. No momento uma Amarok se aproximou de onde estava sendo feito o comboio, ele parou bem à frente aí, o condutor e dois passageiros desembarcaram, adentraram numa mata. Nós dos deslocamos até onde eles estavam e foi feita a abordagem da Kamila juntamente com uma criança e o indivíduo entrou na mata e posteriormente pulou no rio e não foi tido êxito na abordagem. Retornamos na caminhonete, foi localizada na caçamba da caminhonete uma quantidade de cigarro, a Kamila foi questionada sobre quem havia fugido, ela falou que seria o marido dela, o Estério, e em vistoria na caminhonete, foi localizada a CNH do Estério. A Kamila foi questionada se na residência havia mais cigarro, ela disse que não, mas haveria defensivos agrícolas, possivelmente falsificados. Nos deslocamos até o local lá, e localizamos galões, diversos produtos utilizados na falsificação de veneno. [...] os cigarros estavam somente na caçamba; [...] não havia agrotóxicos na Amarok; [...] em Delta, não havia cigarros; [...] sobre o laboratório... seria uma casa no fundo, teria dois quartos laterais e um terceiro que estava trancado com corrente e cadeado. Nesse quarto trancado com corrente e cadeado é onde estavam os agrotóxicos; [...] liquidificador, balança, estava tudo dentro desse quartinho, galões, embalagens plásticas, tudo no interior desse quarto; [...] a filha do Estério estava na casa, ela falou que reside na casa porém não teria acesso a esse quarto aonde estavam esses objetos, e seria do pai dela, e não saberia informar o que haveria dentro do quarto; [...] na abordagem na caminhonete ela informou que não haveria cigarros e sim agrotóxicos na residência; [...] esse dinheiro foi localizado em cima de um guarda-roupas num dos quartos da casa lá, foi meu parceiro quem encontrou; [...] Kamila falou que o dinheiro pertencia ao Estério, a filha dele não falou nada; [...] os objetos apreendidos foram transportados por nós mesmos com a Polícia Federal para a Receita Federal e posterior apresentado na Polícia Federal a própria caminhonete; [...] esses equipamentos foram transportados na própria caminhonete; [...] alguns dos galões caiu da caminhonete; [...] os objetos foram entregues na Receita Federal, não foram lacrados que eu me recorde, não; [...] de São Paulo para Minas, nós estávamos bem no início da ponte ali; [...] nos deslocamos até a residência com o apoio a polícia de Minas; [...] a residência fica no fundo, e são três quarto paralelos sem interligação entre um e outro; [...] os quartos são dispostos lado a lado; [...] o quarto estava trancado com corrente; [...] se não me engano a filha dele abriu o cadeado, não foi feito arrombamento; [...] esse guarda-roupa estava num outro quanto, onde o Estério reside; [...] os bens apreendidos foi colocados na viatura e na caminhonete apreendida; [..] a equipe da polícia federal foi até a casa em Delta e posterior foi entregue na Receita; a polícia federal compareceu ao local e depois autorizou a levar os objetos para a Receita; [...] alguns galões que estavam na caminhonete caíram, inclusive o advogado da defesa ajudou a levar, ele acompanhou toda a ocorrência [...] (Depoimento judicial da testemunha comum às partes, Thiago Pojar de Lima: ID 1497526380). [...] participou do fato ocorrido a 13-02-2023; [...] a gente realizava uma operação policial, próximo à ponte, quando o veículo Amarok freou e o condutor desembarcou e se evadiu sentido ao rio que margeia a rodovia, a passageira, que depois a gente descobriu que era a esposa dele, também tentou se evadir, mas estava com uma criança, a gente conseguiu abordá-la. Verificamos que no interior do veículo havia cigarro contrabandeado, e a gente perguntou para ela se no imóvel dele havia mais cigarros, ela falou que não, e que possivelmente havia veneno e a gente se deslocou até o local que fica no município de Delta, lá estava a filha dele, que a gente falou o que tinha acontecido, ela franqueou a entrada, a gente entrou na residência, até então a esposa dele acompanhou tudo, e havia um quarto com uma corrente e um cadeado, a gente solicitou para a menina que ela abrisse, e lá dentro daquele quarto foi encontrada a substância que possivelmente, até então a gente achava que fosse veneno e a gente foi fazer uma busca pessoal e foi encontrado, num quarto que a gente identificou como sendo do Estério, uma quantia em dinheiro e algumas folhas de cheque. [...] na Amarok os pacotes de cigarros estavam na caçamba; [...] eu acredito que no banco traseiro havia pacotes [...]; era um corredor e tinha uma casa no fundo e nessa casa tinha um quarto e um cômodo que tinha uma varanda, e o cômodo estava com um cadeado, e a gente solicitou para a moça que abrisse; [...] o proprietário seria o Estério; [...] a finalidade dos agrotóxicos, num primeiro momento a Kamila falou que ele adulterava e fazia a venda, informalmente ela falou isso durante a abordagem; [...] os cheques estavam dentro de um guarda-roupa; [...] a Kamila falou que era do Estério mas não sabia a origem do dinheiro; [...] quanto aos objetos apreendidos,foi contatada a Polícia Federal, os policias federais se deslocaram até o local, constataram o que a gente já tinha visto, e a gente acabou colocando na caminhonete, que era o meio de transporte que a gente tinha, e levamos para a Receita Federal no município de Uberaba; [...] a polícia federal acompanhou o momento do transporte e deslocamento; depois do produto deixado na Receita nós fomos para a Delegacia; [...] durante o transporte não me recordo se caiu algum objeto; [...] a esposa dele acompanhou tudo, a filha também e a gente contou com o apoio dos policiais federias, e o doutor que está presente aqui foi até o local, em Delta, sei que ele se deslocou com a gente até Uberaba, mas se ele chegou na Receita não me recordo; [...] essa parte de lacre eu acredito que é mais um serviço da polícia federal, porque a militar não tem esses lacres, não me recordo se os policiais fizeram a lacração; [...] a minha viatura era a da frente, a gente foi num comboio [...] a ação policial ocorreu na antiga ponte velha; [...] os cigarros foram apreendidos próximo à ponte, na rodovia, e os outros produtos foram na residência; [...] os cigarros foram encontrados no Estado de São Paulo. [...] a polícia federal esteve na sequência dos fatos, e depois houve o transporte dos produtos apreendidos até Uberaba [...] (Depoimento judicial da testemunha comum às partes, Antônio César Campos de Moura Júnior: ID 1497526383). [...] em setembro de 2023 eu participei da diligência; [...] os policiais daqui da região tinham ciência desse mandado de prisão em desfavor do Estério, inclusive ele foi preso na cidade do lado de Rifaina, e lá ele foi conduzido para a Delegacia e lá não conseguiram localizar o mandando de prisão dele, e a gente sabia de todo esse fato, de tudo que estava ocorrendo na vida dele, quando nesse dia 18 a gente recebeu nova denúncia de que ele tinha acabado de chegar na residência dele, então a gente vai lá, quando a gente chegou lá, as luzes da residência acesas, os ventiladores ligados, inclusive o ar condicionado, e um dos policiais avistou ele dentro da residência, e assim de fato a gente deu cumprimento ao mandado de prisão; [...] entrei na casas, do Estério, ele foi encontrado atrás do guarda-roupa; [...] ele não franqueou a entrada, a entrada ocorreu pela janela de um dos quartos que estava aberta. [...] só ele estava na residência. [...] foi eu que localizei os cigarros, estava no mesmo quarto que ele estava, em cima de uma cama dentro de caixa coberta com um lençol; [...] nessa segunda vez não foi apreendido agrotóxicos, somente da primeira vez que foi apreendido no policiamento rodoviário, eu soube do acontecido, mas eu não estava naquele momento; [...] ele disse que era dele mesmo, mas não nos informou se era para consumo ou venda; [...] a gente há havia ido outras vezes para ver se encontrava ele em outras datas, porém não foi localizado, só foi localizada a amásia dele ou ex-amásia, não sei te falar, e conforme as denúncias, ele frequentava ali direto, não era um local que ele estava todos os dias, mas de vez em quando ele estava lá; [...] o mandado de prisão foi cumprido à noite [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Kairo Augusto Moreira dos Santos: ID 1497526377). [...] participei da prisão de Estério em Igarapava, em 18-09-2023; [...] nós tínhamos conhecimento do mandado de prisão em nome dele e no dia dos fatos nós recebemos uma denúncia dizendo que ele estaria em sua residência, nos deslocamos até lá, nos posicionamos para observar se havia alguma movimentação na residência e ele foi visto no quintal entrando na residência. A partir desse momento nós começamos a bater palmas, chamar, e era percebida a movimentação dentro, com luzes, percebia que olhava no vão da cortina, na sala, até que em determinado momento ele atendeu, nós informamos a ele sobre o mandado e ele disse que tinha conhecimento e que não queria ser preso, por isso estava escondido dentro da casa, e perguntamos a ele se havia alguma coisa ilícita dentro da residência e ele apontou para os cigarros que estavam todos num quarto. [...] o Estério franqueou a entrada, ele abriu a porta e nós explicamos para ele do mandado; [...] já era à noite, após as 21 horas; [...] eram 35 pacotes da marca Palermo e 03 maços; [...] estava só ele; [...] não me recordo se Estério estava escondido atrás de guarda-roupa, a minha participação foi esta: entrei pela porta; [...] não participei do primeiro fato [...]; no momento eu perguntei para o acusado qual seria a destinação do cigarro e ele não respondeu [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Edilmar de Souza Magatão: ID 1497526378). [...] na verdade, a equipe se desmembrou para efetuar o cerco na residência e enquanto um integrante da equipe permaneceu na porta da frente da residência questionando ele para abrir a porta e etc, eu estava nos fundos, e devido a residência ser grande, ele abriu a porta da frente para o integrante e eu entrei pelos fundos, pela janela; [...] a gente estava em quatro ou cinco policiais, salvo engano; [...] a questão de ele estar escondido atrás do guarda-roupa, foi aonde foi encontrado os cigarros, que estavam próximos ao guarda-roupa, e ele não foi encontrado atrás do guarda-roupa, eu me equivoquei aí; [...] o Estério franqueou a entrada dos agentes no imóvel [...] (Reinquirição da testemunha da acusação, Kairo Augusto Moreira dos Santos: ID 1497727379, minutagem 49:39 a 53:13). Como se vê, à míngua de autorização dos órgãos competentes, em duas distintas ocasiões (11-02-2023 e 18-09-2023), o acusado manteve em depósito e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, mercadoria estrangeira proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos), no exercício de atividade comercial, circunstância inferida especialmente à luz do substancial volume da mercadoria (1º contrabando 11-02-2023: 3.020 maços de cigarro de origem estrangeira – Paraguai, e 2º contrabando 18-09-2023: 353 maços de cigarro de origem estrangeira – Paraguai), estimado o montante tributário devido R$8.432,50 (ID’s 1461354854/f. 6, 1451522370/f. 14 e 1333914870/f. 14-15, 1495799889, 1495799891, 1508864395), de par à sua condição de useiro e vezeiro em práticas análogas. O dolo – elemento subjetivo geral do tipo[7] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[8]. De forma livre e desembaraçada, no exercício de atividade comercial, ele manteve em depósito e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, mercadoria proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos). A atuação foi informada pelo dolus directus. De resto, não serve de escusa a asseveração de dificuldades financeiras. Percalços financeiros não autorizam a prática de crimes nem justificam a adoção da prática delitiva como meio de vida[9]. Nem o desrespeito maciço à norma penal e a eventual tolerância por setores de agências públicas constituem circunstâncias idôneas à descriminalização. Aliás, quando se trata de cigarros clandestinamente importados, a objetividade jurídica não é circunscrita ao interesse arrecadador do Fisco, tem-se, sim, o direito da Administração Pública em controlar o ingresso no território nacional de cigarros destoantes dos padrões estabelecidos pela agência de saúde (ANVISA), visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras. Por isto mesmo, a toxicidade inerente a toda e qualquer espécie de cigarro é inservível a desfigurar a tipicidade, exatamente em razão do caráter pluriofensivo[10] do crime sob foco. A propósito do tema, bem o destacou o eminente Desembargador Federal Rollo D’Oliveira, relator de habeas corpus manejado pelo imputado: Seria ingenuidade acreditar que a prática dos crimes de contrabando e descaminho (considerados, isoladamente, crimes de menor gravidade) é atividade desvinculada de outros delitos. É notório que o produto desses delitos financia crimes de maior gravidade, como o tráfico ilícito de entorpecentes, o tráfico de armas, roubos a bancos, dentre outros (na sua maioria cometidos com violência), bem como facções criminosas extremamente violentas, a exemplo do PCC e Comando Vermelho, dentre outras. O contrabando, segundo alguns, sustenta, ainda, organizações terroristas que atuam na tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina. É relevante perceber e tratar de maneira diferenciada o agente que comete o crime de contrabando ou descaminho uma única vez, e em pequenas quantidades, daquele contumaz, que, em completo descaso, menospreza a lei, a sociedade, as autoridades policiais e o poder judiciário, e faz da prática criminosa seu meio de vida [...] (HC 6000209-18.2024.4.06.0000/MG) 2.2.2 Crime ambiental (substância tóxica, perigosa ou nociva: agrotóxicos ilegais) No tocante à imputação ancorada na Lei 9.605/98, art. 56 (substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente), a competência para julgá-la e processá-la também é do juízo federal. Primeiro, em razão de sua conexão instrumental ou probatória (CPP, art. 76, III) em relação ao crime de “contrabando 1”: incide o disposto no CPP, art. 78, IV, em liame à Súmula 122/STJ. Segundo, porque, na medida em que a regulamentação quanto ao uso de agrotóxicos toca à União (Ministério da Agricultura e Pecuária) [7.802/1989, vigente ao tempo dos fatos, e 14.785/2023, em vigor desde 28-12-2023], o descumprimento às diretivas legais importa lesão direta a bens da União, donde a competência do juízo federal (CF, art. 109, IV). Praticada a conduta proibida em 11-02-2023, presente a condição de norma penal em branco da respectiva fórmula incriminadora[11], sua materialidade é extreme de dúvidas. Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Termo de Apreensão n. 570590/2023 (ID 1333914870/f. 14-15); (ii) o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias N. 0610900-77827/2023 (ID 1461354854); (iii) o Laudo Pericial 139/2023 (ID 1407484383/f. 130-154); (v) o Laudo Pericial n. 3357/2023 (ID 1469943857); (vi) Registro de Ocorrência n. 202302111210722 (ID 1407484383/f. 45); (vii) Informação de Polícia Judiciária n. 767628/2023. De modo específico e sintético, foram apreendidos: (i) agrotóxicos de origem estrangeira (Minalan), cuja utilização é proscrita em território nacional, à míngua de autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária; (ii) rótulo de produto (TordonUltra-S) com características espúrias; (iii) produtos, malgrado não sujeitos a controle especial (amido, glifosato, goma xantana), comumente empregados na adulteração e falsificação de agrotóxicos; (iv) petrechos empregados na atividade de adulteração e falsificação de agrotóxicos, a saber, liquidificador industrial, seladora térmica, balança de precisão, filmes plásticos, embalagens nacionais, galões plásticos de 25 litros, rótulos contendo informações de segurança e com selos-lacre (ID’s 1469943857 e 1407484383/f. 130-155).
Trata-se de produtos prejudiciais à saúde humana e, como tais, reclamam autorização do poder público para manejo, nos exatos termos da Lei 7.802/89, artigos 2º e 3º, substituída pela 14.785/2023, onde mantida idêntica regulação pelo poder público (artigos 2º, XXVI, e 3º) e, pari passu, incrementada a tipicidade penal. A propósito, a perícia oficial realçou o porquê do controle público no setor de agrotóxicos e seus insumos e, pois, a ratio da tipicidade penal decorrente do descumprimento: [...] Todo agrotóxico pode causar sérios danos ambientais e à saúde humana, desde que seu uso não observe as recomendações técnicas de dosagem e aplicação. Os riscos ambientais e à saúde humana dependem não somente do princípio ativo utilizado, mas também de sua concentração e do tipo de formulação. Estes riscos são definidos pela ANVISA (classificação toxicológica) e pelo IBAMA (classificação do Potencial e Periculosidade Ambiental-PPA) e fazem parte do processo de registro do produto junto ao MAPA, que, por sua vez, avalia também a eficácia e a praticabilidade agronômica do produto [...] (ID 1407484383/f. 130-155). A autoria é certa. De igual modo, recai sobre o réu. De fato, logo depois do flagrante atinente ao primeiro contrabando, ainda no mesmo dia (11-02-2023), ocasião em que o agente fugira se lançando ao leito do Rio Grande, presentes indícios da prática de outros crimes, os policiais se dirigiram à residência do réu, já na cidade de Delta/MG. Facultada a entrada no local por sua filha, Ana Gabriela Ribeiro Mota, foram localizados vários itens relacionados a agrotóxicos ilegais, inclusive de origem estrangeira (embalagens, rótulos, lacres/tampas, um liquidificador industrial, três balanças de precisão, duas prensas térmicas, uma máquina de costura, sacos com amido de milho, sacos com calcário, um pacote aberto de veneno (GLIUP 720W) de 5 kg, quatro pacotes de 1 kg cada, com a substância Xantana Goma, 10 galões de 5 litros do veneno Minalon 20 SL) [ID 1333914870/f. 14-15]. Urge revivificar a prova oral, nos tópicos em que revela a responsabilidade do agente pelo crime contra a natureza imputado: [...] A Kamila foi questionada se na residência havia mais cigarro, ela disse que não, mas haveria defensivos agrícolas, possivelmente falsificados. Nos deslocamos até o local lá, e localizamos galões, diversos produtos utilizados na falsificação de veneno; [...] sobre o laboratório... seria uma casa no fundo, teria dois quartos laterais e um terceiro que estava trancado com corrente e cadeado. Nesse quarto trancado com corrente e cadeado é onde estavam os agrotóxicos; [...] liquidificador, balança, estava tudo dentro desse quartinho, galões, embalagens plásticas, tudo no interior desse quarto; [...] a filha do Estério estava na casa, ela falou que reside na casa porém não teria acesso a esse quarto aonde estavam esses objetos,, e seria do pai dela, e não saberia informar o que haveria dentro do quarto; [...] na abordagem na caminhonete ela informou que não haveria cigarros e sim agrotóxicos na residência; [...] esse dinheiro foi localizado em cima de um guarda-roupas num dos quartos da casa lá, foi meu parceiro quem encontrou; [...] Kamila falou que o dinheiro pertencia ao Estério, a filha dele não falou nada; [...] a residência fica no fundo, e são três quarto paralelos sem interligação entre um e outro; [...] os quartos são dispostos lado a lado; [...] o quarto estava trancado com corrente; [...] se não me engano a filha dele abriu o cadeado, não foi feito arrombamento [...] (Depoimento judicial da testemunha comum às partes, Thiago Pojar de Lima: ID 1497526380). [...] participou do fato ocorrido a 13-02-2023; [...] a gente perguntou para ela se no imóvel dele havia mais cigarros, ela falou que não, e que possivelmente havia veneno e a gente se deslocou até o local que fica no município de Delta, lá estava a filha dele, que a gente falou o que tinha acontecido, ela franqueou a entrada, a gente entrou na residência, até então a esposa dele acompanhou tudo, e havia um quarto com uma corrente e um cadeado, a gente solicitou para a menina que ela abrisse, e lá dentro daquele quarto foi encontrada a substância que possivelmente, até então a gente achava que fosse veneno e a gente foi fazer uma busca pessoal e foi encontrado, num quarto que a gente identificou como sendo do Estério, uma quantia em dinheiro e algumas folhas de cheque [...]; era um corredor e tinha uma casa no fundo e nessa casa tinha um quarto e um cômodo que tinha uma varanda, e o cômodo estava com um cadeado, e a gente solicitou para a moça que abrisse; [...] o proprietário seria o Estério; [...] a finalidade dos agrotóxicos, num primeiro momento a Kamila falou que ele adulterava e fazia a venda, informalmente ela falou isso durante a abordagem [...] (Depoimento judicial da testemunha comum às partes, Antônio César Campos de Moura Júnior: ID 1497526383). Nesta conjuntura, também aqui, ilhada e destoante do acervo probatório se prostrou a negativa de responsabilidade brandida pelo réu, por ocasião de seu interrogatório judicial (ID 1497526384). Efetivamente, nenhum farrapo de prova idôneo há a arrimar as escusas ensaiadas por ele. A simples circunstância de guardar, armazenar e ter em depósito agrotóxico proscrito no Brasil, sem homologação do Ministério da Agricultura e Pecuária, configura o tipo inculcado, exatamente pela lesividade à natureza. Aliás, nenhum resquício idôneo há sequer de emprego dos agrotóxicos ilegais arrecadados em suposta lavoura de propriedade do réu. E, mais ainda, os demais petrechos e produtos arrecadados, tal e como realçado linhas atrás, deixam à mostra condição de falsificador e adulterador de agrotóxicos e, para tanto, assim atuava em “laboratório” próprio, instalado em sua própria residência. Neste sentido, outrossim, comprovação alguma há quanto à alegação de emprego dos produtos de uso livre (amido, glifosato, goma xantana) em suposta atividade de confeitaria. Até porque tanto não excluiria o desvio de finalidade, positivado à exaustão. Enfim, o réu se descurou do ônus da prova (CPP, art. 156). E quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente[12]. Como se vê, o réu guardava, armazenava e tinha em depósito agrotóxico proscrito no Brasil, lesivo à saúde humana e ao meio ambiente, além de se dedicar à atividade de falsificar e adulterar agrotóxicos, tudo em desacordo a determinação legal e regulamentar, no óbvio intuito de granjear proveito econômico. O dolo – elemento subjetivo do tipo – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos, ação livre e consciente. Nestes termos, urge o abrigo da pretensão punitiva articulada no libelo, tal e como articulada. III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, é julgada procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia criminal e respectivo aditamento sob ID’s 1460643375 e 1478552363, para se CONDENAR o acusado ESTÉRIO MOTA NETTO, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 334-A, §1º, inciso V (contrabando), por duas vezes, e da Lei 9.605/98, artigo 56, em regime de concurso material (CP, art. 69). Passa-se à dosimetria das reprimendas[13]. Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é intensa, porque, ao tempo do primeiro grupo de fatos (11-02-2023), o agente se encontra sob liberdade condicional, no contexto de execução de pena (ID 1460643375/f. 5). Registra antecedentes criminais turbulentos, porquanto já definitivamente condenado em duas ocasiões, por furto qualificado (ID 1490795383), tráfico de drogas, contrabando e posse ilegal de arma de fogo (ID 1470548365/f. 2). A conduta social é reprochável, parece ser opção do agente a de seguir “carreira do crime”. A personalidade revela algum desajuste, alguma inclinação à delinquência, com insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em sociedade. Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça, ao propósito de lucro fácil, sem maior dificuldade. As circunstâncias são adversas, dada a apreensão de arsenal, sob sua responsabilidade, revelando-lhe a condição de “fabricante” de agrotóxicos ilegais. As consequências foram graves, ante a vulneração à administração pública, estimada a tributação devida em R$8.432,50 (ID’s 1461354854/f. 6, 1451522370/f. 14 e 1333914870/f. 14-15, 1495799889, 1495799891 e 1508864395), ainda não ressarcido o respectivo montante, e ao meio ambiente. Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo primeiro crime de “contrabando 1” (CP, art. 334-A, § 1º, V), fixa-se-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[14], e a majorando de 1/3 (um terço), por conta da reincidência quádrupla[15] (CP, art. 61, I), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão; b) pelo crime de “contrabando 2” (ibidem), fixa-se-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, majorando-a de 1/3 (um terço), por conta da reincidência quádrupla (cf. alínea “a”), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão; c) pelo crime de substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente (Lei 9.605/98, art. 56), fixa-se-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, majorando-a de 1/3 (um terço), por conta da reincidência quádrupla (cf. alínea ‘a’), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa. No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69)[16], fica o réu ESTÉRIO MOTA NETTO definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Para cumprimento das penas privativas de liberdade, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, mormente os maus antecedentes e a multirreincidência do réu, é fixado o regime fechado (CP, art. 33, §2º, “a”). Mercê das circunstâncias judiciais aferidas e do quantum final das penas aplicadas, incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação de regimes mais brandos. Considerando o regime fixado às penas privativas de liberdade (fechado), considerando a multirreincidência, os péssimos antecedentes e a personalidade do réu voltada à vilania, em ordem a traduzir ulceração à ordem pública (requisito ao decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública/reiteração criminal: perigo gerado pela liberdade do agente), denego-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade e ratifico-lhe a prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). Recomende-se-o na prisão onde se encontra. Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimado o réu e exaurido o prazo recursal, expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo Estadual[17]. Igualmente, dada a reincidência e reiteração de conduta do réu, por idênticos fatos, a título cautelar, é de se lhe suspender, de imediato, a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com esteio na Lei 9.503/97, art. 278-A, §2º. Oficie-se à repartição de trânsito, assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento, encaminhando-se-lhe a CNH do réu apreendida (ID 1333914870/f. 16). A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[18], é tabulado o valor R$8.432,50 (ID’s 1461354854/f. 6, 1451522370/f. 14 e 1333914870/f. 14-15, 1495799889, 1495799891 e 1508864395), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV. Autorizada a destruição dos produtos agrotóxicos e demais produtos apreendidos, já periciados. Decreta-se o perdimento de todos os bens relacionados no auto de apreensão sob ID 1333914870/f. 14-15, por se tratar de produtos obtidos e utilizados com e na prática do crime (CP, art. 91, II, “b”). Já decretado o perdimento administrativo do veículo caminhonete Amarok, placa AUT3D25 (ID’s 1489070853), é prescindível decreto judicial a propósito, presente se cuidar de objeto utilizado na e obtido com a prática de crime. Em relação aos cigarros, autoriza-se a Receita Federal a dar-lhes a definitiva destinação administrativa pertinente (ID’s 1333914870/f. 14-15 e 1451522370/f. 14). O numerário (R$9.000,00: ID 1333914870/f. 14-15 e 1407484383/f. 96) e os cheques apreendidos (ID’s 1333914870/f. 14-15 e 1345225385), cujo perdimento ora se decreta (CP, art. 91, II, “b”), servirão ao pagamento da multa, das custas processuais e da indenização do dano, respectivamente. Decretada a cassação do documento de habilitação para dirigir veículo automotor do réu, pelo prazo de 05 (cinco) anos, computado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória (Lei 9.503/97, art. 278-A, caput). Transitada em julgado, lance-se o nome no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “1”) junto ao Conselho Nacional de Justiça. Custas, ex lege (CPP, artigo 804). Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID’s 1467820902/f. 2) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena. Comuniquem-se aos juízos onde o réu responde a outros processos criminais e ao Sodalício (se o caso), a respeito da presente condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba (MG), 24 de maio de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] AVENA, Norberto. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.060-1.065; STF, AI 559.632 AgR e HC 85.155. [2] Mayer, Max Ernst. Derecho penal – parte general. Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz. Buenos Aires: B de F, 2007, f. 12 e 64. Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [3] “Admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 12. ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 468). [4] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [5] “[...] a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente” [...] (STF, HC 73.197). [6] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de. A testemunha na história e no direito. São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [7] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans. Derecho penal aleman – parte general. 2. ed. Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez. Santiago de Chile: Ed. Juridica de Chile, 1976, p. 94). [8] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo. Derecho penal - parte general. Tradução espanhola de Luis Fernando Niño. Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [9] STF – RHC 122.182 – 1. Turma – j. 19-08-2014. [10] “[...] delito pluriofensivo: lesa a mais de um bem jurídico” (PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 72, v. 2). [11] Integrada pelas Leis 7.802/1989, vigente ao tempo dos fatos, e 14.785/2023, em vigor desde 28-12-2023, e pelo Decreto 4.074/2002, outorgada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento/MAPA a emissão de autorização de registro de agrotóxicos e congêneres. [12] STF – HC 70742 – DJ 30-06-2000, p. 39. [13] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (STF, HC 206.930). [14] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. [15] A saber: i) roubo majorado/ID’s 332363413/f. 6, 321125859/f. 28, 322056850 e 322032369; ii) desacato e ameaça/ID 1470548365/f. 2; iii) agrotóxicos ilegais e contrabando/ID 1490795386; iv) contrabando/ID 1451522370/f. 31. [16] No ponto, é bem de ver a impossibilidade de aplicação de continuidade delitiva entre os crimes de “contrabando 1” (11-02-2023) e “contrabando 2” (18-09-2923), dado o distanciamento temporal superior a 30 (trinta) dias entre as condutas (STJ, HC 175.815). [17] Súmulas 716/STF e 192/STJ. [18] TRF-3. Região – ACR 55190 – 1. Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540.
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 11:27
Expedição de documento (Carta precatória)04/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 12:57
Decurso de Prazo04/06/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)29/05/2024, 14:09
Expedida/Certificada29/05/2024, 13:52
Decurso de Prazo28/05/2024, 01:46
Processo devolvido à Secretaria24/05/2024, 14:02
Procedência24/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)22/05/2024, 09:28
Publicação14/05/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - Autos nº 1001095-79.2023.4.06.3802 D E S P A C H O Vistos em inspeção etc. I – Processo em ordem, na data de hoje. II – À conclusão, para sentença. III – Intimem-se. Uberaba/MG, 06 de maio de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara10/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)09/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 16:34
Expedida/Certificada09/05/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)07/05/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)07/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 15:44
Publicação03/05/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001095-79.2023.4.06.3802.
Intimação polo passivo - ATO ORDINATÓRIO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ESTERIO MOTA NETTO Nos termos do despacho sob ID 1497166894, à defesa do réu ESTERIO MOTA NETTO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os derradeiros colóquios. UBERABA, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2024, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2024, 21:29
Documento (Outros documentos)30/04/2024, 21:25
Decurso de Prazo23/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo20/04/2024, 00:10
Publicação15/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DA REPÚBLICA:ANDRÉ LUÍS CASTRO CASELLI ACUSADO:ESTÉRIO MOTA NETTO ADVOGADO:VILSON ROSA DE OLIVEIRA OAB/SP:95.116 Aos 20 (vinte) dias do mês de março do ano de 2024 (dois mil, vinte quatro), às 13h30min (treze horas, trinta minutos), na sala de audiências da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, Estado de Minas Gerais, presente o MM. Juiz Federal, DR. ÉLCIO ARRUDA, comigo, Assistente Adjunto adiante nomeada, assessorando os trabalhos, Cintia Amaral Cardoso Barbará Silva, Oficiala de Justiça, foi realizada audiência, gravado o ato por meio do sistema MS TEAMS, nos autos do processo-crime à epígrafe, movido pela JUSTIÇA PÚBLICA contra ESTÉRIO MOTA NETTO. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram o Representante do Ministério Público Federal, o acusado (ESTÉRIO MOTA NETTO/Penitenciária I de Serra Azul/SP), o advogado constituído (VILSON ROSA DE OLIVEIRA, OAB/SP 95.116/Igarapava/SP), as testemunhas da acusação (EDILMAR DE SOUTO MAGATÃO e KAIRO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS/Igarapava/SP), as testemunhas comuns às partes (ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS DE MOURA JÚNIOR/Araraquara/SP, KAMILA RODRIGUES DE CARVALHO/Igarapava/SP, THIAGO POJAR DE LIMA/Araraquara/SP), mais as acadêmicas de direito DEBORAH BEATRIZ LIMA (10º período/UNIUBE) e KARINE MICHELLE DE ALMEIDA (10º período/UNIUBE). Presentes, também, virtualmente, as acadêmicas de direito, ALESSANDRA KEIKO KAWAGUCHI BONFIETTI (4º período/UNIUBE), FREDIELE RODRIGUES DE MOURA (6º período/UNIPAC), GIULIA MATIAS OLIVEIRA (7º período/UNIUBE), JOYCCE SANTOS DE ASSIS (5º período/UNIUBE), LORENA CARLA LINO DE OLIVEIRA (6º PERÍODO/UNIUBE), MARIA LAURA OLIVEIRA FERNANDES REIS (8º período/UNIUBE) e 16 (dezesseis) outros acadêmicos do Curso de Direito da Universidade de Uberaba - UNIUBE, conforme relação em anexo, parte integrante da presente. Ausentes as testemunhas de defesa EVANDRO COSTA RODRIGUES e MARIANA CRISTINA TAVARES PEREIRA de cuja oitiva desistiu a defesa, sob homologação judicial. À abertura dos trabalhos, considerando se tratar de ato realizado por videoconferência, o acusado foi mantido com algemas na Penitenciária I de Serra Azul/SP. Foi assegurada, por meio da plataforma TEAMS, prévia entrevista entre o acusado e o advogado constituído. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas presentes, em termos apartados e por meio audiovisual. Depois da inquirição da terceira testemunha, THIAGO POJAR DE LIMA, o juízo ordenou a reinquirição da testemunha KAIRO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS, dada a existência de aparente contradição entre seu depoimento e aquele prestado por EDILMAR DE SOUTO MAGATÃO, conforme termo apartado e por meio audiovisual. Ato contínuo, foi interrogado o réu, em termo apartado e por meio audiovisual. A seguir, encerrada a instrução processual, ordenou o MM. Juiz Federal se passasse à fase diligencial, ocasião em a acusação nada postulou, enquanto a defesa pleiteou a concessão de prazo a fim de juntar documentação. Na sequência, o MM. Juiz Federal proferiu a seguinte D E C I S Ã O: “Vistos etc. I – À defesa, para eventual juntada de documentos, em 05 (cinco) dias. A seguir, aos derradeiros colóquios, por escrito, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro a acusação. II – Oportunamente, subam os autos conclusos, para sentença”. Intimados os presentes. Nada mais havendo, pelo MM. Juiz Federal foi determinado o encerramento do ato, às 15h42min, do que, para constar, foi lavrado este termo, devidamente assinado digitalmente. Eu, Rachel Rocha Buso Stacciarini, Assistente Adjunto, digitei e procedi à inclusão no PJE. JUIZ FEDERAL:__________________________________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo-crime n. 1001095-79.2023.4.06.3802 JUIZ FEDERAL:DR. ÉLCIO ARRUDA
Documento (Outros documentos)12/04/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 08:13
Ato ordinatório12/04/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo09/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo09/04/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)03/04/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2024, 20:46
Expedida/Certificada02/04/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)02/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))25/03/2024, 17:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))21/03/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)21/03/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)21/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2024, 16:36
Processo devolvido à Secretaria19/03/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)19/03/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)18/03/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)14/03/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)14/03/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)12/03/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)12/03/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)12/03/2024, 15:37
Ato ordinatório12/03/2024, 15:34
Processo devolvido à Secretaria12/03/2024, 15:21
Mero expediente12/03/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)12/03/2024, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)11/03/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 09:58
Decurso de Prazo09/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo09/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo09/03/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)07/03/2024, 13:54
Documento (Certidão)05/03/2024, 10:46
Documento (Certidão)05/03/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)05/03/2024, 10:27
Documento (Certidão)05/03/2024, 09:57
Documento (Certidão)05/03/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)04/03/2024, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)01/03/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)29/02/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)28/02/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)27/02/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)27/02/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)21/02/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)21/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 14:22
Expedida/Certificada20/02/2024, 16:18
Expedida/Certificada20/02/2024, 16:18
Mero expediente20/02/2024, 13:48
Decurso de Prazo20/02/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)19/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)19/02/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)19/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)19/02/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)19/02/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)16/02/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)16/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo08/02/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)07/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Carta precatória)06/02/2024, 16:57
Expedição de documento (Carta precatória)06/02/2024, 16:57
Documento06/02/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)06/02/2024, 16:21
Decurso de Prazo06/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo31/01/2024, 00:06
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:33
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:33
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:29
de Instrução e Julgamento (designada)26/01/2024, 18:20
Petição (Resposta À acusação)26/01/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 15:29
Decurso de Prazo25/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo25/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - Autos 1001095-79.2023.4.06.3802 D E S P A C H O Vistos etc. I – Quanto à possível tipicidade contemplada na Lei 7.802/89, à luz da manifestação ministerial sob ID 1480926359 e presente a narrativa fática articulada na denúncia e respectivo aditamento (ID's 1460643375 e 1478552363), eventual conflito aparente de normas será alvo de equacionamento na sentença. Destarte, presente exposição de fato criminoso com as respectivas circunstâncias, subsistindo os pressupostos processuais e as condições da ação e militando acervo probatório apto a arrimar a increpação (justa causa), recebe-se o aditamento à peça objurgatória sob ID 1478552363, relativamente ao acusado ESTÉRIO MOTA NETTO, com o reinício da marcha processual. Expeçam-se cartas precatórias: a) à Subseção Judiciária de Franca/SP, para citação do réu, facultando-se-lhe responder à acusação por escrito, em até 10 (dez) dias. Na mesma precata, solicite-se, tão logo apresentada a resposta, por advogado constituído ou defensor dativo naquele juízo a ser nomeado, intimar eventuais testemunhas de defesa lá residentes, a fim de, em audiência de instrução e julgamento, ora agendada para 20-03-2024, às 13h30min, lá comparecer, oportunidade em que serão inquiridas diretamente pelo juízo deprecante, via sistema de videoconferência, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web. Na oportunidade, também serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação ANTONIO CESAR CAMPOS DE MOURA JUNIOR, EDILMAR DE SOUTO MAGATAO, KAIRO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS e THIAGO POJAR DE LIMA. O interrogatório do réu realizar-se-á por videoconferência com a Penitenciária de Franca/SP ou outra localidade onde eventualmente estiver recolhido, via Microsoft Teams, considerando o disposto na Lei de Execução Penal, art. 52, VII (redação dada pela Lei nº 13.964/2019), considerando a carência de agentes penitenciários aptos à realização de escolta, considerando a superlotação do cárcere local, considerando os riscos de fuga e considerando os reclamos de celeridade processual (CPP, art. 185, § 2º, I, III e IV); b) ao juízo da comarca de Igarapava/SP, ao fito de intimação de KAMILA RODRIGUES DE CARVALHO e MARIANA TAVARES PEREIRA, na condição de informante e de testemunha de defesa, respectivamente, para, em audiência de instrução e julgamento agendada no item anterior, lá comparecerem, oportunidade em que serão inquiridas diretamente pelo juízo deprecante, pelo sistema de videoconferência, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web. Providências necessárias à realização do ato por meio virtual, inclusive a expedição de instruções aos participantes e envio de "link" para acesso, a cargo da secretaria do juízo deprecante. Para cumprimento das precatas, tabulado o prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do Código de Processo Penal, complementado pela Resolução CNJ 354/2010, art. 3º, e Resolução Conjunta PRESI/COGER TRF6 01/2023, art. 7º, a audiência realizar-se-á presencialmente, salvo em relação a réus presos ou residentes em outras comarcas, vítimas e testemunhas residentes noutras localidades. Advogados constituídos aqui residentes e o representante do Ministério Público Federal (órgão com representação local) deverão comparecer presencialmente, por força do princípio da oralidade e seus desdobramentos. Para o caso dos aqui não residentes, deverão as partes declinar os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos, além de qualificação completa, a fim de cadastramento prévio voltado a viabilizar a participação em audiência remota. II – Sem prejuízo, à defesa constituída, por publicação, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, cabendo-lhe ratificar ou retificar o rol de testemunhas já apresentado sob ID 1467820902. A propósito, à luz da certidão negativa carreada sob ID 1472736890, em caso de persistir o interesse da defesa na inquirição da testemunha EVANDRO COSTA RODRIGUES, deverá informar novo endereço, número de telefone e/ou endereço de e-mail, ou promover-lhe a substituição, no ato da resposta, sob pena de renúncia. III – Requisitem-se os antecedentes em todas as bases do SINESP/INFOSEG e aos locais de praxe. IV – Cadastre-se a denúncia junto ao Instituto Nacional de Identificação. V – Ciência ao Sodalício, dada a pendência de "habeas corpus". VI – Intimem-se. Uberaba (MG), 23 de janeiro de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 18:06
Expedida/Certificada24/01/2024, 18:04
Expedida/Certificada24/01/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)24/01/2024, 18:01
Processo devolvido à Secretaria24/01/2024, 05:28
Mero expediente24/01/2024, 05:28
Decurso de Prazo24/01/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)23/01/2024, 19:39
Petição (Parecer)23/01/2024, 14:12
Documento (Certidão)22/01/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)18/01/2024, 09:19
Expedida/Certificada18/01/2024, 09:03
Processo devolvido à Secretaria17/01/2024, 20:51
Mero expediente17/01/2024, 20:51
Documento (Certidão)15/01/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)12/01/2024, 15:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)12/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 14:10
Expedida/Certificada12/01/2024, 13:54
Ato ordinatório12/01/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2023, 14:09
Processo devolvido à Secretaria19/12/2023, 13:41
Decurso de Prazo19/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo17/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo16/12/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)15/12/2023, 14:25
Publicação14/12/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo14/12/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)13/12/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)13/12/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 08:15
Publicação13/12/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação polo passivo - Autos 1001095-79.2023.4.06.3802 D E S P A C H O Vistos etc. I – ESTÉRIO MOTA NETTO foi denunciado nos autos à epígrafe por possível prática dos delitos tipificados no Código Penal, art. 334-A (contrabando) e Lei 9.605/1998, art. 56 (crime ambiental), dada a apreensão, aos 11-02-2023, de 300 (trezentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira, encontrados no interior do veículo Amarok, placa AUT-3325, conduzido pelo agente, mais agrotóxicos adulterados e outros produtos logo a seguir arrecadados em sua residência, em conformidade ao auto de prisão em flagrante nº 2023.0010488 DPF/URA/MG, convolado nos autos da ação penal 1001095-79.2023.4.06.3802. Quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva passado nestes autos, precisamente a 19-09-2023, na residência do agente, outra porção de cigarros ádvenos foi arrecadada, ensejando o cumprimento do mandado de prisão e, outrossim, a lavratura de outro auto de prisão em flagrante delito por contrabando (autos 5002296-73.2023.4.03.6113), para cá declinada a competência pelo juízo da 2ª vara federal da Subseção Judiciária de Franca/SP (ID 1451522370, 17-10-2023). A partir de então, centralizada a competência neste juízo, presente conexão instrumental ou probatória, tem lugar a tramitação simultânea entre os fatos (cf. decisão sob ID 1442736363). Entretanto, quando da oferenda da denúncia criminal (ID 1460643375), o "dominus litis" não se manifestou a respeito dos fatos versados no autos 5002296-73.2023.4.03.6113, ocorridos a 19-09-2023. Tornem-se os autos ao dominus litis, pois, para eventual aditamento da denúncia, ou oferecimento de denúncia única, inclusive também considerando - se o caso - a tipicidade contemplada na Lei 7.802/1989, adequando o rol de testemunhas, a fim de se assegurar o "simultaneus processus", ou requestar o arquivamento ou ou solicitar a realização de diligências imprescindíveis, no prazo de até 05 (cinco) dias. A seguir, subam os autos conclusos. II – Cancelada a audiência anteriormente designada (ID 1462172867). III – À Receita Federal solicite-se informar sobre a atual situação administrativa do veículo Amarok, cor preta, placa AUT-3325, vale dizer, se já foi-lhe decretado o perdimento. IV – Intimem-se. Uberaba (MG), 12 de dezembro de 2023. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara13/12/2023, 00:00
Documento (Ofício)12/12/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 16:08
Expedida/Certificada12/12/2023, 16:07
Processo devolvido à Secretaria12/12/2023, 13:47
Mero expediente12/12/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)12/12/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001095-79.2023.4.06.3802.
Intimação polo passivo - J U N T A D A Certifico haver procedido, nesta data, à juntada do Laudo Pericial nº 4132/2023/SETEC/PF/SP, recebido via e-mail, como segue. Uberaba, 11 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) JOYCCE SANTOS DE ASSIS Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001095-79.2023.4.06.3802.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Uberaba/MG, nos termos da Portaria nº 001/2013, intime-se a defesa constituída para manifestar acerca a certidão do oficial de justiça (ID 1472736890), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando endereço, telefone e endereço de e-mail da testemunha arrolada, EVANDRO COSTA RODRIGUES, ou promover sua substituição, sob pena de renúncia. Uberaba, 2023-12-11. Técnico Judiciário12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 15:37
Expedida/Certificada11/12/2023, 15:37
Documento (Laudo Pericial)11/12/2023, 15:35
Documento (Certidão)11/12/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 13:10
Ato ordinatório11/12/2023, 13:06
Documento (Certidão)11/12/2023, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)11/12/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 09:54
Expedida/Certificada07/12/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)06/12/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)05/12/2023, 15:58
Decurso de Prazo05/12/2023, 00:26
Petição (Parecer)04/12/2023, 19:43
Expedição de documento (Carta precatória)04/12/2023, 15:17
Documento (Certidão)04/12/2023, 13:19
Documento (Certidão)04/12/2023, 13:05
Decurso de Prazo02/12/2023, 00:18
Expedida/Certificada01/12/2023, 18:30
Processo devolvido à Secretaria01/12/2023, 14:21
Indeferimento01/12/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)01/12/2023, 08:17
Documento (Ofício)30/11/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)30/11/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)30/11/2023, 13:45
Expedição de documento (Mandado)30/11/2023, 13:17
Documento29/11/2023, 17:46
Expedição de documento (Mandado)29/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Carta precatória)29/11/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)27/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))27/11/2023, 16:05
Documento (Certidão)27/11/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)27/11/2023, 14:04
Documento (Certidão)23/11/2023, 13:23
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:19
Publicação18/11/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 17:31
Documento (Certidão)17/11/2023, 14:29
Expedida/Certificada16/11/2023, 14:17
de Instrução e Julgamento (designada)16/11/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001095-79.2023.4.06.3802.
Intimação polo passivo - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ESTERIO MOTA NETTO FINALIDADE: Conforme item II do Despacho sob ID 1462172867, à defesa, para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. UBERABA, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG15/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)14/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2023, 16:04
Expedida/Certificada14/11/2023, 15:43
Expedição de documento (Carta precatória)14/11/2023, 15:05
Mudança de Classe Processual13/11/2023, 18:20
Processo devolvido à Secretaria13/11/2023, 16:55
Denúncia13/11/2023, 16:55
Documento (Certidão)13/11/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)13/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2023, 22:12
Petição (Denúncia)08/11/2023, 22:12
Documento (Outros documentos)07/11/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo07/11/2023, 08:03
Processo devolvido à Secretaria31/10/2023, 18:09
Documento (Certidão)31/10/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)31/10/2023, 16:26
Processo devolvido à Secretaria31/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))30/10/2023, 17:14
Decurso de Prazo25/10/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)24/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo24/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2023, 15:25
Processo devolvido à Secretaria20/10/2023, 14:51
Mero expediente20/10/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)20/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 20:11
Decurso de Prazo17/10/2023, 16:44
Expedida/Certificada17/10/2023, 14:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial17/10/2023, 14:26
Documento (Certidão)17/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)11/10/2023, 15:49
Processo devolvido à Secretaria11/10/2023, 15:09
Mero expediente11/10/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)10/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)09/10/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)09/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))06/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))06/10/2023, 16:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial06/10/2023, 09:57
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial04/10/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)04/10/2023, 16:36
Documento (Ofício)04/10/2023, 16:30
Documento04/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2023, 14:23
Mero expediente03/10/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)02/10/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2023, 16:39
Outras Decisões29/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)26/09/2023, 14:11
Expedida/Certificada26/09/2023, 14:07
Expedida/Certificada26/09/2023, 14:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial26/09/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)20/09/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)19/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)13/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))05/04/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)04/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 15:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial30/03/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2023, 16:48
Processo devolvido à Secretaria29/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)29/03/2023, 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial29/03/2023, 16:05
Documento (Certidão)10/03/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)10/03/2023, 07:35
Documento (Outros documentos)09/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))08/03/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))27/02/2023, 11:58
Processo devolvido à Secretaria24/02/2023, 16:09
Outras Decisões24/02/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)24/02/2023, 09:59
Decurso de Prazo24/02/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)17/02/2023, 16:21
Mudança de Classe Processual17/02/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)17/02/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)13/02/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)13/02/2023, 16:32
Processo devolvido à Secretaria13/02/2023, 15:59
Mero expediente13/02/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)13/02/2023, 11:47
Documento (Certidão)12/02/2023, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2023, 20:36
Expedida/Certificada12/02/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))12/02/2023, 10:30
Liberdade provisória12/02/2023, 09:29
Expedida/Certificada12/02/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)12/02/2023, 00:28
Remessa (em diligência)12/02/2023, 00:11
Distribuição (sorteio)11/02/2023, 23:19